Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
2336
presente inventário tenha regular andamento, pois, em caso de provimento ao recurso, bastará ao fisco realizar o lançamento
administrativo da diferença do tributo. Int. - ADV: GABRIEL GROSSO SALIS (OAB 339817/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP), MARIANA SAYURI TANI (OAB 318032/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 1018658-85.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.O. - Vistos. 1) Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita, em face do requerimento de p. 4, item “12”. Anote-se. 2) Considerando que se trata
de apenas uma alimentanda, fixo alimentos provisórios, devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. 4º, caput;
nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009,
p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJRS, j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007,
DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113281-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013), no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu
(assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), não devendo
esse percentual incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida
mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório. 3) Com fundamento no art. 139, caput,
inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
desta Comarca (CEJUSC) a fim de que seja realizada sessão de mediação, de acordo com o procedimento previsto no art. 12
do Provimento CSM nº 2.348/2016, designada para o dia 23 de outubro de 2018, às 15h45min. Expeça-se carta-convite. 4) Se a
tentativa de autocomposição no CEJUSC for infrutífera, cite-se o réu e intime-se a autora para que compareçam à audiência de
conciliação e julgamento que se realizará neste Juízo em data e horário previamente informados àquele setor, acompanhados
de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquele em confissão e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°). 5) Se
não houver autocomposição perante este Juízo, será conhecida eventual contestação oferecida pelo réu, a qual deverá ser
produzida eletronicamente e enviada, até a audiência de conciliação e julgamento (Lei nº 5.478/68, art. 5º, § 1º), pelo sistema de
processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou
a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
6) ) Oficie-se à fonte pagadora do réu requisitando-se o desconto em folha dos alimentos provisórios, o depósito do respectivo
valor, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º), na conta bancária abaixo indicada,
bem assim informações, de forma discriminada, a respeito das remunerações que lhe foram pagas nos últimos 12 (doze) meses,
as quais deverão ser encaminhadas até a data da audiência. 7) Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV:
SÔNIA HOLANDA DE LACERDA (OAB 245004/SP), CAROLINA REIS (OAB 360142/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB
106566/SP)
Processo 1018686-53.2018.8.26.0564 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Rosa da Silva - - Ailton Antônio
da Silva - - Amilton Aparecido da Silva - - Lívia Rosa da Silva - - Luana Rosa da Silva - Vistos. 1) Diante da existência de herdeiros
menores, o inventário deverá tramitar pelo rito tradicional e solene. Anote-se e retifique-se. 2) Nomeio inventariante o requerente,
AILTON ANTÔNIO DA SILVA, que prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função
(CPC, art. 617, parágrafo único). 3) Concedo ao espólio a gratuidade da justiça. Anote-se. 4) Intime-se o inventariante para que:
a)traga aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado; b) traga aos autos a notificação de lançamento do
IPTU ou, alternativamente, certidão de valor venal do ano do óbito; c) traga aos autos certidão negativa de tributos estaduais; d)
traga aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central
Notarial de Serviços Compartilhados, mediante acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/; e) regularize
a procuração das herdeiras Lívia e Luana, uma vez que estão apócrifas; f) traga a certidão de óbito da herdeira Alexandra Rosa
da Silva; g) recolha o imposto de transmissão causa mortis, de acordo com a legislação estadual do local da situação do imóvel,
no caso, Belo Jardim/PE. Óbito: 12.11.1988. Int. - ADV: MARCELO TORRES (OAB 193431/SP)
Processo 1018936-86.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.F.R. - Vistos. 1) Concedo ao
autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 3. Item “d”. Anote-se. 2) Ante a ausência de elementos préconstituídos de prova a comprovar a renda mensal do réu e considerando que se trata de apenas um alimentando, fixo alimentos
provisórios no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, devidos a partir da fixação (Lei nº
5.478, de 25.7.1968, art. 4º, caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113281-80.2013.8.26.0000,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso V,
do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
Comarca (CEJUSC) a fim de que seja realizada sessão de mediação, de acordo com o procedimento previsto no art. 12 do
Provimento CSM nº 2.348/2016, designada para o dia 23 de outubro de 2018, às 15h45min. Expeça-se carta-convite. 4) Se a
tentativa de autocomposição no CEJUSC for infrutífera, cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à audiência de
conciliação e julgamento que se realizará neste Juízo em data e horário previamente informados àquele setor, acompanhados
de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
deste em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquele em confissão e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°) 5) Se
não houver autocomposição perante este Juízo, será conhecida eventual contestação oferecida pelo réu, a qual deverá ser
produzida eletronicamente e enviada, até a audiência de conciliação e julgamento (Lei nº 5.478/68, art. 5º, § 1º), pelo sistema de
processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou
a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
6) Oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de vínculo empregatício formal atualmente cadastrado em
nome do réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, em caso positivo, o nome e o endereço do empregador
dele, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil.
7) Sem prejuízo, intime-se o autor para que retransmita os documentos de p. 9 e p. 10 por estarem ilegíveis. Int. - ADV:
ALEXANDRA ARIENTI PALOMARES (OAB 178547/SP)
Processo 1018996-59.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.B.M. - Vistos. 1) Concedo à
autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 10, item “5”. Anote-se. 2) Ante a ausência de elementos préconstituídos de prova a comprovar a renda mensal do réu e considerando que se trata de apenas uma alimentanda, fixo alimentos
provisórios no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, devidos a partir da fixação (Lei nº
5.478, de 25.7.1968, art. 4º, caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º