Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP)
Processo 1016227-38.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Odair Tafarello Antonio Eleuterio Goes - - Neliton Antônio Góes - - Iara da Silva Fernandes Goes - “Fica redesignada audiência de conciliação
para o dia 06/07/2017 às 13:45h ( 06 de julho de 2017, às 13 horas e 45 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO
JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu
advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 1016604-09.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliano
Bueno de Camargo - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.Conheço dos embargos, ressaltando, entretanto, que não podem ser
acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, duvidosa, tampouco omissa. O embargante não apontou qualquer vício
na decisão e maneja o presente recurso simplesmente por discordar dos fundamentos da decisão atacada, finalidade para
a qual o presente recurso não se presta.O recolhimento do preparo está disciplinado no art. 1.007 do Código de Processo
Civil, que determina que o recorrente comprove o recolhimento no momento da interposição do recurso. Ademais, compete a
parte interessada efetuar o recolhimento e trazer a respectiva guia comprobatória aos autos.Por se tratar de feito em tramite
perante o Juizado, as normas de serviço preveem a possibilidade de comprovação em até 48 horas após a interposição do
recurso inominado (art. 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).Não compete, no entanto, à serventia, providenciar
diligências de interesse das partes litigantes e sim exercer a atividade de secretaria, primando pelo bom andamento dos feitos
e organização dos serviços, obedecendo sobretudo às Normas de Serviço Gerais da Corregedoria, nas quais não está prevista
a atribuição de verificação do devido recolhimento junto as contas nas quais ocorreram.Assim, a decisão não padece de vício
e por isso deve ser mantida .Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi
lançada.Int. - ADV: AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1016664-16.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Abner Piologro Rocha Nery - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Digibras Industria do Brasil S/A - Vistos. A multa prevista
no dispositivo legal (art. 523, §1º, do NCP) é devida, tendo em vista que já operou-se o transito em julgado do V.Acórdão, bem
como, o decurso voluntário para pagamento e ainda, o que dispõe o Enunciado FOJESP 70: “A multa prevista no art. 523, §1º,
do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento.” Nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95, a sentença de primeiro grau, prolatada nos Juizados, não condenará o
vencido em custas e honorários. Também são indevidos os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma
vez que a segunda parte do artigo 523, § 1º no C.P.C. De 2015 não é aplicável aos Juizados, nos termos do Enunciado 97 do
FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta,
somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto,
indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.Apresente o exequente nova planilha de cálculo atualizada, incluindo-se,
tão somente, os 10% de multa, bem como, os 10% de honorários da condenação do V.Acórdão.Com a apresentação, intimemse as executadas a efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias corridos, o qual deverá ser devidamente
atualizado até a data do depósito, sob pena de execução e consequente penhora on-line do valor devido.Sem prejuízo, expeçase mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 171 dos autos principais (R$ 2.088,29), em favor do exequente, posto
que tal valor é incontroverso. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO MIRISOLA SODA
(OAB 257750/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ADRIANA BEROL DA COSTA STEVAUX (OAB
120828/SP)
Processo 1016707-16.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Rodrigo
Lopes Costa - Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do
Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da questão e julgo parcialmente procedente a demanda proposta por Rodrigo
Lopes Costa em face de HM 14 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e, em consequência, condeno a requerida à devolução de
10% sobre o valor total pago pela requerente pelo negócio rescindido, considerando a restituição, até a presente data, de 80%
deste total. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente por meio da Tabela Prática do TJSP desde a data da propositura
da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.Sem condenação em ônus de sucumbência nesta
fase procedimental. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.Jundiaí, 09 de maio de 2017.
- ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP)
Processo 1017957-84.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marisa Ferreira de Godoy - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Considerando a decisão do
Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n.º 1.578.526/SP determinando “a suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre a questão de validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas
as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias
de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão de afetação publicada no DJe de 02/09/2016) e que ainda não tenham
recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo, determino
a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo (Tema representativo de controvérsia nº 958/STJ).
Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Processo 1018270-45.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabio
Fernandes Costa Pereira Lopes - Sony Mobile Communications do Brasil Ltda - - Tecmat Comercio e Serviços de Teleinformatica
Ltda Epp - Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes - Vistos.Tendo em vista a discordância do autor, aguarde-se a audiência de
instrução designada, oportunidade em que será decidido a respeito do depósito de fls. 95 que se refere ao valor remanescente
dos danos materiais. Sem prejuízo, ciência à corré, Sony Mobile Communications do Brasil Ltda. da petição e documentos
de fls. 101/163. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA
LOPES (OAB 140926/SP)
Processo 1019451-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daiane Cristina da
Cunha Garcia - Rita de Cassia Nascimento da Cruz - Vistos.Fls. 40 - Defiro o prazo de 30 dias corridos.Decorrido o prazo
sem manifestação, torne-me os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: DÉBORA CRISTIANE DEL PRIORE SANTOS (OAB
169188/SP)
Processo 1020262-75.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Juliano Maciel
Lustosa Pinto - Henrique Sergio dos Reis - Vistos.Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Proceda-se ao desbloqueio dos veículos bloqueados a fls. 27 pelo
RENAJUD.P.R.I. - ADV: JAIME LUSTOSA PINTO (OAB 322791/SP)
Processo 1020598-45.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
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