Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
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que teriam ocorrido se houvesse o tempestivo abatimento. Nesses termos:”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes
do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ
8/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/3/10.)Com isso, ademais, não se fala em
sentença ilíquida, já que há todos os elementos para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético, que
não afasta a liquidez da sentença. Por fim, consigne-se que não se mostra razoável a apreciação do mérito do cálculo
apresentado nos autos, já que tal circunstância, por sua natureza e pelas peculiaridades próprias, será apreciada na fase de
cumprimento da sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Municipalidade a pagar ao(s)
autor(es) o adicional por tempo de serviço previsto no art. 131 da Lei nº 152/68, com a consequente apuração dos respectivos
períodos aquisitivos, apostilando-se referido direito, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes deverão ser atualizados
na forma acima exposta, sobre cada parcela, desde a data em que o efetivo pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de
juros de mora desde a citação.Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal - ADV:
NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB
287214/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP)
Processo 1004051-23.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elvis Pereira Campos - Prefeitura Municipal de Jandira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, corrija-se o valor da causa, para que nela
conste, estritamente, os numerários buscados nos autos e estimados no item dos pedidos. A prescrição deve ser rejeitada. Isto
porque se trata de relação de trato sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração
Pública Municipal, até a presente data, razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”Reconhecese, apenas, a prescrição quinquenal, não se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos
antes do ingresso da presente ação. . Transposta essa premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro proposta pelo autor Elvis Pereira Campos que alega(m), em
apertada síntese, que ingressou (aram) no serviço público do município de Jandira há longo período, desde julho de 2004 e e
faz(em) jus ao recebimento do adicional por tempo serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco
anos, nos termos do art. 131, da Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira.Em defesa, a ré
argumenta que houve edição de nova lei, que instituiu a progressão/ promoção horizontal a cada três anos (triênio), revogandose o dispositivo que estabelecia o direito ao quinquênio, razão pela qual deve ser julgada improcedente o pedido. A Lei Municipal
nº 726, de 21 de dezembro de 1989, que “Dispõe sobre o quadro geral de pessoal e dá outras providências”, relativamente à
promoção horizontal, estabelece que:”Art. 23. A promoção horizontal ocorrerá a cada 3 (três) anos de serviço público municipal.
Art. 24. A passagem de uma referência, para outra imediatamente superior a seu cargo, ocorrerá no mês subsequente em que
completar o triênio.”A Lei nº 1373, de 27 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa dos órgãos da
Administração Pública do Munícipio de Jandira, reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura, regulamenta o plano de carreira
dá outras providências”, revogou a Lei nº 726/89, e estabeleceu que:”Art. 33. Promoção é a passagem do servidor público
municipal de uma determinada Classe para imediatamente superior, na mesma Referência.Art. 34. A promoção ser dará mediante
procedimento administrativo instaurado no âmbito da Diretoria Municipal da Administração, independente de requerimento do
servidor, e obedecerá ao critério do tempo de exercício mínimo em cada Classe e ao merecimento, na forma desta Lei, a ser
regulamentada por Decreto do Executivo.”O art. 35 da Lei nº 1373/02 estabelece que a promoção horizontal pressupõe a
permanência de três anos em cada classe, como requisito para migrar para a subsequente.Foi determinada a incorporação dos
triênios aos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos:”Art. 45. Os cargos dos atuais servidores da Prefeitura serão
automaticamente enquadrados na Classe A da respectiva Referência da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 29 desta
Lei, a partir da data de sua vigência, cabendo à Diretoria Municipal da Administração proceder aos registros e averbações
competentes.§ 1º Os valores atualmente percebidos pelos servidores a título de triênios, na forma do artigo 23 da LEI Nº 726, de
21 de dezembro de 1989, ficam incorporados à remuneração, mantidos em parcela destacada, a título de vantagem pessoal,
sobre a qual incidirá, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais.§ 2º O período para aquisição
de um novo triênio, em curso na data da vigência desta Lei, deverá ser concluído considerando-se a Referência em que se
encontrava o servidor, findo o qual o novo triênio será incorporado à vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, de
acordo com os valores constantes do Anexo X, que integra esta Lei.” Por fim o art. 53 da Lei nº 1372/2002, revogou disposições
em contrário, especialmente, as Leis 726/89, 880/92, 927/93, 1009/95, 1047/96, 1061/97, 1096/97, 1120/98, 1130/98, 1136/98,
1138/98, 1176/99, 1188/99, 1254/2001, 1299/2001, 1308/2001, 1315/2001 e 1334/2002, não havendo qualquer menção à Lei nº
152/68.Evidencia-se que tanto a Lei Municipal 726/89 quanto a 1372/2002 estabeleceram critérios de promoção horizontal em
intervalos de tempo de três anos, ao passo que a Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira,
disciplinou o adicional por tempo de serviço, nos seguintes moldes:”Art. 131. A cada período de 5 anos de efetivo exercício
corresponderá uma gratificação adicional igual a 5% do vencimento do funcionário.§ A gratificação adicional de que trata este
artigo incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos.”Como se vê, trata-se de vantagens pecuniárias distintas, uma vez que
os triênios estão associados à promoção na carreira e o quinquênio, por sua vez, decorre do tempo de serviço, razão pela qual,
extreme de dúvidas, podem subsistir simultaneamente. Nestes termos, inclusive:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JANDIRA.
Adicional quinquenal por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 152/68. Triênios previstos na Lei 1373/2002, como
acréscimos pecuniários por promoção na carreira, mediante mudança de classe, que não se confunde com o quinquênio.
Percepção concomitante de tais vantagens. Possibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença que julga improcedente o pedido
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00011154720148260299 SP 0001115-47.2014.8.26.0299, Relator: Paulo Galizia,
Data de Julgamento: 19/10/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2015). “Servidor Público Municipal
Adicional por tempo de serviço que se incorpora aos vencimentos e não pode ser retirado pela Administração Promoção
horizontal que com ele não se confunde, sendo possível o pagamento das duas verbas, embora sem incidência recíproca por
força de norma constitucional Honorários advocatícios elevados para 10% sobre o montante da condenação Recursos oficial e
voluntário da ré improvidos, acolhido parcialmente o apelo do autor” (Apelação Cível nº 220.960-5/3-00, 2ª Câmara de Direito
Público, relator Desembargador Correa Viana, j. 18/06/2002).Não se pode olvidar, neste contexto, que o autor alega que
completou o período aquisitivo para a concessão dos direitos buscados nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º