Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
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induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES)
DR(A): Rene Gustavo Negri Constantino OAB 330546/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar
a distribuição desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB
330546/SP)
Processo 1009596-45.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Jefferson Alves
dos Santos - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois
existem precedentes, inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da
medida, pois em caso de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também
é evidente.Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de
cobrar da parte autora o ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a
cobrança na próxima conta de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a
edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as
penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13
do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda do Estado
de São Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
José Gustavo dos Santos Calsavara OAB 382129/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a
distribuição desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB
382129/SP)
Processo 1009610-29.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - José Antônio
Astolphi - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois
existem precedentes, inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da
medida, pois em caso de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também
é evidente.Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de
cobrar da parte autora o ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a
cobrança na próxima conta de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a
edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as
penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13
do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda do Estado
de São Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
José Gustavo dos Santos Calsavara OAB 382129/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a
distribuição desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB
382129/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º