Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB
100000/SP)
Processo 1052882-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MANOEL
CARLOS DOS SANTOS - A & D VEÍCULOS - - ODILIA BORGES DA LUZ CURVO - Vistos.1) Fls.291: O bloqueio não foi
determinado por este juízo razão pela qual não há que se falar em pedido de desbloqueio neste autos.No mais, não se vislumbra
óbice para utilização do veículo pela depositária, que deve zelar pela conservação do bem.2) Certifique-se se integralmente
cumprida determinação de fls.259/259 e se constam endereços não diligenciados. Em caso, negativo prossiga-se com a citação
por edital, em caso positivo, cite-se nos endereços faltantes.Intime-se. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/
SP), MANOEL MARTINS GONZALES (OAB 234734/SP)
Processo 1052981-87.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Juliana de Souza Patricio - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/SP), TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB
208032/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1056092-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - FÁBIO VICENTE LEONARDO - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - VISTOS, ETC.FÁBIO VICENTE LEONARDO, qualificado na inicial, ajuizou, com fulcro nos
artigos 3° e 7º da Lei Federal n° 6.194, de 27 de dezembro de 1974, a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) contra a companhia segu-radora PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS
GERAIS S.A., igualmente qualifi-cada, aduzindo, em síntese do essencial, que, em 09 de setembro de 2011, em virtu-de de um
acidente de trânsito, veio a sofrer lesões corporais, mais especificamente, fratura das duas pernas, resultando-lhe, dessas
lesões, invalidez parcial incompleta e permanente, com consequente instalação de déficit funcional de seus membros infe-riores
e comprometimento parcial da sua capacidade deambulatória e laborativa. As-seriu que faz jus, em virtude desse acidente de
circulação e em face do que dispõe o diploma legal sobredito, ao pagamento de indenização securitária por conta do segu-ro
DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terretres, cujo valor seria, à claridade e à luz
do artigo 3º, alínea b, do diplo-ma legislativo supracitado, da ordem de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Finalizando,
postulou a procedência da ação, com a consequente declaração judicial de que a Suplicada é devedora do seguro obrigatório e
a sua condenação ao paga-mento do capital segurado, no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos re-ais), valor que
conferiu à causa.A exordial veio escoltada pelos documentos entra-nhados a fls. 05/08 deste feito.Este Juízo, mediante a
respeitável decisão proferi-da a fls. 31, concedeu ao Demandante o benefício legal de litigar sob os auspícios da gratuidade
processual.Após ter sido regular e pessoalmente citada pela via postal (cf. fls. 33/34), a Demandada, tempestivamente, ofertou
sua contestação de fls. 35/54, que se fez acompanhar da documentação acostada a fls. 55/64. Pream-bularmente, pleiteou a
sua substituição na relação jurídico-processual pela pela com-panhia de seguros que vem a ser a líder do consórcio por si
integrado, no caso, a Se-guradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, já que a ela está afeto o paga-mento da indenização
securitária. Isagogicamente, sustentou a falta de interesse de agir do Promovente, bem como a inépcia da prefacial, sob a
alegação de que este não teria anexado à peça vestibular o laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico
Legal - IML, requerendo a extinção do processo sem resolu-ção do mérito. De meritis, postulou a improcedência da ação ao
fundamento de que o Suplicante não comprovou suficientemente que das lesões que sofreu em virtude do sinistro ensejador da
propositura desta actio resultou-lhe incapacidade motora parcial e permanente do seus membros inferiores e, pois, se-quela
incapacitante total ou parcial que o impossibilitou de continuar a exercer sua atividade laborativa, sus-tentando a necessidade
da realização de perícia médica com vistas à quantificação do valor da verba ressarcitória à qual faria jus o Autor na hipótese de
ser diverso o entendimento deste Juízo, ou seja, mediante a realização de exame pericial, saber-se-ia com certeza e segurança
o grau da sua invalidez permanente. Derradeiramente, afirmou que é indébita a cobrança de juros moratórios, isto porque estes
somente in-cidem quando o devedor se torna inadimplente, o que não te-ria se verificado in ca-su, porfiando em que a correção
monetária fosse calculada a partir da data da propo-situra desta actio. Conquanto tenha sido regularmente intimado pa-ra que
apresentasse sua réplica à peça defensiva ofertada pela Demandada (cf. fls. 65/66), o Acionante manteve-se inerte e silente,
deixando escoar em branco o prazo legalmente assinado para que se desincumbisse desse ônus processual, o que foi diligentemente certificado pelo Cartório a fls. 69.Superada a fase procedimental de especificação de provas (cf. fls. 70/75), o
processo foi saneado (cf. fls. 76/79), oportunidade em que este Juízo determinou a submissão do Acionante a perícia médica
pelo Institu- to de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Imesc, que elaborou o lau-do que se encontra juntado a fls.
105/109, sobre o qual manifestaram-se as partes desavindas a fls. 113/119 (Requerida) e 120/129 (Autor).Os autos, então,
concertados, vieram conclusos para as deliberações de direito.É o RELATÓRIO do necessário.Passo à FUNDAMENTAÇÃO.
Com a vinda, para o cerne dos autos, do laudo pe-ricial plasmado pelo Instituto de Medicina Social e de Crimninologia de São
Paulo - Imesc, o qual está jungido a fls. 105/109, convenceu-se este Juízo de que a ação era procedente apenas parcialmente,
isso pela singela e boa razão de o digno expert que o subscritou haver concluído que, a despeito do nexo de causalidade existente entre o acidente de trânsito historiado na prefacial e a lesão sofrida pelo Autor, haver concluído que lhe resultou apenas e
tão somente incapacidade laboral par-cial e permanente, pontificando Sua Senhoria que o dano patrimonial funcional por si
constatado era da ordem de 18,75% se tomada como parâmetro a Tabela DP VAT (cf. fls. 108). Relevante assinalar, neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º