Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2396
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SUA APOSENTADORIA. RECURSO DA REQUERIDA, REPISANDO TESES DE DEFESA. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO
EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE REFERIU-SE A GRATIFICAÇÃO DIVERSA DA PLEITEADA. RECURSO
DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Clovis Moraes Borges
(OAB: 223239/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP)
Nº 1016098-27.2016.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Giuliana Nicolau Recorrido: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Tamar Oliva de Souza Totaro - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - EMENTA: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS EM CONTA ABERTA POR PROCURADOR
DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONCEDIDOS PODERES PARA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E
ENCERRAMENTO DE CONTA NO BANCO RÉU, ALÉM DE QUE OS DÉBITOS FORAM CONSTITUÍDOS APÓS A REVOGAÇÃO
DA PROCURAÇÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ABERTURA,
MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS. DÉBITOS ANTERIORES À REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA CONTA. AUSÊNCIA
DE MEDIDAS TENDENTES À EXTINÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Jose Antonio Issa (OAB: 25295/SP) - Claudia Juliana Macedo Issa Sandri
(OAB: 145007/SP)
Nº 1016438-68.2016.8.26.0602/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargante: Companhia
Brasileira de Distribuição - Hipermercado Extra - Embargada: Melissa Cristina Corrêa Vieira - Magistrado(a) Danilo Fadel de
Castro - Não Conheceram dos embargos. V. U. - “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 – DECISÃO QUE FOI MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95 - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA QUESTÃO –
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA QUE SE ADMITE – IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Thiago Conte Lofredo
Tedeschi (OAB: 333267/SP) - Rosangela da Siqueira (OAB: 355416/SP)
Nº 1018185-87.2015.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Marilda Canedo Greggio - Magistrado(a) Tamar Oliva de Souza Totaro - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: “RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE
PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO
SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA
DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECORRENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE DESCOMPASSO COM A SÚMULA Nº 9 DA E. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VERBETE DE SÚMULA REVOGADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA “ULTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE
CONDENAÇÃO PARA INCLUIR OS VALORES NOS PROVENTOS MENSAIS DA REQUERENTE, CONTUDO, SEM PEDIDO
DE CONDENAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO A CONTAR DA POSSE OU ADMISSÃO. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PARA QUE O PRÊMIO DE INCENTIVO NÃO SEJA INCLUÍDO EM PERCENTUAL MÁXIMO. PONTO QUE NÃO FOI PLEITEADO
PELAS PARTES, LOGO, NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO”. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ APLICADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO ULTRA PETITA, REFERENTE ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.” (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/
SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Beatriz Soares (OAB: 112272/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/
SP)
Nº 1018434-38.2015.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Sônia Maria Martins - Magistrado(a) Tamar Oliva de Souza Totaro - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: “AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. CÔMPUTO DO PRÊMIO
NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ À
INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVAS
AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
PEDIDO DECLARATÓRIO E DISPOSITIVO CONDENATÓRIO. ADUÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COMO
PREJUDICIAL AO MÉRITO. ARGUIÇÃO DA SÚMULA Nº 9 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º