Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2374
1459
Processo 1014084-73.2013.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - ALCINA
GRIGESLE VERGINIA BAPTISTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. 1541/13 - Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, de modo que defiro a expedição do RPV.AGUARDADO O
DECURSO DE UM TRÍDUO, EXPEÇA-SE O OFÍCIO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A PROTOCOLIZAÇÃO NO INSS.Deverá
o patrono da autoria providenciar a impressão desse ofício expedido (2 vias) a partir deste expediente digital e, instruindo-o
com cópia do cálculo exequendo, ENTREGAR PESSOALMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DO INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, localizado na Av. Paulista nº 1374, 8º andar, CEP 01310916 - Edifício Brazilian Financial Center - São Paulo,
JUNTANDO O RESPECTIVO PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS.Ressalto que a impossibilidade de pagamento no prazo
legal, ocasionada por insuficiência da instrução do ofício pelo patrono, não caracterizará mora da autarquia devedora.Com o
devido protocolo, passaremos a aguardar sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ
(OAB 207088/SP), VERIDIANA BERTOGNA (OAB 210268/SP)
Processo 1014175-66.2013.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Antonio Valdir Zago - Proc.
1548/13 - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, de modo que defiro a expedição do
precatório.Com o devido processamento, passaremos a aguardar sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV:
MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1014175-66.2013.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Antonio
Valdir Zago - Proc. 1548/13 - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, de modo que defiro
a expedição do RPV.AGUARDADO O DECURSO DE UM TRÍDUO, EXPEÇA-SE O OFÍCIO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A
PROTOCOLIZAÇÃO NO INSS.Deverá o patrono da autoria providenciar a impressão desse ofício expedido (2 vias) a partir
deste expediente digital e, instruindo-o com cópia do cálculo exequendo, ENTREGAR PESSOALMENTE AO REPRESENTANTE
LEGAL DO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, localizado na Av. Paulista nº 1374, 8º andar, CEP 01310916 - Edifício
Brazilian Financial Center - São Paulo, JUNTANDO O RESPECTIVO PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS.Ressalto que a
impossibilidade de pagamento no prazo legal, ocasionada por insuficiência da instrução do ofício pelo patrono, não caracterizará
mora da autarquia devedora.Com o devido protocolo, passaremos a aguardar sua quitação, certificando-se nos autos principais.
- ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1014433-71.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Airton de Lima Manifestem-se as partes sobre os recursos de apelação. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 1015182-25.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gildo de Jesus Dias - Manifestemse as partes sobre os recursos de apelação. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1015991-78.2016.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Pereira da
Silva - Manifeste-se a autoria sobre a contestação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB
45683/SP)
Processo 1016010-84.2016.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Williamar dos Santos Manifeste-se a autoria sobre o laudo pericial e contestação do INSS, oportunidade em que poderá se pronunciar sobre as
demais provas que pretende produzir ou, se for o caso, escrever suas razões finais. - ADV: LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP)
Processo 1016068-92.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria das Graças
Souza Oliveira - Ante concordância da autoria, declaro consolidado o cálculo do INSS de fls. 99/106 (35.381,59) .O INSS
deverá providenciar a regularização do benefício concedido, trazendo comprovação da providência nos autos. Decorrido o
prazo recursal, devidamente certificado pela serventia, retornem-me para o direcionamento das providências de requisição do(s)
respectivo(s) pagamento(s). - ADV: MARIA NILZA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 261101/SP)
Processo 1016833-29.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Pagamento - Meire de Aguiar Dias - Vistos.Manifeste-se o
embargado, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Na sequência, tornem os autos à conclusão
para decisão dos embargos de declaração. Intimem-se.São Paulo, 14 de junho de 2017. - ADV: MANOEL FONSECA LAGO
(OAB 119584/SP)
Processo 1016861-60.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Anilza Marques da
Silva - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu: à concessão do auxílio-acidente, nos
termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ao
pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início do benefício até a data
da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. A fixação dos índices de juros moratórios e de correção monetária deverá seguir
a sistemática da Lei 11.960/09, observando-se o que vier a ser decidido na modulação de efeitos do tema 810 de repercussão
geral (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 870.947-SE).É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo
120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção,
observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).Deverá ser observado, na medida do possível,
o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Estabelecido
o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem
qualquer repercussão econômica. Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência preponderante (artigo 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), pagará o requerido honorários de advogado fixados em 10% sobre as prestações
vencidas e um ano das vincendas, observada, sempre, em seu cálculo, a limitação prevista no parágrafo 3º e incisos do artigo
85, já incluída em tal verba honorária toda a participação profissional até cumprimento de sentença e fase recursal. A fixação
dessa verba obedeceu os ditames dos artigos 85, parágrafo 2º e 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuaisA autarquia está isenta do pagamento das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das
despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Tópico síntese
(Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 1016861-60.2015.8.26.0053- nome do segurado:
Anilza Marques da Silva- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 08/05/2015- renda mensal inicial: a
calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de
forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 14 de junho de 2017. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB
129008/SP)
Processo 1017122-25.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir Pereira dos Santos - Vistos.
Apresente o INSS o cálculo de liquidação que entende cabível, oportunidade em que também providenciará a regularização do
benefício concedido, trazendo comprovação da providência aos autos.Int. - ADV: ANDRÉ GIL GARCIA HIEBRA (OAB 215702/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º