Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
1988
contra a Fazenda Pública - Amanda de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intimese. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP), MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), ROSANGELA
MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP)
Processo 0012217-79.2011.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Josemária
Araújo Dias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Josemária Araújo Dias - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo
com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício
(2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP)
Processo 0012411-11.2013.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Célia de
Almeida Mello Nascimento - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifique a serventia acerca do pagamento do RPV,
nos autos do cumprimento de sentença.Libere-se o depósito em favor da parte credora, dando-se baixa neste incidente. - ADV:
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES
VITA (OAB 232496/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0012705-63.2013.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Cinthia Aoki Mello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cinthia Aoki Mello - Diante do pagamento noticiado,
dê-se baixa neste incidente de Requisitório. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB
124701/SP)
Processo 0017236-90.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Osório Rocha - SEMAE SERVIÇO MUN. DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Diante do pagamento noticiado, dê-se baixa neste incidente
de Requisitório. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 0801059-57.2012.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIVAL
ALEXANDRE MONTANHA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do pagamento noticiado, dê-se baixa neste
incidente de Requisitório. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1000213-46.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Reserva legal - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Vistos.F. 46: defiro. Concedo mais 5 dias.Intime-se.Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2018. - ADV: LAURENCE DIAS CESARIO
(OAB 247461/SP)
Processo 1000341-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Jaldo Santana dos
Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Universidade Municipal de São Caetano do Sul e outro - Apelação da
PMMC às fls. 341/345: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas
homenagensIntime-se. - ADV: LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/
SP), SUELI NUNES SILVA (OAB 78102/SP), FABÍOLA COMAR (OAB 181317/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA
(OAB 42442/SP)
Processo 1000619-04.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Gisleine Paulino Correa e outro - Vistos.1 - Mantenho o indeferimento da liminar.2 - Certifique a Serventia das
citações ocorridas.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2018. - ADV: MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/
SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1000637-25.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Francisco das Chagas Castro Leão e outros - Ivonete Maria de Sousa Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.1 - Fl. 242/3: homologo e excluo IVONETE MARIA DE SOUZA como terceira interessada, inclusive.2 - Não
tendo transcorrido sequer um ano, indefiro os pedidos de fl. 253, inclusive o referente à tutela, porquanto inexistente alteração
fática.3 - Requeira o Município o que de direito, com eficácia, em 30 dias, pena de extinção e arquivamento.4 - Intime-se.Mogi
das Cruzes, 12 de abril de 2018. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA
(OAB 164180/SP)
Processo 1003325-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Nilton Luiz de Freitas
Baziloni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - ACOLHO O ADITAMENTO à inicial, incluindo o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES à lide. Anote-se.2 - Até final resolução desta lide, determino que o Município deixe de despejar os
moradores do condomínio em questão, sem autorização deste Juízo.3 - Cite-se, novamente.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 12
de abril de 2018. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BAZILONI (OAB 377447/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP)
Processo 1003701-09.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Uber do Brasil Tecnologia Ltda Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Nesta fase primeira, do
exame para a concessão ou não da liminar, analisa-se o a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora em se
aguardar o trânsito em julgado.O Colendo Órgão Especial do E. TJ-SP já decidiu a questão, talhando a atividade do motorista
que dirige seu veículo em parceria com o aplicativo UBER como atividade privada, isto é, transporte privado de passageiros,
diversamente dos táxis, que, por guardarem características próprias (exclusividade de ponto, tarifas de serviços, dentre outros)
caracterizam-se como transporte público individual de passageiros.São, portanto, dois regimes distintos, não se aplicando ao
UBER e a seus motoristas parceiros a regulamentação dos táxis.Trata-se, em verdade, de um particular, com carro privado, que
cobra antecipadamente por trajetos, em negociação entabulada com o usuário, através do aplicativo (o tipo de carro; se o trajeto
será compartilhado etc.).O transporte privado, via UBER, é regrado e condiz com as diretrizes da Lei de Mobilidade Urbana (Lei
Nacional nº 12.468/2011). Justamente por isso, não se é clandestino à guisa de regramento municipal. Válidos, aqui, os
princípios constitucionais referentes à ordem econômica, quais sejam: LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Curial notar, pois, que o Estado Brasileiro, uma vez mais, põe em proteção esse Valor essencial às Democracias: A LIBERDADE.
Assim o fazendo, ensina TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR:”Ao Estado atribui-se a função de proteger a liberdade e jamais
de cerceá-la. Qualquer intervenção que possa afetar a liberdade deve, antes de tudo, estar pautada por regras claras e públicas,
que permitam ao indivíduo planejar seu próprio curso de vida, ciente das consequências jurídicas de seus atos. Daí a exigência
contida no princípio de legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei’ (CF, art. 5º, II).Mas os limites da liberdade estabelecidos por lei são, nesses termos, proteções e nunca
impedimentos. Um direito fundamental não pode ser restringido por lei, apenas adequado ao exercício de outro direito
fundamental.”E ensina mais:”A inviolabilidade da liberdade pressupõe, logicamente, o reconhecimento desta como valor moral a
ser protegido. (...) No sentido positivo, a liberdade tem relação com a realizabilidade do homem, com sua participação na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º