Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
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- CAIO JOBIMAR BARBOSA RAMIREZ - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) CAIO JOBIMAR BARBOSA RAMIREZ, CPF
368.057.038-40. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em
arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA
(OAB 255348/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Processo 0703698-93.2012.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Espólio de IVANILDO DE SOUZA
LEÃO, representado pelo inventariante SADY CARNOT DE SOUZA LEÃO - 1. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade. Anotese. 2. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para a nomeação de novo advogado dativo. Defiro a exclusão do anteriormente
nomeado. 3. Defiro a expedição da certidão de honorários ao advogado constituído a fls. 162, no valor equivalente a 50% ,
conforme tabela do convênio DPE/SP - OAB. 4. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Na mesma oportunidade, como
o réu alegou ser parte ilegítima, faculto ao autor, caso queira, a alteração da petição inicial para a substituição do réu ou para
a inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, do indicado (fls. 156), a teor do artigo 338 e 339, ambos do Código
de Processo Civil. 5. Certifique a Serventia a tempestividade da contestação apresentada. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA
FOCESI (OAB 127841/SP), ARTHUR JOSE MORE (OAB 138625/SP)
Processo 0714303-98.2012.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - Vistos.
Tendo em vista que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, necessária sua regularização nos termos
do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Assim, remetam-se os autos ao Cartório e, em seguida, ao Distribuidor para
regularização. Oportunamente, tornem conclusos o cumprimento de sentença dependente para continuidade, bem como
arquivem-se estes autos nos termos do referido comunicado. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0715135-34.2012.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A - Face certidão supra, republique-se r. Decisão de fls 127, a seguir transcrita:
“Vistos. Ante a documentação trazida aos autos (fls. 103/126), defiro a alteração no polo ativo da demanda para que passe
a constar como exequente “IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S/A”. Efetue a z.
Serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo, manifeste-se a interessada em termos de seguimento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de novo arquivamento. Intime-se.” - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), GISELE ROSELI FRANÇA (OAB 297772/SP)
Processo 0716853-66.2012.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - DESENTUPIDORA AQUARELLA
LTDA - Fls. 97/99: para possibilitar a expedição da carta de intimação, providencie o autor, no prazo legal, o recolhimento das
custas postais no valor complementar de R$ 6,20, visto que a taxa atual da Carta registrada unipaginada com AR digital é de R$
21,20. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1000703-58.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Itau S/A. - Edi Carlos Colombo
- Fls. 135/137: Cumpra o interessado, no prazo legal, o quanto já determinado na r.Decisão de fls. 132, parte final. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA (OAB 81233/SP)
Processo 1000960-49.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - João
Luis da Silva e outro - Posto os embargos à execução terem sido recebidos sem efeito suspensivo, manifeste-se o exequente,
requerendo o que de direito em tremos de prosseguimento do feito no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), WILLIANS SOUZA GOMES (OAB 397274/SP)
Processo 1001011-91.2018.8.26.0430 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Nerissa da Silva Costa
- Vistos. Consigno, inicialmente, que apenas nesta data os autos vieram à conclusão, em razão da redistribuição do feito,
determinada a fl. 291. Certifique-se a competência territorial, com base no endereço das partes. Sem prejuízo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se a impetrante se ainda há interesse processual, na medida em que, da petição inicial, consta o dia
09/10/2018 como data limite para entrega da documentação pretendida. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
JULIA MARA PEREIRA SANTIAGO (OAB 180222/MG)
Processo 1001232-43.2018.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Movida Locação
de Veículos S/A. - Vistos. Fls. 131/135: Recebo como emenda à inicial. Novamente, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias para cumprimento do item b da decisão de fl. 124. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES
COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001323-36.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo
com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor a fls. 44/45 e,
em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Diego Alves Ribeiro, fazendo-o
com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. O autor desistente arcará com o pagamento das
custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido
lide. Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio do bem, posto que
não foi determinado o bloqueio nestes autos. O cancelamento do registro da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção
ao crédito é providência administrativa que compete ao autor desistente. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal
manifestado pelo autor, procedendo-se oportunamente ao seu arquivamento com as cautelas de estilo. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º