Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
1805
de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 264037/SP), FERNANDA
APARECIDA CLEMENTINO (OAB 84708/MG)
Processo 1001206-51.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Antonio Ferreira Junior - Vivo Sa - Vistos.
Retire-se a tarja de urgência, porquanto não mais o caso dos presentes autos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
ESPECIFIQUEM AS PARTES as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no
prazo de 15 (quinze) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b)
o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não
apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade
de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às
partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção
de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE
TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do
artigo 455 do NCPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do
contraditório e da ampla defesa). Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), IVONE FERREIRA (OAB 228083/SP)
Processo 1001335-56.2018.8.26.0115 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos José Maciel
- Banco Volkswagen S/A - VISTOS. Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por Carlos José Maciel contra
Banco Volkswagen S/A. Em despacho inaugural, foi determinado ao autor que efetuasse o depósito no prazo máximo de cinco
dias, nos termos do artigo 542, inciso I., do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. Intimado, o patrono dos autores quedou-se inerte. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do
artigo 330, CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma
processual. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, pois não houve sequer a
citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP)
Processo 1001438-34.2016.8.26.0115 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Ivone da Silva Cardoso - Requerente:
recolher as taxas para citação postal nos endereços indicados. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP)
Processo 1001477-94.2017.8.26.0115 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giovana Santos Pedrosa
- Diante de todo o exposto e à vista do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de autorizar a
representante da menor G. S. P, senhora Maria José de Santana Santos a proceder o levantamento do valor depositado nos
autos, independentemente de prestação de contas, tendo em vista o valor irrisório a ser levantado. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em (fls. 33/35) e certidão de honorários, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. - ADV: LILIAN NOEMI MACHADO (OAB 272934/SP)
Processo 1001490-93.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Prensa Jundiaí S.a. - Stamptec Industria
e Comercio de Pecas Estampadas Ltda - Vistos. Em observância ao que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo
Civil, intime-se o autor para que, em 10 dias, manifeste-se quanto às alegações formuladas pelo requerido às folhas 229/232,
em especial sobre a eventual juntada intempestiva dos documentos entranhados às folhas 177/217. Tendo em vista que a
regularidade da juntada dos documentos influenciará na prolação da sentença, suspendo, por ora, o prazo para apresentação
das alegações finais, o qual será reaberto em momento oportuno. Int. - ADV: JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO
AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1001508-80.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sergio de Souza - - Maria
Luiza Jorge de Souza - CERTIFIQUE-SE, a propositura na presente ação nos autos sob número 1000694-05.2017.8.26.0115
e 1000443-50.2018.8.26.0115. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente
os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo,
a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100,
parágrafo único do NCPC). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 1001542-55.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Aurelia Abellan - Diante da declaração
de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos
do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do
pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC)). Cite-se o réu para integrar a
relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo
344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP)
Processo 1001550-32.2018.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino
Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos. 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) OBSERVANDO-SE QUE HÁ 3 (TRÊS) ENDEREÇOS
INFORMADOS NA INICIAL, para, no prazo de 03 (três) dias (CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor
de R$ R$ 8.769,73, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão):
a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em
execução,acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-seão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º