Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
1887
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de
audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, mococa2@tjsp.jus.br. - ADV: SUZANI SILVA RESENDE MELO (OAB
368933/SP)
Processo 1002507-74.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Dgreghi Auto Service Ltda Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. Afirmou a empresa autora, em resumo, que mantém
com o Banco réu contrato de conta corrente, sendo que, por culpa exclusiva do Banco, sua conta foi invadida por estelionatários,
que realizaram várias movimentações, causando-lhe um prejuízo superior a cem mil reais. Pugnou pela concessão da antecipação
da tutela e pela procedência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando a impossibilidade da parte
autora fazer prova negativa da fraude ocorrida em sua conta, DEFIRO em parte a antecipação da tutela apenas para suspender
a exigibilidade dos financiamentos realizados bem como para suspender eventuais inscrições do nome da autora nos cadastros
de maus pagadores pelos débitos indicados às fls. 45/47. Após o cumprimento da liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC,
para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se
e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP)
Processo 1002522-43.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002523-28.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vistos. Cite(m)-se o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do artigo
829, do Código de Processo Civil. Caso o(s)executado(s)possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
proceda-se o Oficial de Justiça a imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade,
o(s)executado(s)(CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel(CPC,
artigo 842). Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado
2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, §1°, e 915, CPC), contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor
total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido pelo(s)executado(s)o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos
do artigo 916, CPC. Neste caso, intime(m)-se o(s)exequente(s)para manifestação (art. 916, §1°, CPC), tornando concluso para
apreciação. Fica(m) o(s)executado(s)advertido(s)que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei
(art. 827, §1° e art. 916, §5°, CPC). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s)o(s)executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização (art. 828, § 1°, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO
(OAB 276103/SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1002530-20.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º