Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2389
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a via processual eleita. Assim sendo, esclareça o impetrante sobre seu interesse em prosseguir com mandado de segurança
ou, na hipótese negativa, proceder ao aditamento da petição inicial.Após, retornem para apreciação do pedido emergencial.Int.
- ADV: IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP)
Processo 1002207-97.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Genesio Vieira
do Prado - Diretor da Secretaria de Planejamento do Setor de Pontuação Divisão de Habilitação Detran - VISTOS.Trata-se de
mandado de segurança impetrado por GENESIO VIEIRA DO PRADO contra suposto ato coator praticado pelo Sr. DIRETOR DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO SETOR DE PONTUAÇÃO - DIVISÃO DE HABILITAÇÃO - DETRAN/SP, pelo qual
buscam a concessão da ordem para anular o ato administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. O
impetrante alegou, em síntese, ter sido notificado em 20/12/2015 sobre uma infração de trânsito ocorrida no dia 22/11/2015,
pelo condutor da Caminhonete S10 - GM - Placas CGG - 9053. Todavia, no momento em que a infração foi cometida, o impetrante
encontrava-se com seu direito de dirigir suspenso (06/11/2015 a 07/01/2016). Por este motivo, houve a cassação do seu direito
de dirigir. Argumentou ter realizado a venda do referido veículo em data anterior ao cometimento da infração apontada. Contudo,
a transferência da propriedade do bem não havia sido regularizada junto ao órgão de trânsito. Desta forma, ao ser notificado
sobre a infração, o impetrante entrou em contato com o novo proprietário do veículo para realizar a identificação do condutor
responsável pela infração. Desta forma, a notificação foi corretamente preenchida e enviada ao Departamento de Operação do
Sistema Viário em 29/12/2015. Embora tenha diligenciado para indicar o real condutor da infração, o impetrante foi surpreendido
ao ser notificado sobre a Instauração de Procedimento para Cassação do Direito de Dirigir, fundamentado no fato do impetrante
ter conduzido veículo durante o período em que estava suspenso seu direito de dirigir. Ao verificar a documentação que
encaminhou ao órgão de trânsito, constatou que uma das informações constante na Identificação do Condutor do Veículo foi
preenchida de maneira equivocada, o que ocasionou o indeferimento da indicação do condutor, da maneira como foi requerida
pelo impetrante, culminando com a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir. De posse
desta informação, encaminhou recurso administrativo nos autos do Processo de Cassação, contudo, a Diretoria de Habilitação
do Detran/SP o indeferiu, não lhe restando outra opção senão socorrer-se da via judicial. Juntou documentos (22/37). Houve
indeferimento da medida liminar (folhas 39/43).Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou
informações às folhas 60/68. Sustentou a legalidade do procedimento administrativo de apuração da infração, o qual culminou
com a aplicação da penalidade citada. Apontou que os procedimentos de autuação e notificação de multas não são de
competência exclusiva do DETRAN, sendo de responsabilidade de outros órgãos a aplicação das multas e a autuação do
infrator. Apontou, ainda, o dever do proprietário manter seu cadastro atualizado junto ao órgão de trânsito. Outrossim, durante o
período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sofreu nova autuação de trânsito, configurando infração
ao artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo em hipótese que configura a pena de cassação do direito de dirigir. Por
esta razão, houve a instauração do procedimento administrativo, o qual já transitou em julgado. Portanto, evidencia-se a validade
do procedimento administrativo, não padecendo de qualquer vício que pudesse maculá-lo. Requer, ao final, a denegação da
segurança. Juntou documentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela sua não intervenção (folhas 71/72).Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO.Objetiva o impetrante anular o ato administrativo que determinou a cassação do seu direito de dirigir.
Argumenta ter sido notificado sobre uma infração de trânsito cometida durante o período em que cumpria a penalidade de
suspensão do direito de dirigir. Alegou ter diligenciado junto ao órgão de trânsito para identificar o real condutor do veículo no
momento da infração. Argumentou, ainda, que não pode ser penalizado pela infração, pois teria transferido a propriedade do
veículo em momento anterior ao da infração. Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado o dever do vendedor comunicar a
alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de
responsabilização solidária, com relação às obrigações decorrentes de infrações de trânsito, conforme disposto no artigo 134 do
Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
e suas reincidências até a data da comunicação.Neste sentido: APELAÇÃO - Multa de trânsito - Transferência do veículo Ausência de comunicação ao DETRAN - Responsabilidade solidária do alienante quanto às infrações impostas - Precedentes
jurisprudenciais - Apelação provida. Reexame necessário provido.” (TJSP - Apelação nº 0040028-65.2011.8.26.0053, 8ª Câmara
de Direito Público, Rel. a Des. Cristina Cotrofe, j. 10.4.13) E mais: Mandado de segurança. Venda de veículo. Não comunicação
de venda ao DETRAN pela impetrante. Descumprimento da regra do artigo 134 do CTB. Suspensão do direito de dirigir. Sentença
denegatória de segurança mantida. Recurso impróvido .(Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 19/06/2017;Data de registro: 26/06/2017)Não há nos
autos qualquer prova que o impetrante tenha diligenciado para comunicar ao Órgão de Trânsito competente sobre a alienação
do veículo automotor. Ademais, sequer comprovou, através de recibos, a alegada transação do veículo, conforme citado na
inicial. Sendo assim, o impetrante deve responder solidariamente pelas obrigações decorrentes de infrações de trânsito, já que
ainda é considerado o proprietário do veículo perante o órgão de trânsito. Assim, o impetrante cumpria a penalidade de
suspensão do direito de dirigir na data em que houve a infração de trânsito. Desta forma, o mero cometimento da infração de
trânsito na direção de veículo gera presunção relativa de que cometido por seu proprietário, enquanto não indicado,
tempestivamente e nos termos de norma regulamentar, condutor diverso. Em outras palavras, o cometimento de infração, no
período em que suspenso seu direito de dirigir, gera situação de flagrância, pois não se exige que o proprietário seja surpreendido
no ato do cometimento da infração, bastando que seja autuado em situação que se faça presumir ser ele o autor da infração. E
mais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 263, inciso I dispõe que haverá a cassação do documento de habilitação,
quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. Oportunizou-se ao impetrante o regular exercício de
sua defesa em procedimento administrativo. Foi notificado em endereço como aquele de sua residência quando do cometimento
da infração e também quando da instauração do procedimento de cassação. Da leitura dos autos (folhas 27/37), observa-se que
o impetrante indicou tempestivamente e nos termos de norma regulamentar, condutor diverso. Contudo, a autoridade
administrativa indeferiu o requerimento do impetrante devido a mero erro formal no preenchimento das informações. Desta
decisão, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi novamente indeferido (folhas 33). Embora o impetrante tenha
preenchido as informações de identificação do condutor incorretamente, a autoridade administrativa possuía outros elementos
capazes de dirimir quaisquer dúvidas sobre o real condutor, já que o número de registro de CNH, o número de CPF e o número
do RG foram preenchidos da maneira correta. Outrossim, o documento de identificação do condutor foi acompanhado de cópia
simples da Carteira Nacional de Habilitação do real condutor. Portanto, ao indicar tempestivamente e nos termos de norma
regulamentar, condutor diverso, não há mais a presunção relativa de que o proprietário do veículo tenha cometido a infração de
trânsito apontada nos autos. Em outras palavras, não mais se presume que estivesse dirigindo durante o período em que
cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Portanto, a instauração do procedimento administrativo para cassação
do direito de dirigir deve ser anulada, já que o ato administrativo que determinou esta instauração não foi devidamente motivado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º