Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível “é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação de tutela”. No caso concreto, a questão deve ser analisada com vistas a atender o melhor interesse da
criança, não perdendo de vista o direito daquele que não detém a guarda do filho. Respeitado o entendimento do Juízo a quo,
entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, evitando-se o afastamento entre o menor e seu genitor, que está
tendo seu direito de visitas obstado pela genitora. Patente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a justificar a suspensão dos
efeitos da decisão agravada, ao menos, até o julgamento final deste recurso. Portanto, fixo, em caráter provisório, o regime de
visitas pleiteado pelo agravante, ou seja: a) Aos finais de semana, com direito ao pernoite, sendo o agravante o responsável por
buscar seu filho às sextas e devolvê-lo aos domingos; b) Uma data das festividades de final de ano com o filho. c) Nos dias dos
pais, Aos feriados de modo alternado entre os genitores Nas férias escolares, a criança passará metade do período de férias
com cada genitor Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, concedo o efeito suspensivo pretendido. Comuniquese o Juízo a quo com urgência. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Caroline Prado (OAB: 404718/SP) - Pátio do Colégio,
sala 515
Nº 2120266-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. A. F. F. Agravada: M. da S. F. - Vistos. Fls.179: providencie a SEJ o cadastro dos embargos de declaração distribuídos como “petições
diversas”. Após, ao Relator designado, acórdão embargado de fls.155/159. Intimem-se. - Magistrado(a) Percival Nogueira Advs: Renata Cunha Gomes Marques (OAB: 261149/SP) - Rogerio Soares da Silva (OAB: 134945/SP) - Pátio do Colégio, sala
515
Nº 2127741-33.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Welington
Aparecido dos Santos Ribeiro - Agravado: spc brasil - Vistos. Fls.59: providencie a SEJ o cadastro dos embargos de declaração
distribuídos como “petições diversas”. Após, certifique-se a sua tempestividade e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Percival Nogueira - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1002559-53.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barueri - Apelante: Cristiane do Amaral Galli - Apelado:
Eloisio Alves Paz - Despacho Apelação nº 1002559-53.2015.8.26.0529 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Fls. 851/2: A Apelante insiste em seu pedido de gratuidade e requer, subsidiariamente, prazo de 60
dias para obter os recursos necessários ao pagamento do preparo. A decisão que indeferiu a gratuidade já foi reapreciada (fls.
847/9), descabendo qualquer nova apreciação do pedido. Quanto à extensão do prazo, não há qualquer previsão legal nesse
sentido, tendo já sido oferecido o prazo legal de cinco dias na decisão de fls. 839. São Paulo, 13 de junho de 2018. Luiz Antonio
Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriano Cremonesi (OAB: 203462/SP) - Mario Sebastião Cesar Santos
do Prado (OAB: 196714/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002559-53.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barueri - Apelante: Cristiane do Amaral Galli - Apelado:
Eloisio Alves Paz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO 18/36124
Apelação Processo nº 1002559-53.2015.8.26.0529 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Resolutória proposta pela
promitente vendedora Apelante em face do promitente vendedor Apelado. A Apelante comprometeu-se a vender três galpões
ao Apelado, que pagou sinal de R$1.200.000,00 e se obrigou a pagar o restante do preço em parcelas (fls. 12/ss). Ante o
inadimplemento do Apelado, a Apelante propôs esta ação buscando a resolução do contrato e indenização de R$2.688.000,00. O
Apelado reconveio (fls. 95/105), requerendo a condenação da Apelante em obrigações acessórias não adimplidas e indenização
por benfeitorias. O d. Juiz julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção, improcedente (fls. 577/89), nos termos
seguintes: (1) “O inadimplemento do comprador [Apelado] é fato incontroverso, na medida em que o próprio requerido afirma ter
honrado o pagamento tão somente até ‘abril de 2013’ (cf. fl. 94)”; (2) “a autora também cometeu infrações contratuais, na medida
em que [2.1] sequer a questão atinente às pendências perante à SABESP cuja solução foi prometida ‘em até 30 dias após o
pagamento da 1ª parcela das mensalidades’ (fl. 54) foi resolvida”, acrescentando que, (2.2) apesar de a Apelante ter se obrigado
a regularizar os imóveis até 21.08.2013 (cláusula VI, fls. 15), buscou a regularização da construção apenas em agosto de 2014
(fls. 383/4), e que (2.3) os imóveis foram penhorados por dívida da Apelante (fls. 293/4); (3) à vista das infrações contratuais
de ambas as partes, o d. Juiz resolveu o contrato por culpa concorrente das partes; (4) condenou o Apelado a devolver os
imóveis e indenizar a ocupação dos galpões 01 e 03, mas não 02, uma vez que a perícia indicara que também estava sendo
usado pela Apelante (fls. 427/31); (5) condenou a Apelante a ressarcir o valor pago pelo Apelado; (6) condenou o Apelado na
sucumbência e fixou honorários de 15% do valor da condenação; (7) julgou improcedente a reconvenção, condenou o Apelado
na sucumbência e fixou honorários de 10% do valor da causa da reconvenção. Em suas razões (fls. 605/16), a Apelante requer
o benefício da assistência judiciária e (1) alega que não infringiu o contrato, pois a cláusula V, § 1º (fls. 15), prevê que o atraso
do pagamento das parcelas pelo Apelado suspende as obrigações da Apelante, concluindo-se, à luz dos inúmeros pagamentos
atrasados feitos pelo Apelado, que ensejou exclusivamente o desfazimento do negócio; (2) requer indenização da corretagem
e (3) da ocupação do galpão 02, pois, “ainda que [a Apelante] possuísse alguns equipamentos neste galpão, estava privada de
utilizá-lo”, bem como (4) a retenção do sinal. Em contrarrazões (fls. 625/7), o Apelado impugna a hipossuficiência da Apelante
e alega deserção, à falta de pagamento de preparo, dizendo ainda que a Apelante também infringiu cláusulas contratuais,
restando suficientes as indenizações fixadas na sentença. A gratuidade requerida pela Apelante foi negada (fls. 836/8) e o
prazo para pagamento do preparo decorreu “in albis” (decisão que definiu prazo de cinco dias para pagamento disponibilizada
em 24.05.2018, fls. 839), razão por que entendo deserto o Recurso, que assim deve deixar de ser conhecido (CPC 932 III).
Destarte, não conheço monocraticamente do Recurso por falta de pagamento do preparo, como autorizado por Lei (CPC 932 III
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º