Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
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se a realização da audiência designada a fls. 136/137. Int. S.B.Campo, 17 de outubro de 2018. SANDRA REGINA NOSTRE
MARQUES (a) Juíza de Direito - ADV: FABIO HENRIQUE BERALDO GOMES (OAB 160292/SP), EURIPIDES VICENTE DA
SILVA (OAB 260997/SP)
Processo 0006218-74.2018.8.26.0564 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Carlos Roberto de Jesus e outros - Autos digitais controle nº 1376/2017 - A - GRUPO 02 (CARLOS ROBERTO DE JESUS,
RODRIGO DE SOUSA LOPES e REINALDO OLIVEIRA ALVES) Vistos. Fls. 1580: Trata-se de reiteração de pedido de liberdade
provisória formulado pela Defensa constituída em favor do acusado CARLOS ROBERTO DE JESUS. O Ministério Público
se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 1590/1591). Os réus estão sendo processados pela prática das condutas
definidas nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, c/c na forma do artigo 69, caput, do Código
Penal (fls.01/19 e fls.888/890). Segundo consta dos autos, os denunciados atuam no abastecimento, transporte e distribuição
de insumos, precipuamente químicos, utilizados na manipulação de entorpecentes, integrando cadeia complexa e sofisticada
voltada à mercancia espúria. Verifica-se, destarte, a presença do fumus comissi deliciti em relação aos ora denunciados. Além
disso, o periculum libertatis em relação aos denunciados se mostra evidente, na medida em que há concretas possibilidades
de reiteração criminosa, já que, diante da sofisticada cadeia comercial espúria, contando com a utilização de empresas
licitamente constituídas e expressiva quantidade de galões de produtos químicos utilizados na manipulação dos entorpecentes
comercializados, tão logo em liberdade, certamente retornarão às suas atividades desenvolvidas em prol do tráfico de drogas.
Observa-se, outrossim, que não houve nenhum fato que pudesse modificar o que anteriormente foi decidido, mantendo-se
intactos os elementos ensejadores da prisão preventiva decretada a fls. 333/335 e fls.460/464. É certo que a prisão também se
faz necessária para a garantia da futura aplicação da lei penal. Frise-se, por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP não se mostram suficientes na hipótese vertente, uma vez que somente a custódia cautelar poderá impedir que os
denunciados continuem na negociação e implementação de produtos químicos voltados para o preparo de entorpecentes. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado CARLOS ROBERTO DE JESUS, mantendo sua prisão preventiva
decretada. Int. S.B.Campo, 17 de outubro de 2018. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES (a) Juíza de Direito - ADV: ANTONIO
WILSON LUCENA (OAB 105118/SP)
Processo 0006228-21.2018.8.26.0564 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Talita Alves da Silva Rodrigues e outros - Autos digitais controle nº 1376/2017 GRUPO 04 (TALITA ALVES DA SILVA
RODRIGUES, PAULO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS e RODOLFO ALVES DA SILVA) Vistos. Fls. 1309/1322: Tratam-se
de pedidos de liberdade provisórias que vieram formulados no bojo das defesas preliminares em prol dos acusados, que contou
com parecer contrário do Ministério Público (fls. 1338/1340). Os réus estão sendo processados pela prática das condutas
definidas nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, c/c na forma do artigo 69, caput, do Código
Penal (fls.01/19 e fls.888/890). Segundo consta dos autos, os denunciados atuam no abastecimento, transporte e distribuição
de insumos, precipuamente químicos, utilizados na manipulação de entorpecentes, integrando cadeia complexa e sofisticada
voltada à mercancia espúria. Verifica-se, destarte, a presença do fumus comissi deliciti em relação aos ora denunciados. Além
disso, o periculum libertatis em relação aos denunciados se mostra evidente, na medida em que há concretas possibilidades
de reiteração criminosa, já que, diante da sofisticada cadeia comercial espúria, contando com a utilização de empresas
licitamente constituídas e expressiva quantidade de galões de produtos químicos utilizados na manipulação dos entorpecentes
comercializados, tão logo em liberdade, certamente retornarão às suas atividades desenvolvidas em prol do tráfico de drogas.
Observa-se, outrossim, que não houve nenhum fato que pudesse modificar o que anteriormente foi decidido, mantendo-se
intactos os elementos ensejadores da prisão preventiva decretada a fls. 333/335 e fls.460/464. É certo que a prisão também se
faz necessária para a garantia da futura aplicação da lei penal. Frise-se, por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP não se mostram suficientes na hipótese vertente, uma vez que somente a custódia cautelar poderá impedir que os
denunciados continuem na negociação e implementação de produtos químicos voltados para o preparo de entorpecentes. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos acusados, mantendo as prisões preventivas decretadas. No mais, aguarde-se
o cumprimento do quanto determinado às fls. 1338/1340. Int. S.B.Campo, 17 de outubro de 2018. SANDRA REGINA NOSTRE
MARQUES (a) Juíza de Direito - ADV: CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), HILDEBRANDO FERNANDES
SOUZA (OAB 262532/SP)
Processo 0009037-23.2014.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - Marisa Scatena Bronzelli - Marcia Scatena Bronzeli - - Maria Aparecida Vieira - José Ailson Gomes Silvestre - Vistos. Fls. 109: Trata-se de pedido de
desarquivamento dos autos para fins de consulta. Assim, defiro sua permanência em Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos,
sem manifestação, regularizadas as anotações no sistema SAJ, voltem os autos ao arquivo caixa. - ADV: EDUARDO MARCELO
BOER (OAB 184959/SP), SILVIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 136529/SP)
Processo 0011402-45.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Neuma Santos e outro - Processo nº:
0011402-45.2017.8.26.0564 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu: Neuma
Santos e outro CONCLUSÃO: Aos 07 de junho de 2018, faço os presentes autos conclusos a Exma. Srª Drª. SANDRA REGINA
NOSTRE MARQUES, Juíza de Direito. Autos digitais controle nº 997/2017: Vistos. IVAN ALVES DOS REIS e NEUMA SANTOS
foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 70, do Código
Penal (fls. 01/03 e fls. 65/67). A denúncia foi recebida em 20.07.2017 sendo determinada a citação dos réus para responderem
aos seus termos, dentre outras providências. Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva dos réus (fls. 73/75).
A acusada Neuma constituiu defensor (fls. 90). A ré NEUMA SANTOS foi citada por hora certa em 13.11.2017 (fls. 123). O réu
IVAN ALVES DOS REIS não foi encontrado para ser citado, tendo sido citado por edital às fls. 217. Folhas de antecedentes
estaduais: às fls. 113/114 (Neuma) e 115/116 (Ivan). Certidão: fls. 118 e 166 (Ivan). Os mandados de prisão preventiva expedidos
às fls. 98/99 não foram cumpridos até este momento. A Defensoria Pública ofertou resposta em nome de NEUMA SANTOS,
com rol de testemunhas comuns às indicadas na denuncia (fls. 226), cuja oitiva fica desde já deferida. Anote-se. O réu IVAN
ALVES DOS REIS não foi encontrado para ser citado, tendo sido citado por edital às fls. 217, não constituiu Defensor e não
ofertou resposta escrita à acusação, o Ministério Público se manifestado às fls. 221 pela suspensão do processo e do lapso
prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relatório. 1. Em relação à resposta apresentada de
NEUMA, verifico que não há preliminares a serem apreciadas e a matéria arguida depende de dilação probatória, não sendo o
caso de absolvição sumária, pois não se acham presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo
Penal. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia em relação a NEUMA SANTOS. Anote-se. E, para a realização da audiência
de instrução, debates e julgamento em relação à NEUMA SANTOS designo o dia 23 de outubro de 2018, às 13:40 horas. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º