Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
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Vedado o encaminhamento de cópia da petição incial em papel conforme § 2º, do art. 1.245, das NSCGJ. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO. 10. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0001410-83.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Recurso Inominado - Ituverava - Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
- Recorrido: José de Matos Machado - Recorrido: JULIO FUKUHARA - Vistos. Trata-se de agravo interno, oposto por Banco do
Brasil S.A, contra decisão interlocutória da Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência dos
requisitos de admissibilidade, conforme decisão proferida nos autos. De acordo com o artigo 1030, § 2º do Código de Processo
Civil vigente, com as alterações incluídas pela Lei nº 13.256/2016, ficou estabelecido que o Agravo Interno previsto no artigo
1021 do NCPC é o recurso cabível, próprio e adequado para impugnar a decisão proferida com fundamento nos incisos I e
III, do mesmo artigo 1030, do NCPC, restando clara que a intenção do Legislador foi a de reduzir as chances de interposição
de recursos com cunho procrastinatório, baseados em temas, cujo entendimento já tenha sido pacificado pelos Tribunais, em
sede de repercussão geral ou através dos recursos processados sob o regime dos repetitivos. Entretanto, a decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário, no presente caso, não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e III, artigo 1030, do
Novo CPC, mas sim nas previstas no inciso V, do mesmo diploma legal, as quais somente podem ser impugnadas por meio do
Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no artigo 1042 do NCPC. Por outro lado, a interposição de agravo interno, como no
caso vertente, torna inaplicável a tese da fungibilidade para sua admissão como agravo em recurso extraordinário, em virtude
de suas naturezas completamente distintas e fundamentos inconfundíveis. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo
interposto nestes autos e indefiro o seu processamento. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à Vara de origem,
com as cautelas de praxe. Int. Ituverava, 30 de agosto de 2018. LEONARDO BREDA Juiz Presidente - Magistrado(a) Augusto
Rachid Reis Bittencourt Silva - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB:
255094/SP)
DESPACHO
Nº 0100132-60.2018.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: FRANCO RENATO BUFFA CUNHA - Vistos. Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo. Lado
outro, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, que é exceção, exige a demonstração da probabilidade
de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento
da ação poderia causar, de acordo com o art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015. In casu, quer me parecer que tais
requisitos não se encontram positivados no feito, dada a observação de que a decisão recorrida se afigura, em tese, condizente
com o entendimento jurisprudencial aplicável na espécie, não havendo que se falar na probabilidade do direito alegado. Ao
abrigo disso, indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Às contrarrazões, no prazo legal, intimando-se a(o)
agravada(o) para tanto. Int. Ituverava, 8 de outubro de 2018. - Magistrado(a) José Magno Loureiro Junior - Advs: Adriano Athala
de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Monika de Freitas Barbosa da Cruz (OAB: 276109/SP) - Tiago Miguel de Faria (OAB:
260264/SP)
Nº 0100135-15.2018.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antonio Delefrate - Vistos. Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo. Lado outro, a concessão de
efeito suspensivo a agravo de instrumento, que é exceção, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e
a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar, de acordo
com o art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015. In casu, quer me parecer que tais requisitos não se encontram positivados
no feito, dada a observação de que a decisão recorrida se afigura, em tese, condizente com o entendimento jurisprudencial
aplicável na espécie, não havendo que se falar na probabilidade do direito alegado. Ao abrigo disso, indefiro, pois, o pedido de
concessão de efeito suspensivo. Às contrarrazões, no prazo legal, intimando-se a(o) agravada(o) para tanto. Int. Ituverava, 8 de
outubro de 2018. - Magistrado(a) José Magno Loureiro Junior - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha
(OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson
Bombonato (OAB: 126856/SP)
DESPACHO
Nº 0100137-82.2018.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: ALCINEI
SILVA - Agravado: Rafael Ferreira Macedo - Vistos. Dispensado o relatório. O recurso de agravo de instrumento não deve
ser conhecido. É que sobredia insurgência recursal fora tirada da decisão proferida pelo Juiz Relator Augusto Rachid Reis
Bittencourt que, por sua vez, deixou de conhecer do recurso inominado interposto pelo agravante ao reputá-lo deserto, sendo
certo que para casos tais a legislação de regência previu a interposição do recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC). Posto
isso, deixo de conhecer do recurso em tela (art. 932, inciso III, do CPC). Int. Ituverava, 8 de outubro de 2018. - Magistrado(a)
José Magno Loureiro Junior - Advs: Fabiano Jose Saad Manoel (OAB: 208636/SP) - Adriana Bernardes Tibúrcio (OAB: 396374/
SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º