Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
1104
Processo 0021234-05.2012.8.26.0071 (071.01.2012.021234) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Santander Brasil S/A - Patricia Giovana Betoni ME - - Sidney Jose Correa - - Patricia Giovana Betoni - Vistos. P.
328/9: Defiro o pedido formulado pelo exequente. Diligencie a serventia para o desbloqueio do veículo indicado. Manifeste-se o
exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguardem os autos em arquivo, provocação da parte
interessada, atentando-se o exequente para o prazo prescricional. Intime-se. /// Fls. 334: Desbloqueio do veículo. /// - ADV:
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0024759-29.2011.8.26.0071 (071.01.2011.024759) - Procedimento Comum - Posse - Total Imóveis Ltda - Otávio
Pereira da Rocha Filho - - Paulo Sergio Pereira Rocha - - Maria Lucia da Rocha - - Luciana Pereira da Rocha - - Lucinéia Pereira
da Rocha - - Jair Pereira da Rocha - - Laíde Pereira Rocha - - Ademir Pereira Rocha - - Jose Francisco Reis - - Henrique Pereira
dos Reis - - Franciane Pereira dos Reis e outros - Fls. 369: Edital disponibilizado no DJE em 04/07/2018, caderno 5, pág. 98.
Aguarda-se comprovação de publicação em jornal local de ampla circulação, no prazo de vinte dias. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP), MARIANA DE CAMPOS
FATTORI (OAB 266623/SP)
Processo 0052161-56.2009.8.26.0071 (apensado ao processo 0035405-06.2008.8.26.0071) (processo principal 003540506.2008.8.26.0071) (071.01.2008.035405/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Preve Ensino
Ltda - Heber Barbosa Rosa - Vistos. I - P. 185/7: Cadastre-se no sistema SAJ-PG5 o advogado constituído pelo executado,
que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada da taxa da CAASP, no prazo de quinze (15) dias. II Traga o executado para os autos o extrato completo da conta, referente ao mês objeto do bloqueio. Após, venham-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: AGDA LUCY BARBOSA ROSA (OAB 375016/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE
OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ RENATO SOMAGLIA ALBINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2018
Processo 0003660-56.2018.8.26.0071 (processo principal 0010774-08.2002.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Revisão - L.M.H.B. - Ciência ao autor dos ofícios recebidos às fls. 48/53. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/
SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP)
Processo 0007711-13.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1031888-58.2017.8.26.0071) (processo principal 103188858.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.D.C. - D.M.S. e outro - Fls. 209/210: Defiro, convertendose a presente execução para o rito previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o devedor para
que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito acima descrito, atualizado e acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários
advocatícios no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ainda, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAQUELLINE DOS SANTOS
VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), ANDRE LUIZ
PIERRASSO (OAB 311059/SP)
Processo 0011236-03.2018.8.26.0071 (processo principal 0023572-54.2009.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - L.S.M.
- Em acréscimo à decisão de fls. 37, anote-se o convênio, fls. 28. O executado justificou-se dizendo que restou obrigado ao
pagamento de mensalidade escolar, à época no valor de R$ 200,00; como a genitora do exequente o matriculou em escola
pública, passou a pagar R$ 250,00, conforme recibos que junta (fls. 23-26). O exequente requereu a decretação da prisão,
com o que concordou o Ministério Público (fls. 44-50 e 54). Nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil: “No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos,
o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” A justificativa apresentada pelo executado não se enquadra nas
hipóteses acima elencadas. Ademais, é claro que o executado restou obrigado ao pagamento de 44% do salário mínimo, à
época correspondentes a R$ 200,00. Assim, rejeito a justificativa apresentada. Tendo decorrido o prazo legal sem a realização
do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o decreto de prisão em
decorrência de dívida alimentar no valor de R$ 1.585,95 - atualizado até junho/2018. O débito alimentar autoriza a prisão civil
do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram
no curso do processo. Decreto a prisão do executado pelo prazo de um mês, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC. Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA (OAB 128137/SP), RENATO APARECIDO CALDAS (OAB
110472/SP)
Processo 0011580-81.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 4000721-11.2013.8.26.0071) (processo principal 400072111.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.M.S.L. - W.L. - Tendo em vista a satisfação da obrigação
noticiada a fls. 90, JULGO EXTINTA a presente execução, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pelo executado,
que fixo em R$ 1.000,00. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA
PIRES (OAB 360311/SP), LAÍS CRISTINA DA SILVA VIEIRA (OAB 343356/SP)
Processo 0013846-41.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1008805-81.2015.8.26.0071) (processo principal 100880581.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.S.A. - J.F.T. - Vistos. Recebo a impugnação ao
cumprimento de sentença, pois tempestiva. Não há pedido de efeito suspensivo. Diga a exequente sobre o excesso de execução,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CECILIA DE LARA HADDAD (OAB 213377/SP), FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO (OAB
248857/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0015883-41.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1025692-43.2015.8.26.0071) (processo principal 102569243.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.G.X.O. - Fica o interessado intimado a proceder à distribuição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º