Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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para realização de audiência de tentativa de conciliação perante aquele Setor.Int. (Republicado para regularização dos autos.
Inclussão do dr. Danilo). Certifico e dou fé que foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 01/08/2018 às
13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ibiúna, Rua Capitão Cardoso de Melo,
80, 1º andar (em cima do Banco do Brasil), Sala de Audiência 03, Centro, Cep: 18.150-000, Ibiuna-SP, Tel: (15) 3248-3738,
e-mail: cejusc.ibiuna@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)
Processo 3003382-61.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NATALINO CAMARGO
DE AGOSTINI - Banco do Brasil S/A - Fls. 209/237: Ciência as partes do trânsito em julgado do agravo de Instrumento n.º
2203447-85.2017.8.26.0000 - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 3003844-18.2013.8.26.0238 - Monitória - Duplicata - MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - LUCIANO
FELIPE PIMENTA - Certifico e dou fé que foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 20/08/2018 às 15:40h no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ibiúna, Rua Capitão Cardoso de Melo, 80, 1º andar
(em cima do Banco do Brasil), Sala de Audiência 03, Centro, Cep: 18.150-000, Ibiuna-SP, Tel: (15) 3248-3738, e-mail: cejusc.
ibiuna@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ROSANA
VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), SUSANA APARECIDA CREDENDIO (OAB 213812/SP), MILTON CARLOS CERQUEIRA
(OAB 107992/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2018
Processo 0000649-13.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000649) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
- Júlio César Ribeiro da Silva e outro - Vistos. Conforme se denota dos autos, o réu JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA teve sua
prisão preventiva revogada, aplicando-se a medida cautelar, mediante compromisso de comparecer mensalmente em Juízo e a
todos os atos do processo (fls. 27/28 do apenso do pedido de liberdade provisória proc. 0001819-44.2017.8.26.0238). Todavia,
o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos na Comarca de Suzano-SP, conforme certidão do Oficial de Justiça
de fls. 365, que se trata do mesmo endereço informado na procuração constante no pedido de liberdade provisória. Assim,
tem-se que o réu, até o presente momento, não foi localizado e, em que pese tenha alegado residência fixa na cidade de
Suzano, não comprovou seus argumentos. Ademais, ao que se vê na certidão de fls. 379, reforça ainda mais o descumprimento
das condições que lhe foram impostas, o acusado se encontra foragido do distrito da culpa desde a prática do delito, o que
demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal. Necessária, portanto, a revogação da liberdade provisória e
o decreto de prisão preventiva do réu, conforme dispõe o artigo 312, parágrafo único do Diploma Processual Penal, com as
alterações da Lei nº 12.403/11. O réu, para livrar-se de eventual prisão cautelar, deve, preliminarmente, apresentar-se à Justiça
e demonstrar o seu firme propósito de não tumultuar o regular andamento do feito, o que não ocorre in casu. E, em razão de seu
paradeiro ignorado, incabível outra medida cautelar diversa da prisão. A prisão preventiva do acusado deve ser decretada como
forma de impedir o embaraço da Justiça que não pode aguardar a disposição do réu para responder ao Estado a imputação que
lhe é feita, ensejando o periculum libertatis fundamento necessário para a constrição excepcional. A custódia cautelar funda-se,
precisamente, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Por certo, na espécie, há prova
da materialidade e indícios de autoria que apontam a pessoa do réu como autor do delito de tentativa de homicídio, roubo
circunstanciado e extorsão, o que exsurge dos documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária. Com
efeito, a prova da materialidade vem comprovada na fase policial, enquanto que a autoria vem demonstrada pelos depoimentos
das testemunhas juntadas nos autos, que apontam como sendo o réu o autor do crime, de forma que é mister seja ele mantido
no cárcere, pois presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, DECRETO a
prisão preventiva do agente JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, expedindo-se o competente mandado com as com as cautelas
de praxe. No mais, cite-se o Júlio César nos endereços constantes às fls. 387/389 e 391/392. Proceda-se a citação do réu
Leonardo Tadeu dos Santos, por edital. Cobre-se o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o réu Leonardo (fls.
304). Ciência ao Ministério Público Intime-se. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
Processo 0000649-13.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000649) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
- Júlio César Ribeiro da Silva e outro - Vistos. 1. Trata-se de denúncia ofertada contra Leonardo Tadeu dos Santos e Júlio César
Ribeiro da Silva a em razão da suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio, roubo circunstanciado e extorsão. 2. Porque
inicialmente verificam-se presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO a peça acusatória e ordeno
que se passe à fase de citação, com a advertência de que advogado deverá ser constituído pela parte para apresentação de
resposta escrita à acusação, dentro de 10 dias, servindo a presente de mandado bastante. Providencie-se folha de rosto. 3. Não
apresentada defesa no prazo legal, não mencionada a constituição de advogado ou, finalmente, declinada a impossibilidade
econômica de constituição de Defensor particular, solicite-se a indicação de Defensor junto à Defensoria Pública local ou a
quem lhe faça as vezes, ficando o indicado desde já nomeado como Defensor da parte e deferido o acesso gratuito à Justiça
ao declarado hipossuficiente. Após, intime-se o Defensor nomeado para que informe como pretende ser comunicado dos
atos processuais e para que apresente a defesa escrita naquele prazo legal. 4. Em colaboração com os trabalhos judiciários,
quando da apresentação da defesa, a Defesa deverá requerer expressamente a intimação das suas testemunhas (limitadas a
8 no rito ordinário e a 5 no rito sumário), fornecendo a qualificação completa delas a possibilitar a diligência, sob pena de se
ter que elas comparecerão independentemente de intimação para serem ouvidas em Juízo, memorando-se que testemunhos
meramente abonatórios devem ser prestados por meio de declarações escritas, a serem juntadas aos autos até o encerramento
da instrução. 5. Concluída a fase de apresentação de defesa, dê-se vista ao titular da ação penal e tornem os autos conclusos
para as deliberações cabíveis. 6. Em termos de preparação do processo: anote-se a representação processual das partes para
as futuras intimações; juntem-se em autos próprios e apensados os antecedentes e as certidões criminais pertinentes; cobre-se
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