Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
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Processo 1002986-05.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Teresinha de Jesus Dotti Attilio - Unimed
de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 195/201 - À parte
contrária (requeridas) para contrarrazões. - ADV: MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO
BELÃO (OAB 272647/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI
(OAB 274869/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ABDALA GARCIA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO AUGUSTO SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2017
Processo 0002186-91.2016.8.26.0274 (processo principal 0002736-57.2014.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Afonso Frangiotti - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 106/107 - Manifestese a exeqüente sobre o pagamento do débito remanescente efetuado pela executada e sobre a satisfação da obrigação. ADV: FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB 217742/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU YUNES
MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000351-17.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.B.S.J.A.M.I.R.S.G. - L.R.D.G.S.G.A.M.I. - A.A.P.G.M. - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. 2. No tocante à
obrigação de compelir a escola requerida a realizar a matrícula do requerente, importa consignar que o presente ano letivo está
em vias de se encerrar. Com efeito, o contrato de prestação de serviço de ensino tem periodicidade ânua, com mera possibilidade
de renovação ao final de cada ciclo escolar. Portanto, encerrado o ano de 2017, tem-se por prejudicado o pedido, seja porque
não abrange os anos posteriores, seja porque inexiste previsão legal de renovação compulsória da matrícula. Ademais, informou
a requerida que o autor já se encontra cursando a oitava série na E.E. Dr. Antônio de Moraes Barrros. Não havendo impugnação
específica da parte adversa, presume-se a veracidade de tal situação. Pelo exposto, esvaziada de utilidade a pretensão autoral,
verificada a carência superveniente, julgo, no ponto, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.Prossegue-se apenas em relação ao pleito indenizatório.3. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem
corrigidas, dou o feito por saneado.4. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Para tanto, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 DE DEZEMBRO DE 2017, às 15:45 horas.Fixo o prazo comum de
10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do CPC).Em se tratando de testemunha por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido
com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para
que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).5. Pontos
controvertidos: a) existência de ato ilícito praticado pela requerida (recusa indevida de prestação do serviço); b) existência
e quantificação de danos morais.6. Ônus da prova: conforme o disposto no art. 373 do CPC. Não é caso de inversão do
ônus probante, vez que não atendidos os requisitos do art. 6, VIII, do CDC, notadamente o pressuposto da verossimilhança
das alegações, percepção esta já manifestada na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (fls. 94/95).Int. - ADV:
JURANDIR DONIZETE TOMAZELLI (OAB 327098/SP), MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP)
Processo 1000969-93.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jurandir Benaglia - - Sandro
Roberto Benaglia - - Elaine Cristina Benaglia da Rosa - - Cintia Maria Benaglia - - Celia Aparecida Benaglia - - Celso Luis
Benaglia - - Geraldo Antgonio Benaglia - - Vera Lucia Benaglia - Edilson de Jesus Nunes e outro - INTERPOSTO RECURSO DE
APELAÇÃO PELO REQUERENTE, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTAS À PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES
E POSTERIOR REMESSA À SUPERIOR INSTÂNCIA. - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), ANTONIO ROBERTO GRANO (OAB 265736/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1001220-77.2017.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.S. - R.N.S. - Vistos.A pretensão do
executado de acolhimento da justificativa apresentada, sob o fundamento de impossibilidade de efetuar o pagamento do débito,
não merece acolhida, porque nas ações de execução de alimentos fundadas em título executivo judicial analisa-se apenas
a existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que tenha impedido o adimplemento da obrigação
ou, ainda, da regularidade ou não do processo. Descabe discutir o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução
de alimentos, devendo a questão da adequação do valor dos alimentos devidos ou, ainda, da possibilidade do devedor e
da necessidade ou não do credor de alimentos, ser apreciada em ação revisional, exoneração ou redução de alimentos. A
justificativa do inadimplemento em ação de execução de alimentos será acolhida somente em situações excepcionalíssimas,
quando comprovado o motivo de força maior que retirou a possibilidade de pagamento do devedor. Desta forma, acolho o pedido
do requerente, e DECRETO a prisão civil do alimentante ROBERTO NUNES DE SOUZA, Brasileiro, Rua Pedro Colombo, 225,
Roberto Nunes de Souza, CEP 14910-000, Tabatinga - SP nos termos do art. 528, § 3o do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 60 dias para cumprimento na forma “cumulativa/sucessiva”. Apresente o exequente a memória atualizada do débito. Após,
expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades e cautelas legais.Deverá a serventia na confecção
do mandado, fazer a seguinte observação:-”expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura” (Provimento nº 15/2010).Intime-se. - ADV: NAJLA RIBEIRO
DAMACENO (OAB 379706/SP), CAIO AUGUSTO OLTREMAR (OAB 364935/SP)
Processo 1001247-31.2015.8.26.0274 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.F.G. - Ciência ao requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º