Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2580
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Cuida o mérito em saber se houve, em síntese, violação ao devido processo legal na esfera administrativa que culminou com a
imposição da suspensão do direito de dirigir ao impetrante.A causa trata do princípio constitucional do devido processo legal art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal.E por isto lembro as lições de Daniele Talamini:”Desta forma, é inevitável a afirmação de
que todo ato que venha a atingir a esfera jurídica do administrado deve ser antecedido do devido processo legal, incluindo-se aí,
entre outros direitos, o do contraditório e da ampla defesa”. No mesmo jaez, posiciona-se Maria Sylvia Zanella di Pietro :”O
princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatário do
Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas”, e ainda LúciaValle Figueiredo: Deveras, se os recursos forem interpostos de
decisões emanadas em procedimentos administrativos (nominados ou inominados), que não relativos a punições disciplinares
ou sanções administrativas, devemos entender que as garantias deverão ser as do processo judicial civil. Enquanto que para os
últimos (os disciplinares e sancionatórios) deverão viger as garantias do processo judicial penal.O direito ao contraditório e à
ampla defesa tem tratamento, na ordem constitucional, de direito fundamental (art. 5º, LIV e LV), e é inadmissível que a pretexto
for seja violado.Nestes termos, confira-se:trânsito. Art. 218, I, “B”, do CTB. Suspensão do direito de dirigir. Processo
administrativo. Necessidade. Art. 265 do CTB. Ausência de Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284 do
STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula n.º 7/STJ. Fundamentação Constitucional. Ausência de interposição de
Recurso Extraordinário. Verbete sumular n.º 126/STJ. 1. O art. 218, I, “b”, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada
pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão
do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta, o disposto no art. 265, verbis: “As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” 2. A exegese do referido dispositivo
legal revela que a suspensão do direito de dirigir não é automática, estando condicionada a decisão fundamentada da autoridade
de trânsito no procedimento administrativo. 3. Sob esse enfoque, conclui-se que, sendo admitida a defesa do infrator, a
penalidade pode ser suspensa, de modo a demonstrar que o procedimento administrativo não se constitui em mera formalidade,
com resultado previsto e inócuo, restando inequívoca a discricionariedade no atuar da autoridade de trânsito. 4. Consectariamente,
é cediço que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, substituindo o juízo de valor de competência
da Administração Pública, sujeitando-se, porém, no âmbito do controle judicial, a aferição da sua legalidade. Sob esse ângulo, a
Corte a quo, calcada nas provas contidas nos autos, concluiu, verbis: “É que, para a aplicação da questionada penalidade,
medida restritiva aos direitos da impetrante, mesmo nos lindes da órbita administrativa, tal somente se justifica em hipóteses
excepcionais, o que aqui não ocorre - visto que não restou demonstrado um pressuposto necessário para a cominação visada,
o da motivação, para prevalência do ato administrativo, de suspensão do seu direito de dirigir veículos. Veja-se que sequer ficou
configurada a pontuação necessária a justificar fosse levada levasse a pena a tal extremo em razão da infração cometida.”5.
Ocorre que a autarquia de trânsito, em seu Recurso Especial, não impugnou especificamente referido fundamento do aresto
recorrido, limitando-se tão-somente a aduzir o descabimento, por parte da Corte a quo, de juízo de valores acerca das
penalidades e se deveriam ou não ser aplicadas, restando deficientes as razões do respectivo apelo, o que, incide, na hipótese,
a Súmula 284 do Pretório Excelso. 6. Ademais, infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de motivação do ato que
determinou a suspensão do direito de dirigir da impetrante demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, insindicável
em sede de Recurso Especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. “É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantêlo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula n.º 126, do STJ). 8. Fundando-se o acórdão em matéria
constitucional não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º
126, desta Corte Superior. 9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a penalidade
prevista no art. 218, I, “b”, do CTB (Lei 9.503/97), restou alterada pela Lei 11.334, de 25 de julho de 2006, de sorte que, no caso
dos autos, deixou de configurar infração gravíssima - com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir -, para ser
considerada infração grave - passível de aplicação de multa pecuniária. Desta sorte, a alteração legislativa reflete uma mudança
nos padrões valorativos, como reconhecimento de que a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir seria
desproporcional à infração de trânsito cometida. 10. Recurso Especial não conhecido.Administrativo. Trânsito. Acúmulo de
pontos na CNH. Suspensão do direito de dirigir. Necessidade de encerramento do processo administrativo. Interpretação
conjugada do CTB e da Resolução nº 182/05 no Contran. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo
para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da
CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso
especial improvido.Direito Administrativo. Ação anulatória. Motorista. Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Direito de
defesa. Cerceamento Existência. O cumprimento da penalidade da suspensão do direito de dirigir, com a conseqüente retenção
ou apreensão da CNH, só deve dar-se com o exaurimento do processo administrativo, em que há recurso pendente Inteligência
do art. 5º, LV, da CF e arts. 265 e 290, caput e parágrafo único, do CTB Precedentes do STJ Decisão mantida Nega-se provimento
ao reexame necessário e ao recurso voluntário.Mandado de Segurança. Procedimento administrativo. Cassação de CNH. Ampla
defesa. Somente com a conclusão do procedimento administrativo com vistas à cassação do direito de dirigir pode a autoridade
se opor à renovação da carteira nacional de habilitação. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária
desprovidos.Mandado de Segurança. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Impetração objetivando impedir o
cumprimento da penalidade, ao fundamento de que penderia recurso administrativo quando da imposição da sanção. Sentença
que se atém ao fundamento da impetração, a inviabilidade de bloqueio do prontuário do condutor na pendência do procedimento
instaurado para suspensão do direito de dirigir. Recursos, oficial e voluntário, improvidos.Mandado de Segurança - Renovação
e expedição de Carteira Nacional de Habilitação - Processo administrativo pendente de julgamento - “Somente após decisão
definitiva da autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que poderá ser executada a
suspensão do direito de dirigir, cujo prazo se inicia a partir da apreensão da carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais
poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade. Improcede a recusa da renovação da CNH, a pretexto da
existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído” - Deliberação n° 141, de 04.08.2003,
do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) - Precedentes - Sentença concessiva da segurança - Desprovimento dos recursos,
considerado interposto o oficial.E sem decisão final não há como impor-se a sanção. A sanção administrativa é produto do
processo administrativo, e sem notícia do julgamento definitivo (fls. 40), não há como antecipar a sanção.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a (i) expedição da Carteira Nacional de Habilitação até
o julgamento definitivo do processo administrativo desde que atendidos pelo impetrante os demais requisitos para a obtenção
desta licença (ii) se abstenha a autoridade impetrada de lançar a sanção de trânsito antes do julgamento do recurso
administrativo.P.R.I. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1009457-55.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º