Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
3325
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2018
Processo 0000044-20.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000044) - Consignação em Pagamento - Cheque - Belchior Bruno
Machado - Luiz Silva Antunes - Vistos.Intime-se, pessoalmente, o interessado (Luiz Silva Antunes) sobre os valores depositados
nos autos ainda não levantados.Aguarde-se por dez dias. Havendo pedido de levantamento, expeça-se, desde já.Após, retornem
os autos ao arquivo.Int. Prov. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0000064-80.1991.8.26.0210 (210.01.1991.000064) - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - Candida Gomes Pereira - Instituto Nacional de Seguro Socialinss - Vistos.Homologo a conferência de
fls. 269/273 para que surta os efeitos legais. Ausente de manifestação das partes e comprovada a inexistência de diferenças a
receber nestes autos, arquivem-se procedendo-se as anotações necessárias.Intime-se. Prov. - ADV: ANA LUCIENE MARTINS
GARCIA (OAB 96879/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0000331-46.2014.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - José Guilherme Colosio - Marcia Guilhermina
Colosio - Alvará judicial disponível para retirada no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
(OAB 167827/SP), TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB 225133/SP), DIMITRIA DE PAULA RIBEIRO (OAB 343710/SP)
Processo 0000948-64.2018.8.26.0210 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.A. - - U.A.H.A. - S.H.A.A. - Vistos.Intime-se a
curadora sobre a vinda dos autos à este juízo, bem como sobre o prazo para prestação de contas (Março/2019) que deverá
ocorrer nestes autos. Após, aguarde-se o prazo.Ciência ao MP.Int. - ADV: HÉLIO ASSIS SILVEIRA (OAB 26019/GO), IRIS
MAIKON ALMEIDA FERREIRA (OAB 29310/GO)
Processo 0002111-89.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002111) - Inventário - Inventário e Partilha - Marinês Cordeiro de Lima
- André Davanço de Lima - Vistos.A penhora no rosto dos autos deve ser levantada por ordem do juízo que a determinou.
Portanto, deverá ser realizado pedido adequado nos autos da execução de alimentos noticiada.A matricula do imóvel não
foi juntada e nem mesmo do CENSEC.Oficie-se, solicitando as negativas Estadual e Federal. Para analise da rerratificação
necessário a regularização dos autos. Assim, aguarde-se a regularização.Prov. Int. - ADV: LUIZ CUSTODIO PEREIRA NETO
(OAB 366944/SP)
Processo 0002229-60.2015.8.26.0210 (processo principal 0005032-60.2008.8.26.0210) - Liquidação por Arbitramento Alienação Judicial - Otalícia Ribeiro dos Santos - Reginaldo Gonçalves dos Santos - Christovão Gestão em Alienações Eletrônicas
e Publicidade Ltda - Vistos.Fls. 244/245: Considerando o pedido retro, deverá a patrona Elizabeth Figueiredo Monsef Borges
justificar e comprovar nos autos o pedido de renúncia.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: JOEL DONIZETI FLORES
DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB
225133/SP), ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF (OAB 209419/SP)
Processo 0002698-92.2004.8.26.0210 (210.01.2004.002698) - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Márcia de
Souza Junqueira e outro - Antônio Nogueira Lelis Neto e outros - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o auto de DIVISÃO de fls. 589/590, expedido no presente autos de Divisão e Demarcação de Terras,
no qual figura como requerente Márcia de Souza Junqueira e como requeridos Antonio Nogueira Lelis Neto, Carina Vieira
Augusto Lelis, Adalberto Dantonio Lelis, Rogério Dantonio Lelis e Josane Dantonio Lelis.Mediante o recolhimento das diligências
necessárias, expeça-se carta de sentença.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema.P.R.I.C.
- ADV: GIULIANA DE LUCAS RIVAS (OAB 332630/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/
SP), JOANILSON SILVA DE AQUINO (OAB 257670/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), JOSANE
DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP)
Processo 0003177-12.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003177) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Municipio de
Guaira Sp - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos.Diante dos reiterados pedidos de vista dos autos pelo banco executado, antes de
analisar o pedido de fls. 150/151, dê-se vista dos autos ao Banco do Brasil S/A por dez dias. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), ANDRESA FERREIRA SANTOS
ROMANELLI (OAB 168892/SP)
Processo 0003934-98.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003934) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerâmica
Capinópolis Ltda - Madeireira Jr Comércio de Madeira de Guaíra Ltda - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos.
Dê-se ciência ao interessado (Madeireira Jr. Comércio de Madeira de Guaíra Ltda) sobre o não levantamento dos valores
depositados nos autos.Aguarde-se por dez dias. Havendo pedido de levantamento, expeça-se, desde já.Após, retornem os
autos ao arquivo.Int. Prov. - ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA (OAB
297790/SP), ANELIZE FERNANDA ALVES VILARINHO (OAB 135927/MG), JANEIR PARREIRA REIS DE LIMA (OAB 92753/
MG)
Processo 0004525-26.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004525) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Serafina Cabral dos Reis - III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE inicial, condenando o requerido a
pagar à parte Autora o benefício aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (fls. 39) até a data de sua
definitiva concessão (fls. 58), inclusive 13º salário, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez. As parcelas
serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro
Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que
afastou definitivamente os índices da caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste
ponto, alterando posição anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a manutenção do
valor da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos desde a citação no percentual de caderneta de poupança,
conforme posicionamento recente no Recurso Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei
11.960/09, neste ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações
vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo
em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título.As parcelas
em atraso deverão ser cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal
não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91.Ao reexame
necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”.Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º