Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2424
1063
Manoel Correa Coelho e o ex-diretor de serviços municipais Paulo Wesley de Camargo Soares, relativa a suposta reclassificação
indevida de referência salarial do servidor comissionado, importando em prejuízo de R$ 72.525,92 ao erário, indeferiu o pleito
de indisponibilidade de bens, porquanto ausentes os requisitos legais, “pois não restou demonstrado, em início de cognição, que
as irregularidades apontadas configuraram lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito do requerido (art. 7º da Lei n.
8.429/92), anotando-se que não há alegação de que o serviço não tenha sido prestado, mostrando-se imprescindível a oitiva da
parte contrária, em especial no tocante à justificativa e fundamentação do ato que concedeu o reenquadramento da referência
de vencimentos do(a) co-requerido(a)” (fl. 7). Pleiteia o Município a reforma da decisão, pugnando pelo deferimento da liminar
de indisponibilidade de bens do ex-prefeito, como garantia de ressarcimento ao erário, em razão de aumento no vencimento do
servidor comissionado sem lei autorizativa (fls. 01/06). Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em
síntese, o relatório. A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente
arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da
medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação
do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a
decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é
recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de
cognição exauriente, a ser feito na sentença. No caso, não se vislumbra nulidade insanável, teratologia ou decisão destoante da
lógica racional. Ademais, a princípio, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, a recomendar seja
mantida, por ora, a decisão atacada. De fato, como bem ressaltou o magistrado a quo, não há, neste momento, plausibilidade
no direito alegado, tendo em vista a ausência de demonstração de que o reenquadramento da referência de vencimentos do
servidor comissionado se deu de forma ilegal, causou prejuízo ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito do agravado,
nos termos do art. 7º, da Lei n. 8.429/92,), “anotando-se que não há alegação de que o serviço não tenha sido prestado,
mostrando-se imprescindível a oitiva da parte contrária, em especial no tocante à justificativa e fundamentação do ato” (fl. 7).
Não se pode perder de vista que a indisponibilidade de bens é medida extremamente gravosa, razão pela qual somente deve
ser determinada quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que não se verifica no
momento. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem a concessão da liminar, devendo aguardar-se o pronunciamento
definitivo da Câmara. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensado o envio de informações. Intime-se o
agravado e o interessado para resposta. Após, à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Margareth
Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2169037-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSEMEIRE
LAURINDO SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Coronel Pm Chefe de Divisão de Pessoal e Promoção da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMEIRE LAURINDO SANTOS contra
decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (e-fls. 25/26), nos autos do MANDADO
DE SEGURANÇA impetrado contra o CORONEL PM CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL E PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar para determinar a nomeação e posse em
cargo público. 2.- O agravante sustenta que fora aprovado dentro do número de vagas previstas, ou seja, tem direito à nomeação
e à posse (fumus boni iuris), enquanto que há prejuízo pela demora da nomeação, visto que não possui renda fixa, recebendo
quantia muito inferior à que faria jus caso fosse nomeado no referido concurso (periculum in mora). Requer, de rigor, imediato
deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de determinar a nomeação e posse imediata da impetrante e, ao final do
julgamento, confirmando a liminar. 3) Conheço o recurso, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Numa
análise perfunctória, verifica-se que se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 1019 do CPC (lesão grave e de difícil reparação),
por isso, recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito pleiteado, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara,
visto que o juízo a quo destacou que inexiste notícia de abertura de outro concurso para o mesmo cargo ou de preterição do
impetrante. 4. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, para apresentar resposta ao recurso,
no prazo legal. Ficam dispensadas às informações do juízo de origem. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Maurício Fiorito - Advs: Diogo Venite (OAB: 332421/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2167470-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de
São Paulo - Agravado: José Carlos Valério - Agravado: Carlos Marçal da Costa - Agravado: Cicero José dos Santos - Agravado:
Carlos Alberto Martim - Agravado: Cyrano Dias - Agravado: Delmiro Candido da Silva - Agravado: Francisco Martins dos Anjos
- Agravado: Carlos Alberto da Costa - Agravado: Cicero Alves de Brito - Agravado: Dirceu Cabral Neves - Agravado: Francisca
Tavares Leite Martins - Agravado: Fabio Souza de Faria - Agravado: Douglas Tadeu Ribeiro Dias - Agravado: David Rosa Agravado: Celina Pedroso Marques - Agravado: Dario Ferreira Jalles - Agravado: Carlos Alberto Martins - Agravado: Dionísia
Ferreira da Costa Santos - Agravado: Elsom Andrade Gomes - Agravado: Claudio Marcelo Correale - Agravado: Douglas Muro
Trinca - Agravado: Caetano Leandro Gouveia - Agravado: Carlos Alberto de Oliveira - Agravado: Dario Januário da Silva Agravado: Flordinice Gomes da Silva - Agravado: Dorival Ferreira da Silva - 1. Agravo de Instrumento tirado pelo MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO dos autos da ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias em fase de cumprimento de sentença
que lhe promove JOSÉ CARLOS VALÉRIO E OUTROS para impugnar a r. decisão de fls. 140/144 deste instrumento (fls.
710/713 dos autos principais) que rejeitou a impugnação apresentada. Insiste no excesso de execução por não utilização na
elaboração dos cálculos da Lei 11.906/2009. Pede seja reconhecido o direito da municipalidade de ver integralmente aplicados
os critérios da correção monetária previstos na Lei Federal 11.960/2009. 2. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo
que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. É comando do artigo 1019, do NCPC que
recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso sob exame e nesta análise prefacial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º