Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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DANIELA PEREIRA BRIGANO (OAB 284779/SP), WILLIAM RUEDA (OAB 227204/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/
SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB
315189/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), CLÉLIA GOUVEIA MACEDO MOTTA (OAB 343263/
SP)
Processo 0005295-74.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Auristela Rodrigues de
Oliveira Silvano e outro - Jermino Ferreira Silva Filho - - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Ciência às partes do ofício
recebido do IMESC a fls. 784, designando perícia para 22/02/2018, às 13h40, devendo o(a) autor(a) e seu patrono comparecer
com trinta minutos de antecedência, na RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO, munido(a) de documento de
identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A), CTPS (todas que possuir) e todo material de
interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Para a completa
informação, consultar o ofício constante dos autos. Nada Mais - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB
108339/SP), CLÉLIA GOUVEIA MACEDO MOTTA (OAB 343263/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP), DANIELA PEREIRA BRIGANO (OAB 284779/SP), MARCUS
BONTANCIA (OAB 231644/SP), WILLIAM RUEDA (OAB 227204/SP)
Processo 0007289-11.2010.8.26.0009 (009.10.007289-3) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Deusdete Alves de
Sousa - Viamar Veiculos Peças e Serviços Ltda - - Banco GMAC S/A - Vistos.1. Fls. 455: Tendo em vista que o depósito referente
à conta judicial nº 700118425313 (fls. 457) constou expressamente do acordo entabulado as fls. 435/437 e homologado as fls.
438, expeça-se mandado de levantamento de referido valor, conforme requerido. 2. Cumprido o item 1 e regularizados os
autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. - ADV: MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP)
Processo 0007289-11.2010.8.26.0009 (009.10.007289-3) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Deusdete Alves de
Sousa - Viamar Veiculos Peças e Serviços Ltda - - Banco GMAC S/A - Vistos.1. Fls. 459/461: Tendo em vista que faltou o
levantamento de um depósito, cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 458. 2. Após o levantamento, comprove o requerido em
15 dias que houve cumprimento total do acordo, com a baixa do gravame.Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP)
Processo 0008976-18.2013.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Francisco Xavier de Souza Nascismento - Certifico e dou fé que expedi mandado,
competindo à parte acompanhar a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0009430-03.2010.8.26.0009 (009.10.009430-7) - Monitória - Pagamento - Itaú Unibanco S/A. - Avenida Mult de
Veículos Ltda - - Evilasio Rodrigues - Vistos. O processo de conhecimento (físico), está extinto e arquivado. Deverá o peticionário
comunicar a renúncia no Incidente Processual de Cumprimento de Sentença (fase de execução/EM APARTADO, autos digitais
(0009430-03.2010.8.26.0009/01. Entregue-se a petição ao seu subscritor (Dr. Júlio César Guzzi dos Santos - OAB/SP 211.245),
mediante recibo, em cinco dias. No silêncio, anotando-se no sistema, arquive-se em pasta própria, com autorização para sua
inutilização após 30 (trinta) dias. Autorizo que a presente decisão seja incluída apenas no sistema, dispensando sua juntada aos
autos.. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS (OAB 75682/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
Processo 0009905-51.2013.8.26.0009 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial
Novo Horizonte - Estevão Milanoff - espólio e outro - Fls. 188/190: No prazo de 5 dias (úteis), deverá a patrona do requerente
comparecer em cartório, a fim de apor sua assinatura na petição apresentada, eis que em branco, ou apresentar nova petição
ratificando seus termos. - ADV: JANAINA BRAGA DE SOUZA VALENTE CERDEIRA (OAB 289765/SP)
Processo 0012552-19.2013.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Clara Maria Dominguez Von Ihering Azevedo - Luiz Moreira - - José Luiz Augusto da Silva - Vistos etc.Nesta data, em face do
acúmulo de serviço ao qual não dei causa.1. Fls. 176/179 - Cumpra-se o V. Acórdão.2. Trata-se de ação de cumprimento de
sentença, ou seja, homologação de acordo em ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, celebrado entre
a locadora (Clara Maria Dominguez Von Ihering Azevedo) e o fiador (José Luiz Augusto da Silva).3. Manuseando detidamente
o termo de acordo e anexo a fls. 48/50, infere-se, pelo item I, que as partes acordaram que o valor total da dívida seria de R$
115.497,68.No acordo foi dado um desconto ao executado José Luiz Augusto da Silva, que pagaria R$ 70.000,00, ou seja, R$
30.000,00 a vista e R$ 40.000,00 em 8 parcelas de R$ 5.000,00 cada (8 cheques pré-datados), com início no dia 20/09/2014, sob
pena da perda do desconto (item IV do acordo).Verifica-se, ainda, que, segundo o executado, não foi avisado pela exequente
da devolução do cheque de fls. 67 (nº 002613, no valor de R$ 5.000,00), que continha anotação para ser apresentado na data
de 20/04/2015.É certo que o acordo extrajudicial pode ser realizado pelas partes sem a presença de advogado. Caso haja
algum problema posterior, este pode ser resolvido junto ao Poder Judiciário, como ocorre no caso “sub judice”.No entanto,
tanto a exequente e locadora Clara Maria Dominguez Von Ihering Azevedo como o executado e fiador José Luiz Augusto da
Silva foram assistidos por advogados no acordo a fls. 48/50, ou seja, respectivamente, Dr. Fabio Gomes Mesquita e Dr. Marcos
Luiz de Carvalho Brito.Ademais, o fiador executado, José Luiz Augusto da Silva, não nega ter assinado o acordo e emitido os
cheques nele mencionados, e tampouco realizou qualquer depósito nos autos.Ressalte-se que o cheque a fls. 67 foi devolvido
pelo motivo “44” (Chequeprescrito - quando decorridos 30 dias da data de emissão se emitido na praça onde se localiza o Banco
sacado e 60 dias quando emitido em outra praça).4. A decisão de fls. 69, prolatada em 21/01/2016, antes da entrada em vigor do
Novo Código de Processo Civil, determinou a intimação dos executados a pagar a dívida, em face do descumprimento do acordo
homologado. Desta decisão, o executado José Luiz Augusto da Silva foi intimado na pessoa do seu advogado, Dr. Marcos Luiz
de Carvalho Brito (fls. 71), quedando-se inerte (fls. 72), o que motivou o início do cumprimento de sentença (fls. 77), com o
bloqueio de valores a fls. 78/80.Todavia, o executado e fiador José Luiz Augusto da Silva, emitente do cheque em tela, não havia
juntado procuração, como de mister, e apenas no dia 30/01/2017, através da petição do executado e locatário Luiz Moreira de
fls. 81/82, juntando o substabelecimento de fls. 83, é que foi noticiado que os advogados Dr. Marcos Luiz de Carvalho Brito, e
Dra. Sandra da Silva, não patrocinavam o fiador executado.Destarte, e para evitar eventual prejuízo ao executado José Luiz
Augusto da Silva, que não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 513, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
entendo que, com relação a ele, o valor a ser executado deverá ser o valor do cheque a fls. 67, acrescido da correção monetária
e juros de mora de 1% a partir da apresentação, sem qualquer multa contratual.7. Ainda, e também para evitar maiores prejuízos
ao executado José Luiz Augusto da Silva, após o decurso de prazo para a interposição de recurso desta decisão, determino
o desbloqueio apenas dos valores que excederem R$ 10.000,00, mantendo-se bloqueado este valor (fls. 78/80).8. Isto posto,
remetam-se os autos, com urgência, ao Contador Judicial, para que este atualize o valor do cheque de fls. 67, com correção
monetária e juros de mora a contar da apresentação. Após, tornem conclusos para decisão.9. Sem prejuízo, em 15 dias úteis, e
sob as penas da Lei, regularize a exequente a sua procuração, que deverá estar em seu nome, por ser a locadora. - ADV: HELIO
LOPES PAULO (OAB 145744/SP), MARCELO NORDER FRANCESCHINI (OAB 158312/SP), FABIO GOMES MESQUITA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º