Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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alimentos e bebidas alcoólicas, exceto cerveja, em evento festivo privado, com fulcro na Resolução SSPSP nº 122/1985 local
fechado, com a contratação de vigilância própria vedação desarrazoada e desproporcional, sem esteio em lei Sentença de
concessão da segurança mantida. Reexame necessário desprovido” (Reexame Necessário nº 1005844-56.2017.8.26.0053, rel.
Souza Meirelles, j. 1º/8/2017).Cabe registrar, contudo, que é vedado ao julgador conceder a tutela para fatos futuros e incertos,
como é o caso dos espetáculos que ainda não foram confirmados.Do exposto, defiro a tutela provisória para autorizar a entrada,
venda, comercialização e consumo, por maiores de idade, de bebidas alcoólicas, destiladas e/ou fermentadas, além de cerveja
e chope, afastando a restrição do artigo 3º, caput, alínea “a”, da Resolução SSP-SP nº 122/85, para todos os eventos não
desportivos (shows, festivais e apresentações), a seguir descritos: Ozzy Osbourne(13 de maio); Ivete e Gil (1º de junho);
Tribalistas (18 de agosto); Andrea Bocelli (29 de setembro) e Roger Waters (9 e 10 de outubro).Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra
da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha
e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo
digital está anexada a esta decisão.Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006,
art. 9º: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por
meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.Intime-se.São Paulo, 08
de maio de 2018. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Processo 1022765-56.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - Casa de Apoio Brenda Lee - Tendo em vista a
manifestação de fls. 159/160, não há razão para distribuição por direcionamento.Redistribua-se livremente.Intime-se. - ADV:
HUMBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 302143/SP)
Processo 1022779-40.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Readaptação - Elizabeth Aparecida Gonçalves dos
Santos - Vistos. 1) Insurge-se na inicial contra a cassação da readaptação funcional por incapacidade laborativa. A cassação
fundamenta-se, ao menos em princípio, em avaliação técnica realizada por agente público - médico lotado em órgão público
com a competência de apreciar requerimentos desta natureza. Portanto, o conteúdo do laudo, por ser uma declaração jurídica
do Estado, goza do atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Claro, há um limite à extensão
desta presunção. Afinal, presumir significa proceder a um juízo baseado em elementos indiciários, reputar algo como válido ou
inválido (no que se refere ao direito), verdadeiro ou falso (quanto aos fatos), até segunda ordem; é uma avaliação provisória sobre
determinada situação ou sujeito condicionada à comprovação de circunstância contrária. A precariedade, portanto, é imanente
ao conceito de presunção. Mas a presunção subsiste, no caso concreto, porque a simples discordância do servidor público que
estava em uma condição de readaptação funcional com a conclusão externada no laudo técnico não é suficiente para de pronto
desconsiderá-lo. Se houve um expresso pronunciamento, por profissional capacitado investido em função pública, a respeito de
uma situação jurídica se haveria alguma restrição de saúde a justificar a concessão de uma licença , então as suas conclusões
não podem ser, em sede liminar, simplesmente ignoradas. Por isto, indefiro a tutela de urgência.2) Defiro os benefícios da
justiça gratuita.3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1022900-05.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Maria Clara da Silva de Paula
- Vistos.Fls. 110Aguarde-se no arquivo.Intime-se. - ADV: MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS MENARDI (OAB 391683/SP),
MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 1023273-70.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Oito Brasil Distribuidora Ltda - Estado de
Minas Gerais - Ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP), GABRIEL
ARBEX VALLE (OAB 116921/MG)
Processo 1024924-40.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Belkiss de Sena Santana Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 638/641: No laudo vindo do IMESC, manifestem-se as partes. Int. - ADV: MARIA
CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
(OAB 359121/SP)
Processo 1025383-13.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI MANOEL ALVES DE SOUZA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 176/177:Tendo em vista que há precatório
aguardando pagamento, torno sem efeito a sentença de fls. 163, bem como a certidão de fls. 175 e determino à serventia
que proceda o imediato o desarquivamento dos autos e posterior remessa ao Setor de Execuções.Intime-se. - ADV: MARILIA
PEREIRA GONÇALVES (OAB 90486/SP), JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 1025434-87.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Fernando Teixeira Moutinho Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 196Diga em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo.Intime-se. - ADV: MARIA
HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1025460-17.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lucia Lotero Silva Vistos. 1) Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que, a fls. 45, determinou a este Juízo que fosse apreciada e
resolvida as medidas urgentes. Cumpra-se.No mais, entendo, ao contrário do que antes me pareceu por ocasião da decidido
a fls. 31, e após considerar as ponderações do MM. Juiz da da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 33-36),
que de fato a perícia mencionada firma a competência das Varas comuns.Portanto, expressamente reconheço a competência
deste Juízo - em reconsideração de minha decisão anterior. Informe-se ao e. Tribunal de Justiça.2) Insurge-se na inicial contra
o indeferimento administrativo da licença-saúde que foi solicitada. A negativa, inclusive em sede recursal, fundamenta-se, ao
menos em princípio, em avaliação técnica realizada por agente público - médico lotado em órgão público com a competência
de apreciar requerimentos desta natureza. Portanto, o conteúdo do laudo, por ser uma declaração jurídica do Estado, goza do
atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.Claro, há um limite à extensão desta presunção.
Afinal, presumir significa proceder a um juízo baseado em elementos indiciários, reputar algo como válido ou inválido (no que
se refere ao direito), verdadeiro ou falso (quanto aos fatos), até segunda ordem; é uma avaliação provisória sobre determinada
situação ou sujeito condicionada à comprovação de circunstância contrária. A precariedade, portanto, é imanente ao conceito de
presunção. No caso concreto, a presunção não subsiste porque as conclusões externadas no exame apresentado com a inicial
(fls. 27-28) conflitam com o resultado encontrado pela ré. Ou seja, há, aparentemente, pronunciamentos antagônicos sobre a
concessão da licença o que demonstra, ao menos em sede sumária de cognição, verossimilhança nas alegações da autora.
Por isto, defiro a tutela antecipada para que a ré abstenha-se de suspender a remuneração do servidor público em razão das
licenças-saúde que lhe foram recusadas bem como para que se abstenha de instaurar procedimento administrativo que tenha
por escopo apurar os fatos que estão sendo objeto de análise por este feito. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º