Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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toda a sorte, é certo que isso não afasta a necessidade de adimplir o prometido. Não se cai em situação que é culpa exclusiva
de terceiro, porque esse terceiro é justamente o Estado que regula as relações entre investidores e seus mandatários aqui não
autorizada pelo Banco Central, pelo que se tem notícia, por via de norma cogente de conhecimento impossível de ser alegado.
Na raiz do bloqueio, portanto, está ato do réu que é investigado.Nesse sentido, verificado o inadimplemento, já se determinaria
a devolução da monta paga. Entretanto, rescinde-se o contrato ante o fato público que se toma como comprovado nos autos,
alegado na inicial e submetido a contraditório, referente ao inadimplemento do réu, que nem rendimentos mais pagava a seus
clientes. Ante o exposto, extingo o feito e julgo procedente o pedido para o fim de condenar os réus à devolução, ao autor, da
quantia de R$ 39.928,01 (trinta e nove mil novecentos e vinte e oito reais e um centavo), corrigida e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir do ajuizamento do pedido, já que corrigida já estava tal valor quando da inicial, arcando eles, ainda, com
custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa, esta em favor do Advogado do
autor. Com cópia desta, oficie-se ao MP e MPF. P. R. I., arquivando-se oportunamente. - ADV: GABRIELA FABRETTI RIBEIRO
(OAB 385386/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1002272-37.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Adilson Teixeira Pinto - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.ADILSON TEIXEIRA PINTO ajuizou o presente pedido de seguro obrigatório de veículos automotores
de vias terrestres DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, alegando que foi vítima de acidente
de trânsito enquanto trafegava em sua motocicleta, quando colidiu contra um caminhão e sofreu uma queda. Afirmou que do
acidente restaram diversas sequelas graves e permanentes do membro superior. Ressaltou que foi submetido a procedimento
cirúrgico, porém não foi capaz de reestabelecer a normalidade do membro. Pleiteou a indenização de R$ 13.500,00 descontandose a monta já recebida de R$ 7087,50. Requereu a procedência do pedido e o recebimento do valor administrativo. Deferidos
os benefícios da justiça gratuita às fls. 29.Contestação às fls. 35/50. Preliminarmente alegou que o pedido do autor extravasaria
os limites estabelecidos do teto indenizatório. Afirmou que o pagamento administrativo já teria sido efetuado e por isso, não
haveria que se falar em nova indenização. Disse que cabe ao autor comprovar o nexo de causalidade da lesão com o acidente.
Considerou necessária a produção de prova pericial. Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 141/147.As partes
especificaram as provas às fls. 152/154.Decisão saneadora às fls. 158.Laudo pericial às fls. 187/190.Manifestação da ré ao
laudo pericial às fls. 194/197.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O pedido é improcedente.Afasto a preliminar de valores
excessivos, pois o autor, abstratamente, poderia pleitear o valor máximo da tabela DPVAT, dependendo do grau de invalidez.
No mais, apenas com o laudo pericial é possível a análise da sequela e então a determinação correta da monta indenizatória.
Contudo, no mérito, o pedido é improcedente. Veja-se que o autor confessa o recebimento do valor administrativo e a ré
amplamente comprova o pagamento em sede de contestação. Por isso, nada mais é devido.Conforme constatado pelo Sr. Perito
às fls. 189, em analogia a tabela DPVAT, a perda da função do membro da autora corresponde a 52,5% de R$ 13.5000 (100%),
sendo assim equivalente à R$ R$ 7.087,50 (sete mil reais e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ocorre que a ré já havia
pagado administrativamente o valor devido, sendo a improcedência de rigor.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e
extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa, submetida à condenação sucumbencial ao quanto disposto no
art. 98, §3º do CPC.P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1003753-35.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Displan Encomendas Urgentes Ltda - ART SERVICE
SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial,
consistente no cheque descrito na inicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando a requerida
ao pagamento da quantia descrita no cheque de fls. 31, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Diante da
sucumbência, a embargante/requerida arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apresente a autora novo
cálculo do débito, na forma acima mencionada, em forma de incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento
eletrônico como incidente processual, instruído com as peças necessárias, conforme art. 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1.631/2015, sendo que, decorridos trinta dias sem qualquer providência,
os autos serão remetidos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NAHÍMA MULLER (OAB 235630/SP), HERMINIO OLIVEIRA NETO (OAB
69267/SP), RAFAEL D’ERRICO MARTINS (OAB 297401/SP)
Processo 1004561-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Paulo H. Da Silva Monteiro - ME. - - Paulo Henrique da Silva Monteiro - Vistos.Em face do quanto noticiado às fls. 94,
EXTINGO a presente ação de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do C.P.C.Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB 135631/SP), JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005139-08.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - ESPÓLIO DE MARIA ANGELICA QUEIROZ
GUIMARAES PARAISO FERRAZ - RAMÃO CARDOSO DOS SANTOS - Vistos.Em face do quanto noticiado às fls. 54, EXTINGO
a presente ação de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do C.P.C.Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS
EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1007996-90.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Transyunes Transportes Ltda - - Leonardo Zorer Yunes - - Leticia Baldo Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer o direito à recuperação do bem, e diante da impossibilidade,
convertendo a presente em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença; seguindo o valor do bem no momento
do ajuizamento da ação. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação, atualizado. P.
R. I. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1008420-98.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - J J Rodrigues Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Rafael Gustavo Seleguin - - Vanessa Soldi Seleguin - Vistos.Devidamente intimada a se manifestar para
esclarecer se teve seu crédito satisfeito, e de que seu silêncio seria interpretado como resposta postivia, a parte exequente
nada requereu, entendendo-se, pois, que ocorreu a satisfação da execução.Assim, EXTINGO a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.P., R. e I. e, oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos.J - ADV: JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO
(OAB 271753/SP)
Processo 1010586-69.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Danielle Kerolim Nascimento - Seguradora Líder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º