Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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citação do réu para o processo, que passa a desenvolver-se normalmente. Nessa hipótese, se o interesse jurídico surgir durante
o iter processualis, não pode o juiz deixar de reconhecer sua existência, a teor do artigo 462 do CPC” (cf. “Ação Declaratória”,
RT, 1985, pág. 51/52).Por fim, não é o caso de se acolher a alegada prescrição.Isso porque, tratando-se de danos progressivos
e que evoluem com o passar do tempo, o termo inicial é protraído no tempo, notadamente quando, como no caso, há
impossibilidade de se determinar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional.Não é por outra razão que o egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já deixou assentado que:”Ação de cobrança. Seguro habitacional. Sistema Financeiro
de Habitação. Vícios de construção. Preliminares. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa que integra o consórcio das
seguradoras do SFH. Sucessão de seguradoras. Prejuízo ao consumidor inadmissível. Mérito. Prescrição. Inocorrência.
Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, alínea “b”, do CC, porque os mutuários se apresentam
como beneficiários do seguro habitacional, e não como segurados. Danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual.
Circunstância que conduz à contínua renovação da pretensão dos beneficiários do seguro e, por consequência, do termo inicial
do prazo prescricional. Ausência de cobertura contratual para sinistros relativos a vícios de construção. Contrato de seguro
habitacional que possui como escopo assegurar o crédito imobiliário, e não a solidez da obra. Indenização securitária indevida.
Recurso improvido” (TJSP, apelação nº 0003088-22.2012.8.26.0456, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Hamid Bdine, j.
24.09.2015).”... - PRESCRIÇÃO ÂNUA - Preliminar de mérito levantada em contrarrazões - Desacolhimento Danos no imóvel
que devem ser entendidos como contínuos e progressivos, cuja verificação é protraída no tempo, inexistindo data deflagradora
para contagem do prazo - Preliminar negada -... - Preliminares rejeitadas e recurso provido” (TJSP, Apelação nº 906899738.2007.8.26.0000, 5ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 17.04.2013).Logo, os danos progressivos e
permanentes fazem o termo inicial do prazo prescricional ser postergado no tempo, o que afasta a alegação de prescrição.
Assim, ficam, afastadas as sobreditas preliminares.Também não é o caso de acolher o requerimento que busca o ingresso da
Caixa Econômica Federal S/A no polo passivo da lide e a remessa dos autos para a justiça federal (cf. fls. 542/544).Isso porque
aludido requerimento já foi objeto do agravo de instrumento interposto pelos autores (cf. fls. 659/685), ao qual foi dado provimento
(cf. fls. 702/707).No mais, subsumindo-se o caso vertente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (cf. arts. 2º e 3º), e
sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu
favor (art. 6º, VIII), forçoso é, inclusive para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, facultar à ré a produção da prova
pericial, arcando com seus custos.Certo que a inversão do ônus da prova não implica impor ao fornecedor (no caso, a ré) a
responsabilidade de arcar com os custos da perícia. Todavia, menos certo não é que, se a perícia não for realizada, o fornecedor
deve arcar com as suas consequências.A propósito, essa é a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica deste
acórdão cuja ementa é a seguinte:”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra
decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora FRANCISCA NERIS
DE SOUZA, abrangendo, inclusive, o pagamento de honorários periciais. O relator do agravo, monocraticamente, deu-lhe
provimento, entendendo que o ônus da prova e sua inversão nada têm a ver com o ônus de adiantar o pagamento da remuneração
do perito. Fundamentou sua decisão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no Enunciado nº 10 do TJRJ, bem
como nos arts. 19 e 33 do CPC, ao concluir que, no caso em tela, a remuneração do perito deve ser suportada pela parte autora,
visto que a realização da prova pericial decorreu da determinação, de ofício, pelo juiz, observando-se as disposições
concernentes à gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs agravo interno, ao qual o TJRJ negou provimento. Em sede
de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c”, sustenta a autora, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 6º do
CDC e 19 e 33 do CPC. Defende a recorrente que: a) a inversão do ônus da prova deve ser plena, a teor do que dispõe o art. 6º,
VIII, do CDC, inclusive no que se refere ao aspecto financeiro, a fim de facilitar a defesa do consumidor; b) deve ser afastada a
aplicação dos arts. 19 e 33, ambos do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, e que tais dispositivos chocam-se com
a aplicação plena do Código de Defesa do Consumidor; c) não deve suportar o ônus de adiantar os honorários periciais, máxime
por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pois assim sendo, arcaria com prejuízos para a sua adequada defesa. Contra-razões
apresentadas pleiteando a manutenção do aresto atacado. 2. Esta Corte já decidiu que a “regra probatória, quando a demanda
versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os
honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”
(REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a “inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária
a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua
não produção” . Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04,
no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05. 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o
reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial
para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua
produção. 4. Recurso especial provido” (Resp nº 843.963, rel. min. José Delgado, j. 12.09.06, DJ 16.10.06, p. 323) destaquei.
Assim: a) delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: se os problemas nos imóveis dos autores foram
ou não causados em razão de falha na construção; b) distribuo o ônus da prova: cabe à ré provar (art. 6º, VIII, do CDC) que os
serviços e materiais utilizados não foram causa dos vícios que ocorreram nos imóveis dos autores; c) delimito a questão de
direito relevante para a decisão do mérito: se os autores têm ou direito às indenizações pleiteadas.Para realização da perícia,
nomeio perito Diógenes Alberto Castro e fixo o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo.Em cindo (05) dias, contados da
intimação da nomeação, o perito deverá cumprir o disposto nos incisos I e II do § 2º do artigo 465 do CPC.Com a manifestação
do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinto (05) dias sobre a proposta de honorários, decorrido o
qual, com ou sem manifestação, deverão os autos voltarem conclusos.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a
formulação de quesitos, no prazo de quinze (15) dias .Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e
julgamento.Int. - ADV: RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP),
ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 0055899-71.2010.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ricardo de Souza Fredrigo Randal S Martins-me e outro - Sobre fls. 407/412 (pedido de desbloqueio do veículo em nome de Tania) digam as partes . - ADV:
DAIANE DA SILVA BANDONI (OAB 317299/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP), GUSTAVO CONSTANTINO
MENEGUETI (OAB 243476/SP), ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP), MARCELO OBED (OAB 149101/SP)
Processo 0056730-85.2011.8.26.0506 (2543/2011) - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Camila de Almeida Goulart
Nunes - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE ALMEIDA
GOULART NUNES contra BANCO BRADESCO S/A, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º