Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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ambas as partes não demonstrarem interesse, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Assim, considerando-se
a implementação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), localizado na Rua Ademar de Barros,
1875, Bairro Nossa Senhora de Fátima (ao lado da Ciretran), Urânia-SP., a cargo de quem a responsabilidade pela realização
das sessões e audiências de conciliação e mediação recaem, nos moldes do artigo 165 do C.P.C., remetam-se os autos para
designação de audiência.Com o agendamento da data, cite-se o requerido e intimem-se as partes. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. ADV: DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP)
Processo 1000273-37.2018.8.26.0646 - Procedimento Comum - Condomínio - Laudinéia dos Santos - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/08/2018 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Urânia, Rua Ademar de Barros, nº 1825, Bairro Nossa Senhora de Fátima (ao lado da Ciretran), Sala de Audiência 01,
CEP 15760-000, (17) 3634-1800, urania@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP)
Processo 1000278-30.2016.8.26.0646 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Francisco Airton Saracuza - Município de Urânia - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, na forma do artigo 59 da Lei nº 8.666/93, face ao reconhecimento da improbidade, e, por consequência, CONDENO o
réu FRANCISCO AIRTON SARACUZA às penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.249/92, quais sejam: a) ressarcimento
integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 149.978,90; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e c)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório Eleitoral competente,
ao TRE-SP e ao TSE para o fim previsto no artigo 20 da LIA.Os autos deverão caminhar publicamente, sem a decretação de
sigilo processual. Por força da sucumbência, deverá arcar o réu com os pagamentos das custas e despesas processuais. Deixo
de condená-lo, entretanto, em honorários advocatícios porque é vedado ao Ministério Público o recebimento de tais verbas;
conforme dicção do artigo 128, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal (RT 729/202 e JTJ 175/90).Por fim, providencie a
serventia o cumprimento do disposto na Resolução n. 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que sejam lançados
os respectivos dados relativos à condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa
(CNCIA) P.I.C. - ADV: ITYARA FABIANO PAES (OAB 355719/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), ONIVALDO
CATANOZI (OAB 67110/SP), SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP)
Processo 1000357-38.2018.8.26.0646 - Carta Precatória Cível - Intimação - Érica Cristina Vieira - - Vitor Hugo Vieira da
Silva - Sidnei Ferreira da Silva - Vistos.Processe-se a Carta Precatória digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
1951/2017 (DJE - Caderno Administrativo - Ed. 2415, disp. 22/08/2017, pag. 11).Cumpra-se, servindo esta de mandado, com a
expedição de folha de rosto para cumprimento da diligência e impressão da senha de acesso, se necessário.Após, devolva-se
através de e-mail institucional do E. Juízo de origem.Por fim, cumprida as formalidades legais, dê-se baixa no expediente com
as anotações no s-SAJ, arquivando-se os autos.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.Int. - ADV:
CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES (OAB 343915/SP)
Processo 1000358-23.2018.8.26.0646 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - R.S.D.
- Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Santander ( Brasil ) S/A em face de Robson dos Santos Dias, com
pedido liminar para apreensão do bem que foi dado em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações
assumidas pelo devedor.Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão
judiciário.Portanto, a comprovação da mora é imprescindível para o ingresso da ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Súmula 72 do STJ). A comprovação da mora, por sua
vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação assumida e poderá ser comprovada através de
carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, conforme
dispõe o artigo 2, §2º, do Decreto-Lei 911/1969. No presente caso, o pedido liminar veio instruído com cópia do contrato de
financiamento, na modalidade cédula de crédito bancário, por meio do qual foi dado em alienação fiduciária como garantia
do cumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida o bem descrito na inicial. Houve, ainda, a demonstração do
inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação de encaminhamento de carta registrada com aviso de
recebimento, que não foi entregue à parte requerida em razão da mudança de endereço. Contudo, a despeito de o devedor não
ter recebido a notificação, entendo caracterizada a mora, pois a missiva foi endereçada para o local fornecido pelo financiado
quando realizado o contrato, sendo que, ali chegando, reconhece-se a eficácia do ato, porquanto presume-se tenha chegado
inequivocamente ao conhecimento do notificando, uma vez que a lei não exige a assinatura de próprio punho do devedor
no aviso de recebimento. Ademais, a mudança de endereço não pode ser debitado à conta da empresa credora, mas sim à
desídia do financiado, de tal sorte que, patente a inadimplência contratual e tentada a notificação do devedor, de se reconhecer
que o autor cumpriu com os ditames legais, a possibilitar o acolhimento de seu pedido de concessão de liminar de busca e
apreensão no bem indicado, bem como regular processamento da ação. Nesse sentido, as decisões recentes do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Indeferimento da inicial de plano - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º