Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada
pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 11 (onze) dias multa no
valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
CONDENAR RICARDO BARBOSA ALVES MAIA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco)
dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena
de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada
pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 11 (onze) dias multa no
valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
CONDENAR ALESSANDRO OLIVEIRA SANTANA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco)
dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena
de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada
pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 11 (onze) dias multa no
valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
CONDENAR GENILDO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime
inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em
favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais,
além do pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo
155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.CONDENAR ALLAN AQUINO DE SOUZA, qualificado nos autos, ao cumprimento
da pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do
Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual
substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição pública ou
privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do
pagamento de 11 (onze) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155,
parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.CONDENAR BRUNO SILVA ARCANJO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena
de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código
Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo
pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de
destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento
de 11 (onze) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º,
inciso IV, do Código Penal.CONDENAR GERSON DE AZEVEDO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete)
meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da
pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor
de 10 (dez) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das
Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos na forma a ser disciplinada
pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o
trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.CONDENAR CRISTOVAM DE ALMEIDA
AMÉRICO ALVES, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto,
por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de
instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de
serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais,
além do pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo
155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.CONDENAR ROBERTO MASCARENHAS REBOUÇAS, qualificado nos autos, ao
cumprimento da pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do
Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento
de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social
a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois)
anos na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 10 (dez) dias multa no valor
mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
CONDENAR WALACE NASCIMENTO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete) meses de detenção, em
regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e
pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 2 (dois) anos na forma a ser disciplinada pelo Juízo das
Execuções Criminais, além do pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado,
por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.CONDENAR LUCAS CARVALHO DA SILVA, qualificado nos
autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo
1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo
pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de
destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública por 2 (dois) anos na forma a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do pagamento de 10 (dez) dias
multa no valor mínimo, com atualização desde o trânsito em julgado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do
Código Penal.CONDENAR ANDRÉ DA SILVA AZEVEDO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete) meses de
detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal e ao cumprimento da pena de 2
(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º