Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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Processo 1007533-57.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Cavalante - Unesp - Aguardando manifestação da parte autora em réplica, sobre a petição juntada pela requerida
autarquia. Prazo (10) dez dias. Após, os autos serão encaminhados para conclusão. Int - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP), RAFAEL MARCULIM VULCANO (OAB 226729/SP)
Processo 1007581-16.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Joao Carlos Thomazini
- Unesp - Aguardando manifestação da parte autora em réplica, sobre a petição juntada pela requerida autarquia. Prazo (10)
dez dias. Após, os autos serão encaminhados para conclusão. Int - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), MARCO
ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1007793-37.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cecília
de Fátima Garófalo Forlim - Unesp - Aguardando manifestação da parte autora em réplica, sobre a petição juntada pela requerida
autarquia. Prazo (10) dez dias. Após, os autos serão encaminhados para conclusão. Int - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP), RAFAEL MARCULIM VULCANO (OAB 226729/SP)
Processo 1007922-42.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Carlos
Primo - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Aguardando manifestação da parte
autora em réplica, sobre a petição juntada pela requerida autarquia. Prazo (10) dez dias. Após, os autos serão encaminhados
para conclusão. Int - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1007951-92.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Irma de Godoy - INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que cessem os descontos de 2% nos
vencimentos da autora, relativos à contribuição ao IAMSPE, desligando-a do instituto, bem como para condenar a requerida
na devolução dos valores pagos, a partir da citação, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 e atualização monetária segundo o IPCA-E. Sem honorários ou despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 55 da lei Lei 9.099/95. P.R.I - ADV: THIAGO MORAIS MARQUES (OAB 323253/SP), WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1007980-45.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Luiza Neris Luiz Caldas - Unesp - Aguardando manifestação da parte autora em réplica, sobre a petição
juntada pela requerida autarquia. Prazo (10) dez dias. Após, os autos serão encaminhados para conclusão. Int - ADV: MARCO
ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1008498-35.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Bovolenta - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em
relação ao pedido de concessão da progressão de grau do ano de 2017 (período de 01/07/2016 a 30/06/2017), nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.Quanto ao mais, nos termos do art.
487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a
pagar à autora os retroativos correspondentes às progressões de graus concedidas em 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017,
desde as respectivas datas até a efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa.Sobre os atrasados incidirão
correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento devido, e juros de mora, a partir da citação, estes na
forma da Lei 9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Sem a incidência de custas e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/
SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008501-87.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadir
Rodrigues Barros Di Piero - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Embora a autora tenha pedido o pagamento retroativo
da progressão do ano de 2016, não há nos autos cópia do DJE referente a ela. Desse modo, concedo à autora o prazo de 05
(cinco) dias para juntar o documento aos autos ou esclarecer se não lhe foi concedida a progressão desse ano.Intime-se. - ADV:
MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008510-49.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melissa
de Souza Emerson - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito em relação ao pedido de concessão da progressão de grau do ano de 2017 (período de 01/07/2016 a 30/06/2017),
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.Quanto ao mais, nos
termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à
autora os retroativos correspondentes às progressões de graus concedidas em 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017, desde as
respectivas datas até a efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa.Sobre os atrasados incidirão correção
monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento devido, e juros de mora, a partir da citação, estes na forma da Lei
9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Sem a incidência de custas e honorários de sucumbência, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP), WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008511-34.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovana
Jacon - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em
relação ao pedido de concessão da progressão de grau do ano de 2017 (período de 01/07/2016 a 30/06/2017), nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.Quanto ao mais, nos termos do art. 487,
I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora os retroativos
correspondentes às progressões de graus concedidas em 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017, desde as respectivas datas até
a efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa.Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo IPCA-E,
a contar da data de cada pagamento devido, e juros de mora, a partir da citação, estes na forma da Lei 9.494/97,com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Sem a incidência de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA
(OAB 321483/SP)
Processo 1008512-19.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato
Lumina Pupatto - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito em relação ao pedido de concessão da progressão de grau do ano de 2017 (período de 01/07/2016 a 30/06/2017), nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.Quanto ao mais, nos termos
do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida
a pagar à autora os retroativos correspondentes às progressões de graus concedidas em 01/07/2012, 01/07/2014, 01/07/2015,
01/07/2016 e 01/07/2017, desde as respectivas datas até a efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento devido, e juros de mora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º