Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
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do imóvel, já que foi feito o registro imobiliário da transação. Nesse sentido, o artigo 1.245 do Código Civil deixa claro que a
transferência de propriedade de bem imóvel depende de registro do título translativo no Registro de Imóveis. No mais, em se
tratando de tributo cujo lançamento foi realizado em face de quem não era o contribuinte, não se admite a mudança do pólo
passivo da execução, como requer o excipiente, o que implicaria a cobrança, a outrem, sem regular constituição do crédito
tributário e sem título executivo, pois. Nesse sentido a assentada jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL IPTU ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL ANTES DO LANÇAMENTO DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA
NECESSIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Ocorrendo a
alienação do imóvel, anteriormente ao lançamento e, inclusive, ao fato gerador do IPTU, sendo a execução fiscal ajuizada em
face do antigo proprietário, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a
demanda prosseguir contra o atual proprietário, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra ele, não se tratando,
ainda, de hipótese de responsabilidade tributária por sucessão 131, III, do CTN. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida
de ofício art. 267, VI e § 3º, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 0033411-20.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Giarusso Santos, j. em
29.3.2012) Quanto ao ano de 2012 do IPTU executado, continua a excipiente a responder pelo débito, devendo continuar no
polo passivo da execução. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção, para declarar indevida a cobrança
com relação somente ao ano de 2013 / cda nº 6966 (fl 04), prosseguindo-se a execução com relação ao ano de 2012 / cda nº
4301 (fl 03) . Deixo de condenar a executada nos ônus da sucumbência, tendo em vista que a presente decisão tem natureza
incidental. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 0004756-11.2015.8.26.0654 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - VILLA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Vistos. VILLA RICA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou
com exceção de pré-executividade quanto à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA,
aduzindo, em síntese, que o imóvel objeto de cobrança de IPTU foi vendido a terceiro, razão pela qual o excipiente não é mais
responsável legal pelo pagamento. A Fazenda Municipal se manifestou à fls 48/53,requerendo mudança do polo passivo com a
inclusão da pessoas Reinaldo Alves da Silva e Joana Aparecida Mello. Relatado Fundamento e decido Cumpre observar que a
exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa
sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis
de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito. Assim,
embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o
título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da
executada. Dessa forma, o meio utilizado pela excipiente, é perfeitamente adequado por tratar-se de matéria de ordem pública.
Com efeito, pretende a excipiente a discussão do ato administrativo que constituiu a dívida ativa ora executada, aduzindo
que não é mais responsável pelo pagamento das dívidas do imóvel. Contudo, ao contrário do que alega, os documentos que
apresenta são suficientes apenas para excluir sua responsabilidade sobre IPTU referente aos anos de 2012 e 2013, já que
comprova que alienou o bem em 09/08/2011, conforme R.01 da certidão de matrícula (fls 45), registrada em 15/12/2011. Frisese que os documentos apresentados com a exceção são suficientes para demonstrar a transferência da propriedade do imóvel,
já que foi feito o registro imobiliário da transação. Nesse sentido, o artigo 1.245 do Código Civil deixa claro que a transferência
de propriedade de bem imóvel depende de registro do título translativo no Registro de Imóveis. No mais, em se tratando de
tributo cujo lançamento foi realizado em face de quem não era o contribuinte, não se admite a mudança do pólo passivo da
execução, como requer o excipiente, o que implicaria a cobrança, a outrem, sem regular constituição do crédito tributário e sem
título executivo, pois. Nesse sentido a assentada jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL IPTU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES
DO LANÇAMENTO DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Ocorrendo a alienação do
imóvel, anteriormente ao lançamento e, inclusive, ao fato gerador do IPTU, sendo a execução fiscal ajuizada em face do antigo
proprietário, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda
prosseguir contra o atual proprietário, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra ele, não se tratando, ainda,
de hipótese de responsabilidade tributária por sucessão 131, III, do CTN. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida de ofício
art. 267, VI e § 3º, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 0033411-20.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Giarusso Santos, j. em 29.3.2012)
Quanto ao ano de 2011 do IPTU executado, continua a excipiente a responder pelo débito, devendo continuar no polo passivo
da execução. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção, para declarar indevida a cobrança com relação
somente aos anos de 2012 / cda nº 4296 (fl 04) e de 2013 / cda nº 6956 (fl 05), prosseguindo-se a execução com relação ao ano
de 2011 / cda nº 2293 (fl 03) . Deixo de condenar a executada nos ônus da sucumbência, tendo em vista que a presente decisão
tem natureza incidental. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 0004757-93.2015.8.26.0654 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - VILLA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 06/43) apresentada
por VILLA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA em face do PREFEITURA do Município de Vargem Grande
Paulista. Alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar na posição de executado, tendo em vista que alienou o imóvel
a terceiros anteriormente aos fatos geradores. Juntou documentos. A Fazenda Municipal apresentou Impugnação em fls. 46,
requerendo a mudança do polo passivo da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Discute-se neste feito débito relativo ao
IPTU do exercício de 2013 (CDA 6955 fls 3) O excipiente juntou documentos (fls. 25/42) que comprovam a alienação do imóvel
matrícula 100.799 em 15 de setembro de 2010, ou seja, em data anterior ao lançamento. Nos termos de nossa legislação civil,
há transmissão da propriedade tão somente com o registro (CC, Artigo 1.245), no cartório de registro público inerente, do título
aquisitivo. No presente caso, não há controvérsia de que a excipiente celebrou compromisso de compra e venda do imóvel,
registrado no C.R.I. da Comarca de Cotia, conforme documentos acostados em fls. 25/43. Dessa forma, patente a ilegitimidade
passiva do executado. Neste compasso, o e. STJ sedimentou jurisprudência na sua Súmula 392, in verbis: “a Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. É que, se realizado o lançamento em face de
quem não era o contribuinte, não se admite a sugerida alteração do pólo passivo da execução, o que implicaria a cobrança, a
outrem, sem regular constituição do crédito tributário e sem título executivo, pois. Nesse sentido a assentada jurisprudência:
“EXECUÇÃO FISCAL IPTU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO LANÇAMENTO DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO
PROPRIETÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL
PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Ocorrendo a alienação do imóvel, anteriormente ao lançamento e, inclusive, ao fato
gerador do IPTU, sendo a execução fiscal ajuizada em face do antigo proprietário, o processo deve ser extinto por ilegitimidade
de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra o atual proprietário, uma vez que não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º