Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
2863
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2018
Processo 0003341-67.2017.8.26.0445 (processo principal 0008883-08.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Jhenifer Ultramari Ramos da Silva - James Ramos da Silva - “Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, o autor deverá
imprimir e encaminhar a Carta Precatória expedida às fls. 95/96 com as peças indicadas, por meio de peticionamento eletrônico,
comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias.” - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0004159-19.2017.8.26.0445 (processo principal 0007146-67.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - Gloria Melissa de Campos Souza - - Melany Sophia de Campos Souza - Reginaldo Barbosa Souza - RETIRAR GUIA
DE LEVANTAMENTO. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB
70445/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 0004820-61.2018.8.26.0445 (processo principal 1004577-71.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.H.S.F.S. - C.L.S.S. - Ressalte-se que este cumprimento de sentença segue o rito do artigo 528, § 8º, do Código
de Processo Civil (por quantia certa, sob pena de penhora). Intime-se o executado, pessoalmente, para que, em 15 (quinze)
dias, pague o débito, sob pena de penhora, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê o seguimento
no disposto no Título II, Capítulo III do mesmo Livro (por quantia certa). Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já
determinada a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV:
VALDIR RAMOS DOS SANTOS (OAB 251697/SP)
Processo 0006228-24.2017.8.26.0445 (processo principal 0007888-92.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.M.A. - E.R.D.A. - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 48. Na inércia,
arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE APARECIDA TAVARES DE SOUZA (OAB 219430/SP)
Processo 0006828-45.2017.8.26.0445 (processo principal 0007190-86.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.G.S. - - L.G.S. - W.D.S. - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO
(OAB 179522/SP), LILIANA CORRÊA LEITE (OAB 190985/SP), MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP)
Processo 0007654-08.2016.8.26.0445 (processo principal 1001870-04.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Família - BEATRIZ APARECIDA HERMENEGILDO DOS SANTOS - AGNALDO RIBEIRO DOS SANTOS - Trata-se de incidente
de cumprimento de sentença visando à venda do bem tido em condomínio entre as partes. Diante da discordância da exequente
quanto à possibilidade de acordo aventada pelo executado (fls. 76/77), a venda do bem em hasta pública é medida que se impõe.
Contudo, antes de determinar a designação de praça, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o executado,
pela imprensa, para que se manifeste sobre o valor médio da avaliação (R$ 125.000,00), obtido pela média aritmética das três
avaliações juntadas às fls. 78/81, restando claro ao réu que a discordância deverá ser embasada por avaliações efetuadas por
profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, as quais deverão ser juntadas a este incidente.
Prazo: 15 dias, sendo que a inércia será considerada como anuência. - ADV: MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB
250782/SP), RITA DE CASSIA VAILLANT MAGALHAES (OAB 279392/SP), MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP),
ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP)
Processo 1000207-78.2018.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.A.S. - J.F.S. - Manifeste-se a
autora sobre a contestação por negativa geral apresentada tempestivamente. Após, ao MP. - ADV: NEUZA MARIA DA SILVA
(OAB 116888/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA BATISTA (OAB 372165/SP)
Processo 1000337-10.2014.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B. - L.A.A.F. Guia de levantamento disponível para retirada em cartório. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), CINTHYA
APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARU (OAB 217591/SP)
Processo 1000543-87.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.B.S.C. - R.B.S.C. - J.B.C. - Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da certidão expedida às fls.393. - ADV: SONIA
MARIA SANTOS CANTELMO (OAB 107837/SP)
Processo 1000651-14.2018.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.J.S.J. - N.A.S. - - V.H.S. Primeiramente, manifeste-se sobre os AR’s recebidos por terceiro de fls. 34/35. Na inércia, intime-se a dar andamento no feito,
em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 1001215-61.2016.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - N.F.T. - B.D.T. - - D.D.T. - Ciência
sobre a certidão de fl. 85. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se para dar andamento no
feito, em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIANE CRISTINA RÉA (OAB 217342/SP)
Processo 1001921-73.2018.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Fernanda Moreira Chinaqui - Daniel
Apolinário Chinaqui - - Thais Aparecida Moreira - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por EDUARDO MOREIRA.
Deixou o de cujus como herdeiras, segundo relatado ao longo dos autos, as filhas PRISCILA FERNANDA MOREIRA CHINAQUI,
nomeada como inventariante, e THAIS APARECIDA MOREIRA. Percebe-se das primeiras declarações que dentre os bens
inventariados se encontram duas contas bancárias, ambas da Caixa Econômica Federal: a primeira possuiria saldo em conta no
valor de R$1.895,85 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos); já a segunda teria como saldo o
importe de R$91.261,11 (noventa e um mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos). Homologado o plano de partilha
(fls. 124/125), a inventariante deparou-se com negativa da CEF em transferir o saldo existente nas contas acima destacadas
“sob a alegação de que somente o fará mediante ALVARÁ JUDICIAL, além de questionar a legalidade do aludido Formal de
Partilha” (fls. 129). Requereu a parte interessada, portanto, a expedição de alvará/mandado para soerguimento de tais quantias.
Nessa toada, a decisão de fls. 130/131 reconheceu omissão a ser suprida no plano de partilha para incluir a determinação de
expedição de alvará judicial. Todavia, informa a inventariante (fls. 133) que não teve êxito no levantamento de referidos valores,
destacando que houve “erros de digitação”. De fato, ao elaborar as Primeiras Declarações (fls. 30/33), houve equívoco no tópico
“06. DA PARTILHA” (fls. 32). Isso porque, no que se referem às contas bancárias, utilizou-se como referências os itens “3.a” e
“3.b”, inexistentes, quando o correto deveria ter sido indicar os itens “3.1” e “3.2”, respectivamente, a caracterizar evidente erro
material. Mas não é só. Também se olvidou de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária nº 26.007-2, indicada no
item “3.2”, para a herdeira THAIS APARECIDA MOREIRA. Como se denota às fls. 32 das Primeiras Declarações, tópico “06. DA
PARTILHA, letra “b”, “À herdeira THAIS APARECIDA MOREIRA, caberá 50% dos bens declarados nos itens 1.a, 3.b e a totalidade
do veículo declarado no item 2.a, no valor de R$ 50.104,15 (cinquenta mil, cento e quatro reais), cabendo ainda, 50% do valor a
ser recebido por ocasião da venda do veículo declarado no item 2.b.”. Assim, a petição de fls. 133 vem a solucionar as duas
questões quando expressamente indica que “Caberá à herdeira PRISCILA FERNANDA MOREIRA CHINAQUI, 50% do bem
imóvel; 50% do valor de venda do veículo ONIX e 50% dos valores em dinheiro depositados na CEF desta cidade, nas contas
correntes nºs 8.401-4 e 26.007-2, ambas na agência nº 0330; entendendo como valores os saldos existentes nesta data. Caberá
à herdeira THAIS APARECIDA MOREIRA, , 50% DO BEM IMÓVEL; 50% do valor de venda do veículo ONIX; 50% dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º