Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
2112
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fido - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda Estado de São Paulo (Fazenda Pública) - Vistos.Ratifico a decisão de fls 66.Int. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/
SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 0004576-10.2017.8.26.0400 (processo principal 1003529-52.2015.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fido - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda - Estado
de São Paulo (Fazenda Pública) - Manifeste-se o Autor - Requerente sobre a petição e documentos juntados as fls 65/68. - ADV:
LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1000462-45.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Maria da
Conceição - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Digam às partes sobre o laudo pericial de fls.284/295 - ADV: GERSON
JANUÁRIO (OAB 2628/MT), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1001292-74.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Luiz Testa Instituto Nacional do Seguro Social - Teor do ato: “Manifeste-se o requerente, no devido prazo legal, acerca do AR negativo,
juntado às fls. 242.” - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/
SP)
Processo 1001802-53.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Francisco de
Castro Barboza - Teor do ato: “Ciência ao requerente acerca da reativação do benefício, fls. 102.” - ADV: GILBERTO ALVES DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 1004073-40.2015.8.26.0400 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Carlos Alberto Secchieri Junior e outros - Vistos. Em apreciação o pedido de concessão de liminar em ação civil pública
movida pelo Ministério Público visando a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus; suspensão da personalidade jurídica
das empresas Correa Vicente Consultoria Ltda e Correa Vicente Sociedade Simples Ltda, além da obrigação do Presidente
da Câmara Municipal de Severínia em não contratar consultoria nas áreas financeira, contábil e orçamentária. Descreve a
inicial, em breves linhas, que os Presidentes da Câmara Municipal de Severínia, Carlos Alberto Secchieri Júnior, Álvaro Roberto
Almodova Campos Pinto, Celso da Silva e Dênis Correia Moreira, cada um em seu mandato, contratou e prorrogou contrato de
prestação de serviços com as empresas Metapública Consultoria e Assessoria de Gestão Pública Ltda (sócios Adilson Perpétuo
Maia e João Caetano Neto) e Correa Vicente Consultoria Ltda (Liamar Aparecida Veroneze e Maria Aparecida Souza Vicente),
mesmo tendo no quadro da Câmara Municipal, servidora que ocupa o cargo de Contadora. Com isso, a contratação não era
necessária, o que contrariou o interesse público. A inicial veio instruída com vasta documentação. Ao que tudo indica, a licitação
foi precedida de processo administrativo regular. Também não há como aferir a incapacidade técnica tanto das empresas
contratadas quanto da própria contadora da Câmara Municipal, além da ilegalidade do objeto da contratação, o que demanda a
oitiva da parte contrária, não restando presente, desse modo, o bom direito invocado. Do mesmo modo, não se mostra razoável
a suspensão da personalidade jurídicas das empresa constituídas por Liamar e Maria Aparecida, pois o objeto não é ilícito. Se
algum problema houver com o Município de Olímpia, onde ocupam cargos públicos, segundo a inicial, a questão deverá ser
resolvida pelo Município. Bem por isso, ao menos nesta fase processual, indefiro os pedidos antecipatórios. Notifiquem-se os
requeridos, para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, em conformidade com o art. 17, §
7º da Lei n. 8.429/92. Após, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos. O processo já se encontra bastante volumoso,
inclusive, por documentos apresentados pelos requeridos diretamente ao Ministério Público. Para manter a probidade e boa-fé
processual, evitem a inclusão de documentos repetitivos, o que dificulta sobremaneira a análise do processo, bastando fazer
alusão aos mesmos. Dê ciência desta decisão ao Ministério Público. A presente decisão servirá como mandado, sendo que
este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.just.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), LEONARDO ROSSI
GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), FERNANDA GONSALLES
RIZZATI CAPUTO (OAB 231310/SP), ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI
MARQUES (OAB 204330/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP)
Processo 1004073-40.2015.8.26.0400 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Carlos Alberto Secchieri Junior e outros - Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
as notificações. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO
(OAB 231310/SP), LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES
(OAB 204330/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), ICARO
ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP)
Processo 1004073-40.2015.8.26.0400 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Carlos Alberto Secchieri Junior
- - Liamar Aparecida Veroneze - - Maria Aparecida Souza Vicente - - Correa & Vicente Consultoria Ltda. - - Correa & Vicente
Sociedade Simples Ltda. - - Metapública - Consultoria e Assessoria Em Gestão Pública - Epp - - Adilson Perpetuo Maia - - Joao
Caetano Neto - - Alvaro Roberto Almodova Campos Pinto - - Celso da Silva - - Denis Correia Moreira - Teor do ato: “Ciência às
partes acerca das cartas precatórias devolvidas - inquirição das testemunhas CLÁUDIO ROBERTO LOUREIRO e RONALDO
CARRARA, conforme fls. 1592/1600, estando à disposição das partes, devendo os interessados apresentarem mídia para cópia.
Conforme determinado em Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 1555/1556, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de memoriais simultâneos.” - ADV: LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), MARCOS
CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP), GUSTAVO
MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO (OAB 231310/SP), VERA LUCIA CABRAL
(OAB 119832/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º