Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
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ao pagamento de: (i) indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre
01/01/2009 e 31/12/2012, calculada sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do
mandato eletivo; e (ii) 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio
do mês de dezembro de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato,
acrescido de juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida
no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual
se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB
230431/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP)
Processo 1001667-18.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ciro José de Morais Pimentel
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por CIRO JOSÉ
DE MORAIS PIMENTEL em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao pagamento de:
(i) indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e
31/12/2012, calculada sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato
eletivo; e (ii) 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de
dezembro de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido
de juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito
do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), MARINARA
MONTANARI (OAB 391346/SP)
Processo 1001668-03.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Miguel Batista de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Vistos.Converto o julgamento em diligência, a fim de que o autor traga aos
autos recibo de pagamento, uma vez que o documento acostado a fls. 20 refere-se a pessoa estranha ao presente feito. Com
a juntada, manifeste-se o requerido e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE
MACEDO (OAB 130406/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP)
Processo 1001669-85.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sônia Marisa Garcia da
Cunha Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por
SÔNIA MARISA GARCIA DA CUNHA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao
pagamento de: (i) indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre
01/01/2009 e 31/12/2012, calculada sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pela autora à época do término do
mandato eletivo; e (ii) 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio
do mês de dezembro de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato,
acrescido de juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida
no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual
se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP),
MARINARA MONTANARI (OAB 391346/SP)
Processo 1001670-70.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alex Fabiano de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALEX FABIANO
DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao pagamento de: (i) indenização
pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada
sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo; e (ii) 13º salário no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro de cada ano. Os
valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros de mora da partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei
12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), MARINARA MONTANARI (OAB
391346/SP)
Processo 1001671-55.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fidelcino Torres Luchi PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por FIDELCINO
TORRES LUCHI em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao pagamento de: (i) indenização
pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada
sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo; e (ii) 13º salário no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro de cada ano. Os
valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros de mora da partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei
12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), MARINARA MONTANARI (OAB
391346/SP)
Processo 1001672-40.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulo César Araujo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por PAULO CÉSAR
ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao pagamento de: (i) indenização pelas
férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada
sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo; e (ii) 13º salário no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro de cada ano. Os
valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros de mora da partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei
12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), MARINARA MONTANARI (OAB
391346/SP)
Processo 1001673-25.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulo César de Castro PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por PAULO CÉSAR
DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL, para o fim condenar a requerida ao pagamento de: (i) indenização
pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada
sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo; e (ii) 13º salário no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro de cada ano. Os
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