Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
3349
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JAIR GERALDO LOPES DA SILVA (OAB 38132/SP)
Processo 0002898-73.2018.8.26.0642 (processo principal 1003049-56.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Fixação - P.C.L. - Vistos. Determino ao(à) peticionário a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. No silêncio ou não atendida a determinação, cancele-se o incidente. Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JAIR GERALDO LOPES DA SILVA (OAB 38132/SP)
Processo 0004222-35.2017.8.26.0642 (processo principal 0004458-26.2013.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.P.M.F. - Sobre fls. 23, diga o exequente. - ADV: LETICIA CARLA DA SILVA SANT’ANA (OAB 322817/SP)
Processo 0004223-20.2017.8.26.0642 (processo principal 0004458-26.2013.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.P.M.F. - Sobre fls. 22, manifeste-se o exequente. - ADV: LETICIA CARLA DA SILVA SANT’ANA (OAB 322817/SP)
Processo 0004554-02.2017.8.26.0642 (processo principal 0006880-52.2005.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - R.F.R.
- Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão no polo passivo da ação, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
GILBERTO CURSINO DOS SANTOS (OAB 73722/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
Processo 1000173-31.2017.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.G.P.P.L. - Ante a devolução do
AR negativo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, indicando novo endereço do requerido. Com a atualização do
endereço, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência. Em seguida, cumpra-se conforme determinado
a fls. 19. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BATISTA (OAB 338122/SP)
Processo 1000368-50.2016.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Marina Franco Rodrigues - Rosângela Franco
- Sobre fls. 108, manifeste-se as partes. - ADV: PEDRO MAROSO ALVES (OAB 294257/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE
CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 1000799-50.2017.8.26.0642 - Procedimento Comum - Guarda - L.G.S.M. - A.A.F. - HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 487, III, “B” do NCPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se com as anotações de
praxe. P.R.I.C - ADV: MARCELA MESQUITA DO PRADO (OAB 334233/SP), LUIZ CELSO ROCHA (OAB 88630/SP)
Processo 1000852-02.2015.8.26.0642 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.P.S. - Vistos.
Defiro as pesquisas solicitadas. A parte interessada deverá informar nos autos o CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada,
sob pena de não ser efetivada a pesquisa. Havendo endereço novo e ou existência de bens, a parte interessada deverá dar
andamento no feito em 15 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: PAULA NICOLETTI
SEMEGHINI (OAB 242411/SP), CARLOS ALBERTO RAINHO (OAB 74463/SP)
Processo 1000938-70.2015.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.G. - Cite-se o requerido no endereço indicado
na pesquisa de fls. 29-8/29, de acordo com a decisão de fls. 07. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/
SP)
Processo 1000966-04.2016.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Salete de Fátima Silva Luiz - Denise Silva Luiz Jacyara Maria de Deus - A inventariante deverá comprovar nos autos o recolhimento do ITCMD. Para tanto, poderá utilizar-se
das ferramentas on-line disponibilizadas pela fazenda para o cálculo ou comparecer pessoalmente junto ao posto fiscal. Prazo
de 30 dias sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), HELAINE COSTA
QUIRINO (OAB 293411/SP), MARTA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 289129/SP)
Processo 1001173-66.2017.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Prado de Camargo Pereira - Meide
Lopes - - Nelson Prado de Carmargo Pereira - Comprove o inventariante o protocolo do requerimento administrativo junto à
Secretaria da Fazenda, conforme requerido a fls. 102. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA MORO (OAB 122865/SP)
Processo 1001203-67.2018.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.A. - Vistos. O requerido ainda não foi citado e,
por consequência, não ofertou contestação. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para JULGAR EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC. Expeça-se certidão de honorários aos
advogados nomeados, se houver. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C - ADV: ANGELO
ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
Processo 1001204-57.2015.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camila Martins
da Silva Nascimento - Intime-se o executado para pagamento do débito alimentar indicado na petição de fls. 61, sob pena de
prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO (OAB 290296/SP)
Processo 1001246-72.2016.8.26.0642 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.L.A.O. - A.B.A.C.O. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA
(OAB 305780/SP)
Processo 1001357-22.2017.8.26.0642 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1000984-13.2015.8.26.0625 - Vara de Família e Sucessões) - M.E.P.C. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição
da penhora da motocicleta, descrita no bojo da carta precatória, pela penhora do crédito reconhecido nos autos do processo nº
0010049-73.2016.5.15.0139 que tramita pela Vara do Trabalho de Ubatuba, pois restou frustrada a penhora do referido veículo
(fl. 20). O referido pedido não pode ser analisado por este juízo. A referida Carta precatória foi expedida pela Vara de Família
e Sucessões de Taubaté somente para que se procedesse a constrição judicial da referida motocicleta situada na comarca de
Ubatuba. A competência do juízo deprecado encerrou-se com a tentativa de realização do ato constritivo. Destarte, os pedidos
de substituição do bem a ser penhorado deve ser encaminhado ao juízo deprecante, que tem a competência para decidir os
incidentes ocorridos. Em sentido semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
POR CARTA PRECATÓRIA - EFETIVIDADE DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO SOMENTE APÓS
DECISÃO DO DEPRECANTE - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE - CONFIGURAÇÃO RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Em princípio, o juízo que determinou a prática de um ato executivo é o competente
para conhecer dos inconformismos daí decorrentes, tal como ocorre nos embargos à execução por carta (art. 747 do CPC) e nos
embargos de terceiro (art. 1.049 do CPC). De fato, em tese, seria descabido atribuir tal competência para outro juízo, que não
ergueu os fundamentos jurídicos do ato executivo impugnado. 2. Ao juízo deprecante compete apreciar os embargos de terceiro
opostos contra penhora de imóvel por ele indicado (Súmula n. 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR). 3. In casu,
desinfluente é o fato de que a penhora fora inicialmente determinada pelo juízo deprecado de Bagé/RS, pois ela só se tornou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º