Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2395
2957
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO BUOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2017
Processo 0000118-57.2017.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Giovani Henrique Nogueira Domingos
- Vistos. Recebo a denúncia de pág.1/2, dando o(a)(s) denunciado(a)(s) Giovani Henrique Nogueira Domingos, como incurso
no(s) artigo(s) 157, §2º, incisos I e II (por três vezes) cc artigo 71, ambos do Código Penal. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)
(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminar(es) e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Segue anexa cópia da denúncia, fazendo parte
integrante deste. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) réu(ré) se possui(em) defensor constituído. Em caso negativo,
oportunamente, requisite-se, via Sistema a nomeação de defensor pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Requisite-se F.A.
e certidão do que constar. Servirá o presente como cópia digitada como Carta Precatória a Vara Criminal da Comarca de Itirapina
- SP. Finalmente, prestei, nesta data, as informações que me foram requisitadas nos autos de HC nº 2131575-10.2017.8.26.0000
(v. pág. 109/129), através de ofício, conforme adiante segue. - ADV: ALEX MEGLORINI MINELI (OAB 238908/SP), FERNANDO
BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 384146/SP)
Processo 0000258-28.2016.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Mateus Felipe Manoel
- - Ademir Donizete de Araujo - Vistos. Em que pese o empenho do(a) ilustre defensor(a), em cumprimento ao que determina
no artigo 396-A do CPP, no que se refere a resposta a acusação apresentada em favor do(a)(s) acusado(a)(s) a pág.257/259
e 271/273, verifica-se que até aqui apurado, contém nos autos exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o
início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do CPP.Por fim, a
relação de mérito manifestada pela defesa, somente poderá ser decidida por ocasião da sentença. Assim sendo, ratifico a
decisão de pág.224/225 mantendo o recebimento da denúncia, formulada contra o(s) réu(s) Mateus Felipe Manoel, Ademir
Donizete de Araujo , pois preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, nos termos do artigo 399 do
CPP, não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 17/08/2017 às 14:00h horas, oportunidade em que serão ouvida(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) de acusação e de
defesa e o réu será interrogado, cumprindo-se o que determinam os artigos 400/401 e seguintes do CPP.Servirá o presente
expediente como:1) Mandado de Intimação do(a)(s) Vítima e Testemunhas arroladas; 2) Ofício de Requisição junto ao Diretor
da Penitenciária ANTONIO Q.FILHO-ITIRAPINA I e ao COORDOP para comparecimento do réu Mateus Felipe Manoel na
audiência designada; 3) Ofício de Requisição junto ao Diretor da Penitenciária Penitenciária II de Itirapina - JBA Sampaio e ao
COORDOP para comparecimento do réu Ademir Donizete de Araujo na audiência designada;4) CARTA PRECATÓRIA a Vara
Criminal da Comarca de Itirapina - SP, para intimação da(o) Ré(u) Mateus Felipe Manoel, Ademir Donizete de Araujo, para
comparecimento na 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul, na audiência de instrução, debates e julgamento
designada, oportunidade em que será interrogada(o), sob as penas da lei; e 5) Ofício de Requisição junto ao Comandante do
Batalhão da Polícia Militar de Vargem Grande do Sul, quanto a(s) testemunha(s) de acusação Salomão Barbosa de Paula Júnior
(policial(is) militar(es), para comparecimento na audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO ALIENDE
RODRIGUES (OAB 168939/SP), MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP)
Processo 0000479-81.2017.8.26.0653 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcus Vinicius Contini - Vistos. Em que pese o empenho do(a) ilustre defensor(a), em cumprimento ao que determina no artigo
55, §1º da Lei 11.343/2006, no que se refere as DEFESA PRÉVIA apresentadas em favor do(a)(s) acusado(a)(s) a pág. 111/128,
verifica-se ao até aqui apurado que contém nos autos exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ademais,
há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da
ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar, por analogia, o que determina o artigo 397 e incisos do CPP.Ainda, a
matéria alegada pela defesa a título de preliminar dirige-se, na verdade, com relação ao próprio mérito da demanda, situação
que será melhor aquilatada ao término da instrução. Assim sendo, RECEBO a DENÚNCIA de pág.1/2, formulada contra o(s)
réu(s) Marcus Vinicius Contini, pois preenche os requisitos legais e com fundamento no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/08/2017 às 14:30h horas, oportunidade em que serão ouvidas todas
a(s) testemunha(s) arroladas, assim como interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s).Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)
(s) réu(s) para comparecimento na audiência designada, com cópia da denúncia, intimando-o(s) para audiência e interrogatório.
Ainda, intime(m)-se e requisite(m)-se todas as testemunhas arroladas.Servirá o presente expediente como:1)Carta Precatória
a Comarca de Itirapina SP, para citação e intimação do réu Marcus Vinicius Contini junto a Penitenciária Itirapina II - JBA
Sampaio;2) Ofício de Requisição do réu Marcus Vinicius Contini junto ao Diretor da Penitenciária Itirapina II - JBA Samapio, e ao
COORDOP, para comparecimento na audiência; 3) Ofício de Requisição junto ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de
Vargem Grande do Sul, quanto a(s) testemunha(s) de acusação Salomão Barbosa de Paula Júnior e Amauri Locatelli Francisco
(policial(is) militar(es), (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br) para comparecimento na audiência designada; 4) Mandado de
intimação ao Oficial de Justiça, para intimação da(s) testemunha(s) de defesa arrolada(s).Finalmente, comunique-se ao IIRGD.
Oficie-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSUE NEVES (OAB 9080/MG)
Processo 0000528-59.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Michel Teror dos Santos
- Vistos. Em que pese o empenho do(a) ilustre defensor(a), em cumprimento ao que determina no artigo 396-A do CPP, no que
se refere a resposta a acusação apresentada em favor do(a)(s) acusado(a)(s) a pág.126/127, verifica-se que até aqui apurado,
contém nos autos exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.Ademais, há prova da materialidade delitiva
e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o
caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do CPP.Por fim, a relação de mérito manifestada pela defesa,
somente poderá ser decidida por ocasião da sentença. Assim sendo, ratifico a decisão de pág.82 mantendo o recebimento
da denúncia, formulada contra o(s) réu(s) Michel Teror dos Santos , pois preenche os requisitos do artigo 41, do Código de
Processo Penal e, nos termos do artigo 399 do CPP, não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14/08/2017 às 15:20h horas, oportunidade em que serão ouvida(s) a(s)
vítima(s) e testemunha(s) de acusação e de defesa e o réu será interrogado, cumprindo-se o que determinam os artigos 400/401
e seguintes do CPP.Servirá o presente expediente como:1) Mandado de Intimação do(a)(s) da Vítima e Testemunha arrolada;
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