Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo
pelo(a) advogado(a) do autor Ruy Paranhos de Oliveira junto à ré Bradesco Saúde S.A.4. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar
entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de
modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).5. Com urgência, intime-se a ré desta
decisão e cite-se-a para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).6. Após a citação o processo ficará suspenso até o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se. - ADV: DANIEL RODRIGUES PINTO (OAB 302612/SP), GABRIEL MAIRON CORTILIO (OAB 354968/SP)
Processo 1122086-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Tarifas - Windembergue Santana da Silva - BANCO PAN S/A
- Vistos.1. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este Foro Central da Capital pelos mesmos
patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da
Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no
domicílio do fornecedor e com requerimento de gratuidade da justiça, dizendo-se que inexistente relação jurídica entre as partes
e postulando-se a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, por vezes com a alegação de que inscrito em cadastros
de proteção ao crédito, e/ou a exibição de documentos atinentes à relação mantida pelas partes. Ou, como especificamente no
caso, pretendendo-se a revisão contratual, em termos absolutamente genéricos. Paralelamente, a Corregedoria Geral da Justiça
emitiu recentemente o Comunicado 29/2016, recomendando que se tome “cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes
na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos
de indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas
nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente
falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não
constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica”.Não por outro
motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se
conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do
Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, “formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o
monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento
de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades
judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica”.E, a propósito, o NUMOPEDE fez
divulgar o Comunicado CG nº 02/2017 diante da constatação da “existência de diversos expedientes em trâmite nesta
Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados,
observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de
consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, com características comuns como “(i) elevado número de ações
distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período
de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/
ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são
grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para
os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como
as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de
inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e
não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o
mesmo réu”. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas
demandas, as chamadas “boas práticas para enfrentamento da questão”, como “(i) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência”, “(iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o
seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar” e “(iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do
CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles
narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”. 2. A partir destas
considerações é que se aprecia e se indefere a gratuidade requerida.De um lado, na hipótese em tela, é possível verificar que a
parte autora reside em Barroso (MG) e ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à
prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a
Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que
dependem de sua presença.Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.O objetivo do art.5º, LXXIII, da
Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso
à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às
Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem
despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a
parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que a consumidora pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º