Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2648
2988
presente data nada mais foi requerido nestes autos. - ADV: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA (OAB 72499/SP)
Processo 1004934-28.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Salvador Carriel de Lima - Vistos. Fls.
106/107: Ao requerente. Int. - ADV: HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP)
Processo 1005205-37.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alceu
Soares Manoel - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1005391-60.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucas de Campos
Proença - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - LUCAS DE CAMPOS PROENÇA, afirmando
ser credor da importância de R$ 70.000,00 das Recuperandas Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e Rontan Telecom Comércio
de Telecomunicações Ltda, pleiteou sua habilitação na recuperação judicial. As recuperandas afirmam que o crédito deve ser
enquadrado na classe I - dos credores trabalhistas. A Administradora Judicial afirma que o crédito indicado pelo habilitante já foi
reconhecido e habilitado na esfera administrativa, juntando ainda os documentos pertinentes (fls. 27/28). É o relatório. Decido.
De fato, a habilitação deve ser extinta, uma vez que a presente ação carece de um dos pressupostos processuais, qual seja, o
interesse processual, isto porque o crédito já consta do rol de créditos habilitados na esfera administrativa, conforme pôde-se
verificar através dos documentos juntados (fls. 27/28). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente habilitação, o que faço
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de imposição de verba honorária. Cumpra a
Administradora Judicial, tomando as providências necessárias, estando ciente acerca dos dados informados pela parte autora.
Oportunamente, proceda-se à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. e ciência ao MP. - ADV:
ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS
(OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1005660-02.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Mauro José Nunes
Junior - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por Mauro José Nunes Junior nos
autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações
Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite nesta 3ª Vara Cível. A autora alega, em síntese, ser credora das
recuperandas de um crédito trabalhista constituído em Reclamação Trabalhista de nº 0010324-57.2017.5.15.0116, no valor de
R$ 130.700,26. Juntou os documentos de fls. 03/05. Manifestaram-se de acordo com o pedido as recuperandas, o Ministério
Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor requisitado deve ser atualizado pelo índice do TRT/SP,
apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de R$130.700,26. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de
se consignar que o crédito que a autora pretende habilitar possui natureza trabalhista, fundado em decisão judicial proferida
pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento da recuperação judicial, restando demonstrada
a concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, de acordo
com o artigo 83, I, do mesmo diploma legal, créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos,
deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos. Assim, tendo em vista que esta habilitação atende aos
requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Mauro José Nunes Junior em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$130.700,26, que deverá ser classificado como privilegiado,
na Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao
Ministério Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de futuro pagamento conforme Plano de Recuperação
Judicial a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as providências necessárias. Oportunamente, procedase à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. e ciência ao MP. - ADV: JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB
232228/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), ANA
CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Processo 1006218-71.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nova Star Tranportes Ltda.
Epp - Vistos. Nos termos do Art. 12 da Lei nº 11.101/2005, intimem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § único do art. 12 do mesmo
diploma legal. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO AMERICO LUENGO ALVES (OAB 220757/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), ANA CRISTINA
BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Processo 1006220-41.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nova Star Tatuí Transporte Ltda
- Me - Vistos. Nos termos do Art. 12 da Lei nº 11.101/2005, intimem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § único do art. 12 do mesmo
diploma legal. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO AMERICO LUENGO ALVES (OAB 220757/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), ANA CRISTINA
BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º