Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2798
existência. A Constituição Federal assegura o reconhecimento da união estável, conforme os desígnios contidos no artigo 226,
§ 3º, que dispõem da seguinte forma: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (...) “§ 3º PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” O art. 1.723 do CC/02, em consonância com a Lei n. 9.278/96, prevê
que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O fim que o citado dispositivo se preordena é o
de reconhecer uniões que tenham por escopo a constituição de família. Tendo em vista as pretensas alegações da autora que
a vida em comum tornou-se inviável, considera-se razoável a possibilidade da devida extinção e a produção de efeitos legais.
De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue”com a morte de um dos conviventes;
pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela
resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes.” LISBOA, Roberto
Senise.Manual elementar de direito civil. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 147. O próprio Supremo
Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável: Súmula 380 do STF Comprovada a
existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido
pelo esforço comum. Entende-se por separação de fato a ruptura da vida em comum, em caráter prolongado e contínuo, que
denote intenção de rompimento da sociedade conjugal.Com relação aos alimentos devidos aos filhos menores, em caso de
trabalho com vinculo empregatício as partes não divergem e devem ser fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido
com as incidências de praxe.No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, o valor da pensão será no montante de 40%
do salário mínimo, já que não existem elementos mais concretos para sua fixação; há de prevalecer o binômio possibilidadenecessidade, visto que o requerido alegou não ter condições de arcar com 50% do salário mínimo e ofereceu 30% deste e
a autora insistiu no pedido inicial de 50% do salário mínimo.De qualquer forma, os alimentos podem ser revistos a qualquer
tempo, uma vez preenchidos os requisitos legais, por meio da ação própria. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:Reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre Rosa Vieira dos
Santos e João de Carvalho Araújo . Determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união na proporção de 50%
para cada uma das partes (artigo 1.725 do Código Civil). Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia para
os filhos menores no valor equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos e que incidirão sobre férias, décimo terceiro e
verbas rescisórias, com exceção do FGTS em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou ao pagamento de 40% do salário
mínimo em caso de trabalho sem vínculo, ou desemprego.Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com decisão
de mérito, nos termos do artigo 316 e 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar as custas processuais, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Fixo os honorários dos patronos das partes no mámixo legal. Expeçam-se certidões. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RAFAELA
RIVAS (OAB 380562/SP), JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP)
Processo 1002154-38.2017.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.A. - P.H.A.A.S. - DECISÃOProcesso
Digital nº:1002154-38.2017.8.26.0176 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - FixaçãoRequerente:Kauã Gonzalez
AnhaiaRequerido:Paulo Henrique Anhaia Alves da SilvaJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Barbara Carola Hinderberger
Cardoso de AlmeidaVistos.Manifeste-se o MP. Intime-se.Embu das Artes, 01 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SUELI PIRES
DOS SANTOS (OAB 236981/SP), CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
Processo 1002169-07.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.R.M.A. - - M.R.M.A. - R.T.M.A. - Manifeste-se o requerente sobre o ofício, no prazo legal. - ADV: CHRISTIANE GAILLAND (OAB 185457/SP)
Processo 1002393-76.2016.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Oliveira - - Priscila
de Oliveira - - Adriano Rodrigo de Oliveira - - Nivea Maria de Oliveira Melo - - Sandra Regina de Oliveira Pimentel - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - DECISÃOProcesso Digital nº:1002393-76.2016.8.26.0176 Classe - AssuntoArrolamento
Sumário - Inventário e PartilhaHerdeiro:Maria Conceição de Oliveira e outrosRequerido:Servulo de OliveiraJustiça GratuitaJuiz(a)
de Direito: Dr(a). Barbara Carola Hinderberger Cardoso de AlmeidaVistos.Manifestem-se os herdeiros sobre a informação do
senhor contador; sem prejuízo, dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Municipal. Intime-se.Embu das Artes, 02 de fevereiro de
2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: HATUO NISHIDA (OAB 103313/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), ANA PAULA
VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 1002643-12.2016.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sabrina Rodrigues Lima Saboia Alzerina Rodrigues de Jesus - - Joyce Rodrigues de Lima - - Jessica Rodrigues de Lima - - Thales Rodrigues de Lima - - Julia
Vitoria Borges de Lima - Diante da discordância do M.P. Quanto ao levantamento dos valores depositados em nome do “de
cujus”, solicite-se a transferência dos valores existentes através dos sistema Bacen-Jud.para conta judicial vinculada à este
juízo.Intime-se. - ADV: RENATA DE VITO LOPES (OAB 173948/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP),
RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 1003122-68.2017.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.R.S. - - M.P.S.F. - Vistos. Defiro as buscas de praxe em nome do executado. Intime-se. - ADV: RAFAELA RIVAS (OAB
380562/SP)
Processo 1003249-06.2017.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucelia de Almeida Lima
- Vistos.A requerente deverá providenciar a juntada aos autos da manifestação dos herdeiros abrindo mão de sua cota
parte. Intime-se.Embu das Artes, 05 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP)
Processo 1003339-48.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.A.M.S. - Vistos.Providencie
o autor a juntada aos autos de declarações de testemunhas com firma reconhecida atestando que sua mãe manteve
relacionamento com o requerido no prazo de 30 dias. Intime-se.Embu das Artes, 05 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ
EVANDRO PEREIRA FARIAS (OAB 244058/SP)
Processo 1003384-52.2016.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mônica de Jesus Rocha Ferreira - Marli
de Jesus Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a expedição do alvará com urgência. Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.Embu das Artes, 02 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RUI DE SALLES
OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB
328894/SP)
Processo 1003513-57.2016.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.S.M. - M.A.M.F. - Manifeste-se o autor sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º