Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
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mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de
correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento.Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a
devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.Nesse sentido:”PROCESSO Trânsito
Prontuário Bloqueio Processoadministrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Ato
administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente suficiente probabilidade do
direito, não há fundamento para atutelade urgência, mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de Instrumento n. 210279679.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Teresa
Ramos
Marques,
j.
20.06.2016.”AGRAVODE
INSTRUMENTO
Ação
declaratória
de
nulidade
deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido detutelaantecipada para sustar
os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de prova suficiente da verossimilhança das
alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada
Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 18.04.2016.”Agravo de instrumento.Suspensãoda
exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta. Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de
convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos. Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso
improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016.De se registrar, por
relevante, e igualmente sempre respeitado douto entendimento contrário, a simples autuação por descumprimento à legislação
de trânsito é indicativo de que o imputado infrator conduzia veículo automotor durante período de cumprimento de pena de
suspensão do direito de dirigir, circunstância essa que, independentemente de situação de flagrância pessoal, autoriza a
instauração de processo para cassação do direito de dirigir, como se deu no caso, por força do disposto no artigo 263, I, da Lei
Federal n. 9.503/1997.Nessa linha de entendimento:”ADMINISTRATIVO. Pretensão de anular procedimento administrativo de
cassação do direito de dirigir. Infrações cometidas durante o período de suspensão do direito de dirigir. Irrelevância de não ter
sido o autor autuado em flagrante. Ausência de comunicação tempestiva dos infratores. Sentença de improcedência confirmada.
Recurso de apelação desprovido. (...) Sustenta o autor que foi apenado com a suspensão do direito de dirigir por três meses, ao
requerer a baixa dos pontos de seu prontuário, foi surpreendido com o processo de cassação do direito de dirigir, por ter
cometido infrações durante o período de suspensão; o veículo, durante o período em que o autor teve o direito de dirigir
suspenso, foi dirigido por terceiras pessoas, que assim declararam “com firma reconhecida em cartório”; o autor não foi flagrado
na condução do veículo durante o citado período de suspensão; no entanto, após regular processo administrativo, foi imposta a
pena de cassação do direito de dirigir por dois anos. Não há irregularidade na imposição de penalidade de trânsito aferida por
equipamento eletrônico, pois o art. 280, § 2º, do CTB, foi regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03 de outubro de
2002, não havendo nulidade de autuação por equipamento eletrônico sem o que o condutor tenha sido flagrado por agente de
trânsito. O fato de o autor não ter sido autuado em flagrante tampouco é impedimento para a imposição da pena de cassação do
direito de dirigir. O vocábulo “flagrado” do art. 263, do CTB, e do art. 19, § 3º, da Resolução Contran 182/05, não pode ser
interpretado literalmente, presume-se que o condutor do veículo seja o respectivo proprietário, cabia ao autor comunicar ao
órgão autuante quem conduzia o veículo, no prazo legal. (...)” - Apelação nº 0020340-20.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paulo, j. 21.10.2015.Ao
fim, eventual falta de notificação da infração que gerou o processo de cassação não calha aqui e agora.Isso porque ausente
qualquer indicativo concreto e consistente nesse sentido, mormente porque tal fato, ausência de notificação prévia, não se
presume, o que afasta o cabimento de ora se reconhecer neste momento quadro de violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa ou do devido processo legal.Por conseguinte, presume-se a notificação e, como tal, presume-se a perda do prazo
legal para a indicação de eventual condutor infrator que não o autor, o que não lhe socorre agora, descabendo a indicação tardia
e fora de prazo, já preclusa, por total falta de amparo legal.Confira-se:”RECURSO VOLUNTÁRIO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mandado de Segurança - Alegação de que recebeu notificação da
cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que obteve pontuação referente a infração de trânsito AIT
G450426545, realizada por equipamento eletrônico, no período em que cumpria penalidade de suspensão, bem como que seu
filho era o condutor do veículo no momento da infração, e que ao indicar o condutor, a requerente teve seu recurso indeferido,
vez que a competência para autuação era diversa do local protocolado - Cassação do direito de dirigir - Infração de trânsito
cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir Ausência de indicação do condutor no prazo legal - Responsabilidade
que deve mesmo recair sobre o proprietário do veículo - Exegese dos arts. 263, I, e 257, § 7º, do CTB - Presunção legal “juris
tantum” de que é a proprietária, nessa hipótese, a “responsável pela infração”, mesmo quando se trate de infração que tenda a
responsabilizar o condutor - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou procedente o pedido,
concedendo a segurança, reformada - Recurso voluntário do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,
provido” - Apelação nº 1001503-58.2016.8.26.0655, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo L. Theodósio, j. 08.11.2016.Daí a correção presumida, e não elidida, da pena
administrativa imposta, a qual em anda está além do que é permitido por lei, ao contrário.Desse teor:”CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. Cassação do direito de dirigir. Infração de trânsito cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir. CTB,
arts. 263, I, e 257, § 7º. Ausência de indicação do condutor no prazo legal. Responsabilidade que deve mesmo recair sobre o
proprietário do veículo. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não
provido” - Apelação nº 0042367-94.2011.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 24.09.2012.”ADMINISTRATIVO. Perda do direito de dirigir. Condutor
que durante o cumprimento de pena de suspensão cometeu novas infrações de trânsito tem cassada a habilitação na inteligência
do artigo 263, I do CTB. Intempestiva a apresentação do indigitado real infrator, recai sobre o proprietário do veículo a
responsabilidade pela infração, conforme o artigo 257, §7°, do código mencionado. Ação julgada improcedente. Sentença
confirmada. Recurso não provido” - Apelação nº 0027931-67.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 07.11.2011.É o que basta para a rejeição da
pretensão de urgência deduzida na inicial.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois
de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.II. Processese pelo rito comum e ordinário, observando-se não haver prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado
especial.Sem audiência de tentativa de composição, descabida em casos que tais.Citem-se os réus, pessoalmente, deprecandose, para apresentarem resposta em 15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o
necessário. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1023137-47.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º