Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2961
Aguarde-se a retirada do formal de partilha pelo prazo de dez(10) dias.Int. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/
SP)
Processo 1015201-13.2017.8.26.0004 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - M.A.G. e outros
- Vistos.Aguarde-se a juntada do laudo social.Int. - ADV: LUIS EMILIO BOLSONI (OAB 260196/SP)
Processo 1015326-78.2017.8.26.0004 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.F. - Vistos.Trata-se
de ação de regulamentação de guarda e visitas movida por R. A. F. em face de L. F. F.Às fls. 33/37 as partes apresentaram
petição de acordo, requerendo a devida homologação.O I. Representante do Ministério Público opinou pela homologação às fls.
40.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade das partes,
apresentado às fls. 33/37 .Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C.P.R.I.C. dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO ROMÃO MARINELI
(OAB 183712/SP)
Processo 1015685-62.2016.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - W.C.F. - V.A.F. - - P.S.F. - Vistos. 1JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de sopartilha de fls. 76/77, dos presentes
autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Natalina Gandolfi Faccin.2- Em consequência, atribuo aos
interessados, seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direito de terceiros. 3- Após o trânsito em julgado, expeça-se
o Alvará. 4- Quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer
ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (§ 2º do art. 662 do Código de Processo
Civil). 5- Decorrido o prazo, sem manifestação, certificando-se, encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de
despacho.6- P.R.I.C. - ADV: GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO (OAB 360231/SP)
Processo 1015932-09.2017.8.26.0004 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.G.P. - D.C. - Vistos.
Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes às fls. 123/124 (em relação ao Guarda), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se a guardiã
definitiva do menor Pietro a sua genitora. No que diz respeito à regulamentação de visitas, defiro a suspensão do feito pelo
prazo de noventa(90) dias, para que as partes exerçam o acordo entabulado às fls.124/125.Certifique-se desde já o trânsito em
julgado acerca da guarda.P.R.I.C.,dando-se ciência ao MP. - ADV: CLAUDIO ARAP MENDES (OAB 140065/SP), MARCIA ARAP
BARBOZA (OAB 98864/SP), HENRIQUE CASTILHO FILHO (OAB 309809/SP), RENATA CLEMENTE DE LIRA VEZETIV (OAB
338484/SP), MARCELO ARAP BARBOZA (OAB 109353/SP), VERONICA CLEMENTE DE LIRA (OAB 318329/SP)
Processo 1015972-88.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - N.A.G. - Providencie o autor a
distribuição da carta precatória, conforme comunicado CG 2290/2016, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Int.
- ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)
Processo 1016089-79.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Exoneração - A.J.M. - - L.C.M. - Vistos.Fls. 30/35: recebo
em emenda à inicial. Anote-se.Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade das partes AERCIO JOSÉ DE MEDEIROS e
LUCAS CAVALCANTE DE MEDEIROS, apresentado às fls. 21/24.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C.P.R.I.C. - ADV: SIDNEI APARECIDO NEVES
(OAB 283239/SP)
Processo 1016095-23.2016.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.L. - E.S.L. Vistos.Trata-se de processo de Execução de Alimentos, promovido por M.E.S.L. (menor) em face de E.S.L.Conforme noticiado
nos autos (fls. 139), o executado quitou o débito, objeto da presente execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a certidão de fls. 142, defiro a expedição
de mandado de levantamento judicial requerido às fls. 128, referente ao depósito de fls. 132. Aguarde-se a juntada do ofício
do Banco do Brasil.Procedam-se aos desbloqueios determinados às fls. 50.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: FLAVIO
ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP)
Processo 1016187-64.2017.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.A. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade das partes apresentado às fls.
45/46.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea “b”, do C.P.C.P.R.I.C. dando-se ciência o MP. - ADV: SANDRA ALVES SILVA (OAB 46580/SP)
Processo 1016193-08.2016.8.26.0004 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - W.A.S. - M.E.O. Vistos.Trata-se de pedido inicial de substituição de curador c/c pedido de modificação dos limites da curatela formulado por
Walmir Alves dos Santos em face de Maria Ernange de Oliveira, sob o argumento de que em razão de acidente de trânsito
que comprometeu suas atividades funcionais, teve decretada sua interdição, oportunidade em que foi-lhe nomeada curadora
sua então companheira, a ora requerida.Informa que a convivência entre ambos tornou-se insuportável, culminando com a
separação em 15 de setembro de 2016 e posterior sentença judicial de reconhecimento e dissolução da união estável havida
entre ambos.Pede liminarmente a nomeação de seu irmão Juvenal Alves dos Santos como curador e, no mérito, a procedência
da ação para alteração dos limites da curatela.Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/29.A requerida ingressou nos autos,
devidamente representada, para concordar com a nomeação do irmão do requerido como curador (fls. 59/63).A Dra. Promotora
de Justiça, em sua manifestação de fls. 69, opinou pela decisão parcial, a fim de que fosse substituída a curatela, o que foi
deferido por meio da sentença parcial proferida às fls. 71/72.Designado exame pericial junto ao IMESC, veio aos autos o laudo
de fls. 113/124.O autor, em razão da conclusão apresentada pelo laudo pericial, postulou o levantamento da interdição (fls. 127),
no que foi seguido pela ilustre representante do Ministério Público (fls. 132/134).É o breve relatório.DECIDO.Razão assiste à
ilustre representante do Ministério Público ao postular a procedência da ação.Isto porque o laudo realizado foi categórico ao
afirmar que “O periciando não apresenta incapacidade do desenvolvimento de suas atividades de vida civil, sob o ponto de vista
médico legal psiquiátrico, sendo contra indicada sua interdição” (fls. 123).Isto posto,JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
cessada a interdiçãodeWALMIR ALVES DOS SANTOS.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, em
obediência ao disposto no artigo 756, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez(10) dias.P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: VINÍCIUS MACHADO DE SOUZA (OAB
177904/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP)
Processo 1016241-30.2017.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.M.S.A.F. - Rogério José Segala
- Vistos. 1- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha de fls. 07/09, dos
presentes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Roberto Segala.2- Em consequência, atribuo aos
interessados, seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direito de terceiros. 3- Após o trânsito em julgado, bem como
recolhida a taxa de que trata o Provimento 833/04 e indicadas peças processuais, com o pagamento do respectivo valor para a
sua impressão, nos termos do Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG 165/2014, no prazo de 30 dias, expeça-se o Formal
de Partilha. Fica facultado aos interessados a extração do formal de partilha, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º