Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
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Ficam os jurados acima advertidos dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, em cumprimento ao parágrafo 2º do
artigo 426 do Código de Processo Penal, alterado pela nova Lei 11.689 de 09 de junho de 2008, cuja transcrição segue abaixo:
Da Função do Jurado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão
de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada
ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.’ (NR) ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta)
anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao
serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena
de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício
de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria
Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um)
a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita
escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no
art. 445 deste Código.’ (NR). E, para que ninguém possa alegar ignorância , expediu-se o presente edital, que será publicado
e afixado nos termos da Lei. Dado e passado nesta cidade e sede da comarca de Piracaia, aos 9 de novembro de 2017. Eu,
________________(Renato Soares da Cunha) Diretor de Serviço, digitei e subscrevi.
CLÉVERSON DE ARAÚJO
Juiz de Direito
PIRAJU
Júri
EDITAL
O(A) Doutor(a) Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, MM(a). Juiz(a) de Direito e Presidente do Egrégio Tribunal
do Júri da Comarca de Piraju, Estado de São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, não havendo
reclamação de qualquer do povo e, de acordo com o que foi decidido nos autos do expediente referente à lista geral dos jurados
desta Comarca, transforma em definitivo os nomes dos senhores jurados alistados para servirem na comarca durante o exercício
de 2018 e dá os mesmos como alistados, por despacho desde Juízo, datado de hoje. E, para que não se alegue ignorância,
expediu-se este edital que será afixado no átrio do edifício do Fórum local e publicado na Imprensa oficial e local. Piraju, 09 de
novembro de 2017. Eu, (Marcos Roberto Dêgelo), Chefe de Seção Judiciário, mat. 810.151-0, digitei e providenciei a impressão.
Eu, (Luciano Engels Rodrigues), Escrivão Judicial II, mat. 807.774-9, conferi e subscrevi. Danielle Camara Takahashi Cosentino
Grandinetti - Juiz(a) de Direito e Presidente do Tribunal do Júri.
POÁ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2018 - RELAÇÃO Nº 67/2017
(LISTA DEFINITIVA)
A Exma. Srª. Drª. ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA, MMª. Juíza de Direito Presidente do Eg. Tribunal do Júri
nesta cidade e Comarca de Poá, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R que, de acordo com o artigo 425 do Código de Processo Penal, foram escolhidos para integrar a lista
geral de Jurados desta Comarca, as pessoas abaixo relacionadas, que deverão servir o ano de 2018, em Reuniões periódicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º