Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inexiste, portanto, a alegada dupla incidência, em afronta ao Enunciado 44, pois
esse entendimento sumulado ressalva somente que a sexta-parte não deve integrar a base de cálculo do quinquênio, uma vez
que, obviamente, haveria a dupla incidência vedada constitucionalmente. Mesmo porque, a expressão vencimentos integrais
do artigo 129 da Constituição do Estado abrange todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, ou seja, todas as
vantagens de natureza permanente, tal qual o quinquênio. Quanto à omissão relativa à prescrição do fundo de direito, no texto
do Enunciado 44, há expressa ressalva à prescrição quinquenal, devendo ser observado que, por se tratar de situação jurídica
de trato sucessivo, a prescrição é contada na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvo, contudo, que
a pretensão do recorrido não se refere à revisão de proventos, mas sim ao recálculo do adicional de insalubridade que não
tem caráter eventual e integra a base de cálculo do quinquênio. Conforme orientação do entendimento uniformizado no IUJ
nº 193.485.1/6-00. De qualquer forma, o recorrente postulou o pagamento de diferenças retroativas a cinco anos contados
do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, não havendo, portanto prescrição a ser
pronunciada. Dessa forma, são inadmissíveis os presentes embargos, por ausência de omissão sanável. Ante o exposto, pelo
meu voto, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão prolatada com
seus parâmetros, tal como foi publicada. Intimem-se. - Magistrado(a) Fábio Fernandes Lima - Advs: Rogerio Luiz Galendi
(OAB: 86918/SP) - Rafael Marculim Vulcano (OAB: 226729/SP)
Nº 1007921-57.2017.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrido: Jairo Aparecido Ayres - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de
declaração interposto tempestivamente, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, contra a
decisão monocrática de folhas 81 a 82, visando, sob a alegação de que há contradição no julgado, pede a correção da falha
apontada, conforme ponderações trazidas nos embargos. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO.
Importante ressaltar que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de
Processo Civil, conforme texto expresso do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pelo artigo 1.064 do Código
de Processo Civil. Assim, somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de
declaração (art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença,
de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Têm por finalidade aclarar
ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, o que implica a impossibilidade
de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Com efeito, no presente caso, de acordo com as próprias
alegações da recorrente, a contradição apontada como fundamento para o recurso é aquela existente entre a incidência da
sexta parte sobre os quinquênios, cálculos que ferem o Enunciado 44 do Colégio Recursal de Botucatu Em primeiro lugar,
a contradição que autoriza o manejo do recurso não é a apontada acima pela embargante, senão a que se verifica entre
a conclusão e a fundamentação, ou mesmo aquela ocorrente no próprio corpo da fundamentação da decisão embargada:
contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, que entre a fundamentação e a conclusão- grifei. Já a contradição
é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Esta contradição inexiste
no julgado. O próprio Enunciado 44 menciona a vedação à dupla incidência, pois a sexta-parte não deve mesmo integrar a base
de cálculo do quinquênio, como de fato não integra, mas os quinquênios devem integrar a base de cálculo da sexta-parte. A
questão foi decidida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, Rel. Des. Leite Cintra:
A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inexiste, portanto, a alegada dupla incidência,
em afronta ao Enunciado 44, pois esse entendimento sumulado ressalva somente que a sexta-parte não deve integrar a base
de cálculo do quinquênio, uma vez que, obviamente, haveria a dupla incidência vedada constitucionalmente. Mesmo porque, a
expressão vencimentos integrais do artigo 129 da Constituição do Estado abrange todo o conjunto da remuneração regular dos
servidores, ou seja, todas as vantagens de natureza permanente, tal qual o quinquênio. Ante o exposto, pelo meu voto, conheço
dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão prolatada com seus parâmetros, tal
como foi publicada. Intimem-se. - Magistrado(a) Fábio Fernandes Lima - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Danilo
Garcia (OAB: 238991/SP)
Nº 1007922-42.2017.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrido: Jose Carlos Primo - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de
declaração interposto tempestivamente, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, contra a
decisão monocrática de folhas 79 a 80, visando, sob a alegação de que há contradição no julgado, pede a correção da falha
apontada, conforme ponderações trazidas nos embargos. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO.
Importante ressaltar que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de
Processo Civil, conforme texto expresso do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pelo artigo 1.064 do Código
de Processo Civil. Assim, somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de
declaração (art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença,
de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Têm por finalidade aclarar
ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, o que implica a impossibilidade
de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Com efeito, no presente caso, de acordo com as próprias
alegações da recorrente, a contradição apontada como fundamento para o recurso é aquela existente entre a incidência da
sexta parte sobre os quinquênios, cálculos que ferem o Enunciado 44 do Colégio Recursal de Botucatu Em primeiro lugar,
a contradição que autoriza o manejo do recurso não é a apontada acima pela embargante, senão a que se verifica entre
a conclusão e a fundamentação, ou mesmo aquela ocorrente no próprio corpo da fundamentação da decisão embargada:
contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, que entre a fundamentação e a conclusão- grifei. Já a contradição
é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Esta contradição inexiste
no julgado. O próprio Enunciado 44 menciona a vedação à dupla incidência, pois a sexta-parte não deve mesmo integrar a base
de cálculo do quinquênio, como de fato não integra, mas os quinquênios devem integrar a base de cálculo da sexta-parte. A
questão foi decidida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, Rel. Des. Leite Cintra:
A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inexiste, portanto, a alegada dupla incidência,
em afronta ao Enunciado 44, pois esse entendimento sumulado ressalva somente que a sexta-parte não deve integrar a base
de cálculo do quinquênio, uma vez que, obviamente, haveria a dupla incidência vedada constitucionalmente. Mesmo porque, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º