Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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Processo 1012088-73.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - EVL
Radiocontroles Ltda e outros - Determinei, nesta data, junto ao sistema BacenJud, a pesquisa de endereços da executada,
conforme resposta que segue.Providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo dos dados cadastrais eventualmente
existentes junto ao Sistema Infojud.Outrossim, desde logo providencie o exequente o recolhimento da taxa (R$ 12,20 - guia
FEDTJ - código 434-1).Após, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo dos dados cadastrais eventualmente
existentes junto ao Sistema Renajud.Com as respostas, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 10 dias. No silêncio,
aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição
intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS SOUZA DA
SILVA (OAB 304920/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1012401-97.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor do
Mooca Plaza Shopping - Erika Wakao - Vistos.O credor não é detentor de Título Executivo Extrajudicial, porquanto o Instrumento
de Confissão de Dívida de fls. 28/36 não possui a assinatura de DUAS testemunhas (fls. 31 e 34), conforme disposto no art. 784,
III, do Novo Código de Processo Civil.Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente emende a petição inicial para
ajustar os fundamentos jurídicos e os pedidos da ação ao processo de conhecimento (Monitório ou Comum) - meios adequados
a pleitear o direito aventado, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
Processo 1012797-74.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Amira Incorporações e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cezar Augusto Rossi e outros - Certifico e dou fé que expedi Certidão Comprobatória
do Ajuizamento da Execução, que se encontra à disposição para retirada através do site “www.tjsp.jus.br”. - ADV: RODOLFO
GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Processo 1012836-42.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Yuri Carrara Santos
- Bramont Montadora Industrial de Veículos S/A - Ciência à ré do documento juntado a fls. 173.Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem
como indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. - ADV: BRUNO MARCELO
RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), FABIO SCORZATO SANCHES (OAB 220894/SP)
Processo 1012904-55.2016.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - SEB do Brasil Produtos
Domésticos Ltda. - Amanda Matilde Graciano Soares - Vistos.Fls. 09: Indefiro o pedido, porquanto a modalidade de levantamento
ainda não está disponível para as Varas Cíveis deste Forum.Informe a exequente, em 05 dias, se o depósito efetuado quita
integralmente a obrigação, observando-se que, no silêncio, o cumprimento da obrigação será presumido e a execução será
julgada extinta, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de levantamento.Int. - ADV:
THAIS GARBARINO ALDANA (OAB 323146/SP), GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP)
Processo 1013150-17.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Citratus Fragrâncias Indústria e Comércio
Ltda - Silvia Regina Dias - Certifico e dou fé que expedi Certidão Comprobatória do Ajuizamento da Execução, que se encontra
à disposição para retirada através do site “www.tjsp.jus.br”. - ADV: FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), GUSTAVO
MENESES DE OLIVEIRA (OAB 272675/SP)
Processo 1013176-15.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Amanda Silveira Cezar - Care Plus
Medicina Assistencial Ltda - Vistos.1) Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial.2) Tendo em vista que o pleito de obrigação de
fazer não é líquido, retifico o valor da causa para R$15.000,00, que correspondente ao proveito econômico visado (ou seja, o
valor pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado - art. 292, V, do NCPC). Anote-se no sistema informatizado. 3)
CITE-SE, com urgência, por via postal, conforme já determinado.4) Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/
SP)
Processo 1013246-66.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira de
São Paulo - Aline Marcia de Oliveira Teodoro e outro - Determinei, nesta data, junto ao sistema BacenJud, a pesquisa de
endereços da requerida, conforme resposta que segue.Providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo dos dados
cadastrais eventualmente existentes junto aos Sistemas InfoJud, Renajud.Com as respostas, dê-se ciência à requerente para
manifestação em 10 dias. No silêncio, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, incumbe
à parte autora promover a citação da ré, voltem conclusos para extinção. - ADV: RAFFAEL WILCHES DOS SANTOS (OAB
376235/SP), ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP)
Processo 1013413-20.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Reynaldo
Dias Alcantara - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente, BANCO PAN S/A, persegue o
recebimento da importância de R$15.146,86 do executado REYNALDO DIAS ALCANTARAVerifica-se dos autos que, deferida a
tentativa de bloqueio de valores, houve o bloqueio da importância de R$2.097,50, na conta de titularidade do executado, junto à
Caixa Econômica Federal. Peticionou nos autos o executado, aduzindo que o valor foi bloqueado junto à conta poupança, valor
que não supera a quantia de 40 salários mínimos, de modo que, assim, deve ser desbloqueado. Pois bem.O pedido de desbloqueio
é de ser indeferido. Tem-se que a imposição contida no artigo 833, X, do NCPC, busca garantir o mínimo para subsistência do
devedor. A constrição de numerário não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança se presta
ao objetivo de acumulação de reservas financeiras, o que não logrou êxito comprovar o executado, contudo.Verifica-se dos
extratos acostados pelo executado (fls. 87/92) que o executado utiliza-se da conta mencionada como verdadeira conta corrente,
fazendo depósitos, retiradas e pagamentos de compras, desvirtuando, assim, a finalidade de poupança, a qual o legislador
pretendeu preservar e, assim, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos. A documentação colacionada aos autos
não é suficiente para demonstrar que o executado não utilizava a poupança como conta corrente, requisito indispensável para o
desbloqueio pleiteado. Dou, pois, por penhorada a importância de R$2.097,50, da conta do executado e determino, desde logo,
a transferência do referido valor para conta judicial. Intimem-se o executado da penhora, através de seu patrono.Manifeste-se
o exequente, requerendo o quê de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int.KARINA FERRARO AMARANTE
INNOCENCIOJuíza de Direito - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ADILSON MORGADO (OAB 196591/SP)
Processo 1013578-33.2016.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Cesar Inácio
- Vanessa Maciel Lunghini Gafo - Vistos.Fls. 44: Observo que os valores consignados nestes autos já foram levantados a fls.
45/46. Assim, requeira o exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523
do NCPC, observando-se que o a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser encaminhada como Cumprimento
de Sentença (cód. 156), devendo todas as petições, doravante, serem encaminhadas ao incidente (001) que será gerado com
o correto protocolamento.No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1
ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de
Processo Civil.Int. - ADV: VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/SP), CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO (OAB
46816/SP), ALINE GARBO PEREZ (OAB 254167/SP)
Processo 1013717-48.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º