Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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considerada como uma das condições da ação. Para analisá-la, deveria o magistrado, após proceder a uma análise abstrata
do pedido do autor, verificar se a pretensão formulada não afronta o ordenamento jurídico pátrio. Em outras palavras, “Numa
análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir
daí verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua
manifesta inutilidade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 73).Com o advento do CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido não mais subsiste como condição
da ação autônoma, devendo ser analisada à luz do interesse de agir, que está relacionado à necessidade e adequação da
prestação jurisdicional, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar
uma melhora em sua situação fática” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74).Haverá necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem
a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide
tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos
de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).Por
outro lado, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for “apto a resolver o conflito de interesses apresentado
na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor
requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).2.2. No caso dos autos, o autor narra na
peça de ingresso que sua motocicleta teria sido esbulhada pelo requerido. E, como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio prevê
procedimentos específicos para que sejam ajuizadas demandas versando sobre a prática de esbulho de coisa alheia móvel.
Ausente, pois, o interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto a busca e apreensão de veículo automotor é espécie
de provimento reservado ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, que trata das normas de processo
em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante contrato de alienação fiduciária.3. Nos
termos do artigo 330 do CPC, a petição inicial será indeferida quando “o autor carecer de interesse processual”, devendo ser
oportunizada à parte autora a emenda da inicial para sanar o vício apontado pelo julgador, a teor do artigo 321 do CPC.Ante
o exposto, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o pedido imediato
(espécie de providência jurisdicional pretendida), que deverá ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial
(esbulho de coisa móvel), sob pena de indeferimento da peça de ingresso.Intime-se. - ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/
SP)
Processo 1002200-58.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Pedro Maranguelli Instittuto Nacional do Seguro Social - Oficie-se ao perito com urgência para que preste esclarecimentos quanto ao laudo pericial,
procedendo à respostas a todos os quesitos apresentados pelas partes, nos termos da petição de fls. 104/113. Int. - ADV: JOSE
VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1002275-97.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Durafort Concreto - Euclydes
Bruderhausen Neto - À parte contrária para contrarrazões. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP), RONALDO
LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
Processo 1004797-76.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - S.S. - R.A.V. - A.F.S. - 1) Oficie-se à OAB para
indicação de procurador para defender os interesses do requerente. 2) Indefiro a tutela antecipada. A matéria é controversa,
impondo aguardar o contraditório e a ampla defesa. 3) Nos termos do Provimento 2348/2016 que instituiu o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nesta comarca, designo audiência para o dia 30/10/2017 às 09:00h, a ser realizada
no CEJUSC, localizado na avenida dos Amaros, nº 432, quando será tentada a conciliação das partes. 4) Cite-se a parte
requerida dos termos da inicial, advertindo-a a comparecer a audiência designada. Advirto-a ainda, que restando prejudicada
a conciliação, o prazo para contestação fluirá da data acima designada, para querendo, apresentar contestação nos presentes
autos, dentro do prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial (art 335, I c.c. Art. 341, 2ª parte do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa
devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos,
artigo 434 do CPC.5) Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência acima designada. - ADV: FABIO CHAMATI
DA SILVA (OAB 214301/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ABDALA GARCIA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANIBAL APARECIDO ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2017
Processo 0002186-91.2016.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Afonso
Frangiotti - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.1) Fls. 56/57: Defiro o levantamento do depósito judicial de fl. 55 em favor do
exequente, conforme requerido (parte e advogado).2) Sem prejuízo, deverá a empresa executada depositar o valor remanescente
executado, qual seja, os honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença (conforme cálculo de fl.
57), ressaltando-se que, o depósito realizado após o prazo legal para pagamento espontâneo (21/09/2017 - DOE de fl. 52),
ensejará o acréscimo da multa de 10% (art. 523, CPC).3) Com o pagamento, desde já, libere-se em favor do exequente,
devendo este se manifestar quanto à satisfação do crédito, sendo a inércia interpretada como quitação.Intime-se. (NOTA DO
CARTÓRIO: CIÊNCIA AO EXEQÜENTE DA EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE LEVATAMENTO JUDICIAL). - ADV: FERNANDO
EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB 217742/SP), ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB
288600/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ)
Processo 1000201-36.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Antonio Mota
- Manifeste-se o requerido sobre a petição e documentos juntados pelo autor às fls. 57/66. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
(OAB 221646/SP)
Processo 1000550-39.2017.8.26.0274 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.A.B. - F.J.S.F. - Ciência
da expedição da certidão de honorários. - ADV: BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP), UBALDO JOSE
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