Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
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(fls. 41). O Ministério Público não se manifestou. É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se houve, em síntese, violação
ao devido processo legal na esfera administrativa que culminou com a imposição da suspensão do direito de dirigir ao impetrante.
A causa trata do princípio constitucional do devido processo legal art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. E por isto lembro as
lições de Daniele Talamini:”Desta forma, é inevitável a afirmação de que todo ato que venha a atingir a esfera jurídica do
administrado deve ser antecedido do devido processo legal, incluindo-se aí, entre outros direitos, o do contraditório e da ampla
defesa”. No mesmo jaez, posiciona-se Maria Sylvia Zanella di Pietro :”O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo
de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatário do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas”, e ainda
LúciaValle Figueiredo: Deveras, se os recursos forem interpostos de decisões emanadas em procedimentos administrativos
(nominados ou inominados), que não relativos a punições disciplinares ou sanções administrativas, devemos entender que as
garantias deverão ser as do processo judicial civil. Enquanto que para os últimos (os disciplinares e sancionatórios) deverão
viger as garantias do processo judicial penal. O direito ao contraditório e à ampla defesa tem tratamento, na ordem constitucional,
de direito fundamental (art. 5º, LIV e LV), e é inadmissível que a pretexto for seja violado. Nestes termos, confira-se: trânsito.
Art. 218, I, “B”, do CTB. Suspensão do direito de dirigir. Processo administrativo. Necessidade. Art. 265 do CTB. Ausência de
Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula n.º 7/
STJ. Fundamentação Constitucional. Ausência de interposição de Recurso Extraordinário. Verbete sumular n.º 126/STJ. 1. O
art. 218, I, “b”, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por
transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias,
vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta,
o disposto no art. 265, verbis: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao
infrator amplo direito de defesa.” 2. A exegese do referido dispositivo legal revela que a suspensão do direito de dirigir não é
automática, estando condicionada a decisão fundamentada da autoridade de trânsito no procedimento administrativo. 3. Sob
esse enfoque, conclui-se que, sendo admitida a defesa do infrator, a penalidade pode ser suspensa, de modo a demonstrar que
o procedimento administrativo não se constitui em mera formalidade, com resultado previsto e inócuo, restando inequívoca a
discricionariedade no atuar da autoridade de trânsito. 4. Consectariamente, é cediço que não incumbe ao Judiciário adentrar no
mérito do ato administrativo, substituindo o juízo de valor de competência da Administração Pública, sujeitando-se, porém, no
âmbito do controle judicial, a aferição da sua legalidade. Sob esse ângulo, a Corte a quo, calcada nas provas contidas nos
autos, concluiu, verbis: “É que, para a aplicação da questionada penalidade, medida restritiva aos direitos da impetrante, mesmo
nos lindes da órbita administrativa, tal somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que aqui não ocorre - visto que não
restou demonstrado um pressuposto necessário para a cominação visada, o da motivação, para prevalência do ato administrativo,
de suspensão do seu direito de dirigir veículos. Veja-se que sequer ficou configurada a pontuação necessária a justificar fosse
levada levasse a pena a tal extremo em razão da infração cometida.”5. Ocorre que a autarquia de trânsito, em seu Recurso
Especial, não impugnou especificamente referido fundamento do aresto recorrido, limitando-se tão-somente a aduzir o
descabimento, por parte da Corte a quo, de juízo de valores acerca das penalidades e se deveriam ou não ser aplicadas,
restando deficientes as razões do respectivo apelo, o que, incide, na hipótese, a Súmula 284 do Pretório Excelso. 6. Ademais,
infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de motivação do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir
da impetrante demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, insindicável em sede de Recurso Especial por força do
óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário” (Súmula n.º 126, do STJ). 8. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional não impugnada por meio de
Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior. 9. Nada
obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a penalidade prevista no art. 218, I, “b”, do
CTB (Lei 9.503/97), restou alterada pela Lei 11.334, de 25 de julho de 2006, de sorte que, no caso dos autos, deixou de
configurar infração gravíssima - com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir -, para ser considerada infração grave
- passível de aplicação de multa pecuniária. Desta sorte, a alteração legislativa reflete uma mudança nos padrões valorativos,
como reconhecimento de que a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir seria desproporcional à infração de
trânsito cometida. 10. Recurso Especial não conhecido. Administrativo. Trânsito. Acúmulo de pontos na CNH. Suspensão do
direito de dirigir. Necessidade de encerramento do processo administrativo. Interpretação conjugada do CTB e da Resolução nº
182/05 no Contran. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de
dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada
do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido. Direito
Administrativo. Ação anulatória. Motorista. Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Direito de defesa. Cerceamento
Existência. O cumprimento da penalidade da suspensão do direito de dirigir, com a conseqüente retenção ou apreensão da
CNH, só deve dar-se com o exaurimento do processo administrativo, em que há recurso pendente Inteligência do art. 5º, LV, da
CF e arts. 265 e 290, caput e parágrafo único, do CTB Precedentes do STJ Decisão mantida Nega-se provimento ao reexame
necessário e ao recurso voluntário. Mandado de Segurança. Procedimento administrativo. Cassação de CNH. Ampla defesa.
Somente com a conclusão do procedimento administrativo com vistas à cassação do direito de dirigir pode a autoridade se opor
à renovação da carteira nacional de habilitação. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
Mandado de Segurança. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Impetração objetivando impedir o cumprimento da
penalidade, ao fundamento de que penderia recurso administrativo quando da imposição da sanção. Sentença que se atém ao
fundamento da impetração, a inviabilidade de bloqueio do prontuário do condutor na pendência do procedimento instaurado
para suspensão do direito de dirigir. Recursos, oficial e voluntário, improvidos. Mandado de Segurança - Renovação e expedição
de Carteira Nacional de Habilitação - Processo administrativo pendente de julgamento - “Somente após decisão definitiva da
autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que poderá ser executada a suspensão
do direito de dirigir, cujo prazo se inicia a partir da apreensão da carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer
antes da decisão definitiva impondo a penalidade. Improcede a recusa da renovação da CNH, a pretexto da existência de
autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído” - Deliberação n° 141, de 04.08.2003, do Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN) - Precedentes - Sentença concessiva da segurança - Desprovimento dos recursos, considerado
interposto o oficial. E sem decisão final não há como impor-se a sanção. A sanção administrativa é produto do processo
administrativo, e sem notícia do julgamento definitivo (fls. 14 e 41), não há como antecipar a sanção. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que se expeça a Carteira Nacional de Habilitação e se
mantenha desbloqueado seu prontuário até o julgamento definitivo do processo administrativo desde que atendidos pelo
impetrante os demais requisitos para a obtenção desta licença. P.R.I. - ADV: SILVANO DE ALMEIDA SOARES (OAB 324220/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º