Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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intimação pessoal específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 392 ,
bem como Súmula 240, ambas do STJ , alicerçadas em entendimentos daquela Corte , bem como jurisprudência dominante
deste Tribunal . Ademais, há inúmeras manifestações, tentativas de localização do executado para penhora e citação, além
de busca incansável pela exequente de bens para satisfazerem a execução e suas custas, atos que não podem ser ignorados
pelo decreto extintivo do feito sob o pretexto de ausência de interesse processual em prosseguimento do processo, em flagrante
ofensa ao princípio da economia processual. Por fim, cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir seu impulso
oficial, sobretudo nas hipóteses em que houver interesse público. Daí, descabida a extinção do feito por falta de interesse,
impõe-se o restabelecimento da execução. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0050237-82.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação - Tupã - Apelante: Prefeitura da Estancia Turistica de
Tupa - Apelado: Josefa Rimena Viana - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Novo CPC (falta de interesse de agir).
Defende que, em execução fiscal, não ocorre extinção por falta de interesse de agir; conforme previsão legal, o processo deveria
ser suspenso e arquivado nos termos da Lei 6.830/80. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e
c”, do CPC de 2015, que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em
julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência. Vejamos. E, na hipótese, ao extinguir o feito sem antes oportunizar a substituição da CDA, e sem anterior
intimação pessoal específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 392 ,
bem como Súmula 240, ambas do STJ , alicerçadas em entendimentos daquela Corte , bem como jurisprudência dominante
deste Tribunal . Ademais, há inúmeras manifestações, tentativas de localização do executado para penhora e citação, além
de busca incansável pela exequente de bens para satisfazerem a execução e suas custas, atos que não podem ser ignorados
pelo decreto extintivo do feito sob o pretexto de ausência de interesse processual em prosseguimento do processo, em flagrante
ofensa ao princípio da economia processual. Por fim, cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir seu impulso
oficial, sobretudo nas hipóteses em que houver interesse público. Daí, descabida a extinção do feito por falta de interesse,
impõe-se o restabelecimento da execução. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0050264-65.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação - Tupã - Apelante: Prefeitura da Estancia Turistica de Tupa
- Apelado: Josefa Pereira Sarmento - Trata-se de apelação em face de decisão que extinguiu execução fiscal por nulidade da
CDA, diante da falta de chancela da autoridade fiscal, falha no fundamento legal e ausência de indicação de indicação dos
encargos moratórios na CDA. Sustenta descabida a extinção da ação antes de permitir a substituição da CDA. Cita precedente
do STJ. Daí pleiteia reforma. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC que incumbe ao
Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos
repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na
hipótese, ao extinguir o feito, o Juízo contrariou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria ,
bem como entendimento pacífico desta Câmara, como se verifica no Agravo de Instrumento nº 0573539-93.2010.8.26.0000,
de minha relatoria. Consequentemente, diante do não preenchimento dos requisitos legais e solicitada alteração da CDA para
tal correção, de rigor, na forma do artigo 2º, da Lei 6.830/80, oportunizar à Fazenda Pública a substituição da CDA antes da
extinção do feito. Bem por isso, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Roselene Alves
Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0050266-35.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Tupã - Apelado: Valter
Pereira - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Novo CPC (falta de interesse de agir). Defende que, em execução fiscal,
não ocorre extinção por falta de interesse de agir; conforme previsão legal, o processo deveria ser suspenso e arquivado
nos termos da Lei 6.830/80. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC de 2015, que
incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de
recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Vejamos. E, na hipótese, ao extinguir o feito sem antes oportunizar a substituição da CDA, e sem anterior intimação pessoal
específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 392 , bem como Súmula
240, ambas do STJ , alicerçadas em entendimentos daquela Corte , bem como jurisprudência dominante deste Tribunal .
Ademais, há inúmeras manifestações, tentativas de localização do executado para penhora e citação, além de busca incansável
pela exequente de bens para satisfazerem a execução e suas custas, atos que não podem ser ignorados pelo decreto extintivo
do feito sob o pretexto de ausência de interesse processual em prosseguimento do processo, em flagrante ofensa ao princípio
da economia processual. Por fim, cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir seu impulso oficial, sobretudo nas
hipóteses em que houver interesse público. Daí, descabida a extinção do feito por falta de interesse, impõe-se o restabelecimento
da execução. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Roselene Alves Fernandes
de Carvalho (OAB: 189678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0050491-55.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação - Tupã - Apelante: Prefeitura da Estância Turística de Tupã
- Apelado: Sergio Roberto Servilha Reina Junior - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal,
nos termos dos artigos 485, IV, c.C. 487, II, ambos do CPC/2015. Defende que, em execução fiscal, não ocorre extinção por
falta de interesse de agir; conforme previsão legal, o processo deveria ser suspenso e arquivado nos termos da Lei 6.830/80.
Aponta inocorrência de prescrição. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC de 2015,
que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de
recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Vejamos. E, na hipótese, ao extinguir o feito sem antes oportunizar a substituição da CDA, e sem anterior intimação pessoal
específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 392 , bem como Súmula
240, ambas do STJ , alicerçadas em entendimentos daquela Corte , bem como jurisprudência dominante deste Tribunal .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º