Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
2040
são, nesses termos, proteções e nunca impedimentos. Um direito fundamental não pode ser restringido por lei, apenas adequado
ao exercício de outro direito fundamental.”E ensina mais:”A inviolabilidade da liberdade pressupõe, logicamente, o reconhecimento
desta como valor moral a ser protegido. (...) No sentido positivo, a liberdade tem relação com a realizabilidade do homem, com
sua participação na construção política, social, econômica e cultural da sociedade. No sentido negativo, refere-se à
autodeterminação do homem (...)”Repise-se, pois: o particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos
superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá. A liberdade supera todas
as expectativas e, como fato e valor, só cabe ao direito normatizar, sem suprimi-la.Afinal, ninguém em sã consciência pensa em
proibir o IFood, com a volta dos catálogos comerciais e as listas amarelas. Nem mesmo usar igual regulamentação. Da mesma
forma, ninguém pensa em vedar Netflix, Prime Video, Spotify, em nome da manutenção dos canais de TV e música a cabo. Ou
ainda proibir o WhatsApp em nome do “respeito” à concorrência com as operadoras de telefonia móvel e seus serviços de SMS.
Somente a questão dos táxis causa celeuma: será lobby, e apenas isso? Pois se for, que fique claro: o Direito, de há muito, não
se guia pela lei do mais forte. Guia-se pela Justiça e pelos Valores que o Ordenamento Jurídico ostenta, dentre os quais, como
salientado acima, a livre iniciativa e a liberdade de trabalho, principalmente quando irmanados com a mobilidade urbana, de que
padecem nossas grandes cidades.Sobre o assunto, além da decisão trazida no parecer ministerial, do Colendo Órgão Especial
do E. TJ-SP, bem como aquelas citadas na decisão liminar, há outras de nossa Corte Paulista, a saber:2195616-20.2016.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Paulo Barcellos GattiComarca: SantosÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PúblicoData do
julgamento: 05/12/2016Data de registro: 17/02/2017Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA
ANTECIPADA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DISPONIBILIZADA PELO APLICATIVO UBER NO MUNICÍPIO DE SANTOS Pretensão
liminar voltada em antecipação de tutela, que a Administração Municipal seja compelida a se abster de praticar quaisquer atos
que restrinjam ou impossibilitem o postulante de exercer livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual
de passageiros, como parceiro do UBER - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos
requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência Inteligência do art. 300, do CPC/15 Relevância dos argumentos
deduzidos em Juízo, associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional - Prevalência dos princípios da liberdade de
iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de
passageiros desempenhado pelo impetrante, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e que não
depende de prévia regulamentação do Poder Público Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.213/2015, que proibiu a
execução do serviço de transporte particular, em verdadeira afronta ao princípio da livre iniciativa Decisão reformada - Recurso
provido, com observação.2212940-23.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Djalma Lofrano FilhoComarca:
CampinasÓrgão julgador: 13ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 15/02/2017Data de registro: 16/02/2017Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPINAS. UBER. LIMINAR. Decisão que indeferiu o pedido de
liminar visando à continuidade da atividade de transporte de passageiros, através do aplicativo UBER. Presença dos requisitos
necessários à concessão da liminar no mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da LeiFed. Nº 12.016/09. Serviço de
transporte individual de passageiro, com prévia contratação entre as partes, não passível de benefícios outorgados aos
permissionários de condução de táxis. Atividade econômica desempenhada pelo postulante que deve observar o princípio da
livre concorrência e a defesa do consumidor, encontrando previsão nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de
Diretrizes de Mobilidade Urbana), que admite a natureza de serviço de transporte individual privado. Poder de vigilância e
fiscalização outorgado aos entes públicos que deve se restringir às condições de conservação e de segurança do veículo, sua
regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante, etc, não podendo a Administração
Municipal apreender veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista. Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça, entre os quais o julgado do Colendo Órgão Especial, na ADIN nº 2216901-06.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco
Casconi. Inteligência dos artigos 1º e 22, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.775/2010, 1º, IV, 30, V, 170, IV e V, parágrafo único,
todos da CF/88 e 3º, 4º e 12-A da Lei Federal nº 12.587/12, com alterações da Lei nº 12.865/2013. Decisão reformada para
conceder a liminar pleiteada. Recurso provido.Dessa forma, sendo a atividade lícita, em harmonia com a Constituição Federal e
com a Lei Nacional de Diretrizes de Mobilidade Urbana, descabido o exercício do Poder de Polícia utilizando-se uma lei municipal
que rege a atividade dos táxis - diversa da atividade aqui exposta.Por isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de JOSÉ
ANTÔNIO BISPO SANTOS, IRANILDO BARROS ALVES, ISVANILDO BARROS DE LIMA E ALEXSANDRO BARRETO BARBOSA
BARUQUI em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual DETERMINO à
autoridade impetrada e a todos os órgãos, departamentos e servidores a ela subordinados que se ABSTENHAM de: (i) praticar
quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a parte impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte
privado individual de passageiros, sendo parceiro do UBER; (ii) aplicar as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06,
notadamente o art. 21, sob pena de crime de desobediência e multa. Torno, assim, definitiva a liminar concedida.Custas ex lege.
Ultimado o prazo dos recursos voluntários, remetam-se os autos para reexame necessário.P. R. I. Mogi das Cruzes, 19 de
fevereiro de 2018 - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), CECILIA NEVES PEREIRA (OAB 394759/
SP)
Processo 1019534-04.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Francisco Xavier Martins - Secretário
Municipal de Trânsito de Mogi das Cruzes/sp, Eduardo Rangel - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.FRANCISCO XAVIER MARTINS impetrou este mandado de segurança em face do
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE MOGI DAS CRUZES pretendendo, em síntese, seja determinada à autoridade
impetrada e a todos os órgãos, departamentos e servidores a ela subordinados que se ABSTENHAM de: (i) praticar quaisquer
atos que restrinjam ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado
individual de passageiros, sendo parceiro do UBER; (ii) aplicar as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06, notadamente
o art. 21, sob pena de crime de desobediência e multa. Requereu liminar. Deu à causa o valor de um mil reais (fl. 1/13). Juntou
documentos (fl. 14/22).A liminar foi deferida, a fl. 23/26.O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES alegou que inexiste direito
líquido e certo trazido pela inicial; ao revés, há polêmica que cerca a utilização do aplicativo UBER, inclusive com pareceres de
juristas com conclusões opostas. Afirmam que se trata de transporte clandestino de passageiros, máxime porque não foi
regulamentado em Mogi das Cruzes. Ademais, o Poder de Polícia permite condicionar a liberdade e a propriedade aos interesses
coletivos (fl. 43/62). Juntou documentos (fl. 63/89).O MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer, opinou pela concessão da
segurança, com a procedência do pleito inaugural (fl. 97/109).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Saber se há ou não
direito líquido e certo é o cerne desta ação; constitui seu mérito. Por isso, rechaço a liminar.E, no mérito, julgo procedente a
pretensão deduzida em Juízo.Como bem observado pelo percuciente Promotor de Justiça atuante no feito, o Colendo Órgão
Especial do E. TJ-SP já decidiu a questão, talhando a atividade do motorista que dirige seu veículo em parceria com o aplicativo
UBER como atividade privada, isto é, transporte privado de passageiros, diversamente dos táxis, que por guardarem
características próprias (exclusividade de ponto, tarifas de serviços, dentre outros) caracterizam-se como transporte público
individual de passageiros.São, portanto, dois regimes distintos, não se aplicando aos motoristas particulares parceiros do UBER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º