Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2358
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TALISSA GONÇALVES DE SOUSA MERLUZZI (OAB 240424/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP)
Processo 1001254-90.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Maria José Camargo - David
André Munhoz Camargo - - Rodrigo Williams Camargo - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Melhor analisando os autos, verifico que além da CDHU constam no polo passivo outros réus que não
manifestaram o mesmo desinteresse da audiência conciliatória.Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 111/112, mantendo-se a
audiência como anteriormente designado.Intimem-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), LUCIANO WILLIAMS
CREDENDIO TAMANINI (OAB 240632/SP)
Processo 1001408-79.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bepack Industria de Embalagens
Plasticas Ltda - B.elzarc Cosméticos Eireli - Me - O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre
percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição.
Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que “o juiz fixará percentual que propicie a
satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (princípio
da menor onerosidade).Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: “O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre
do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito.” (Nova
Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307).Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita
bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas.Por tais
razões, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da executada B.ELZARK COSMÉTICOS EIRELI - ME,
CNPJ nº 18.111.980/0001-65.Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administradordepositário Edicler Carlos Carvalho, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação
de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da
constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários.Após, digam as partes e tornem os
autos conclusos. - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP), LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP)
Processo 1001428-36.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos Rocha
Santos - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - 1) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais
(fls.109)..2) Fls.119/131: Digam as partes sobre o laudo pericial. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), PAULO
RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
Processo 1001501-42.2015.8.26.0132 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipio
de Pindorama - Leopoldo Henrique Olivi Rogerio - Leopoldo Henrique Olivi Rogerio - 1) Cumpra-se o V. Acórdão.2) Para o
prosseguimento da execução, traslade-se cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado para os autos do
Processo físico nº 0012729-70.2011.8.26.0132/02.3) Manifeste(m)-se exequente(s) em termos de prosseguimento em execução
do julgado nestes autos digitais.4) O(s) requerimento(s) de cumprimento de sentença deverá(ão) ser cadastrado(s) como
incidente(s) processual(is) (no portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de
Sentença” e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art. 534 do CPC/2015.5) Oportuno consignar também que em caso de
execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa,
consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).6) Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias,
os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI
ROGERIO (OAB 272136/SP), RUY MALDONADO JUNIOR (OAB 115558/SP)
Processo 1001547-60.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Fatima Cirlei Galani da Costa Município de Catanduva - Manifesto-me nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de indenização
proposta por servidor municipal contra o MUNICÍPIO DE CATANDUVA, objetivando pagamento de adicional de insalubridade
e/ou periculosidade em razão das condições de trabalho, bem como de valores referentes aos intervalos interjornadas, horas
extras e seus reflexos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. No mais, o processo está em ordem, posto
concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado.Diante das questões controvertidas,
dentre elas supostas condições agressivas de trabalho e a conseqüente contraprestação pecuniária decorrente de tais condições,
entendo ser imprescindível a realização de prova pericial. Nomeio, para tanto, o perito WILSON ROBERTO DONATO FILHO. As
partes terão 15 dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos ( Art. 465, parágrafo 1o , do
CPC), sendo vedado as partes indagar sobre as matérias de direito.Como a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, oficiese à Defensoria Pública para provisão dos honorários, nos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Informada a reserva, aos trabalhos periciais. Caso necessário, oportunamente, será realizada
audiência de instrução e julgamento. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO
(OAB 56523/SP)
Processo 1001573-92.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Galvo
Cat Serralharia Ltda - - Marina Consuelo da Silva - - Cilmara Aparecida Correa - Face à certidão de fls. 93, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se o(a) exequente através do Correio, para que no prazo de 05
(cinco) dias promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito. O seu silêncio será interpretado pelo juízo como
desistência da execução com a consequente extinção do processo, nos termos da lei processual (art. 775 do CPC/2015).Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001629-96.2014.8.26.0132 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ALEX ROBERTO
ALCANTARA DE JESUS FILHO - MRV MRL XIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA - - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A. - Primeiramente, providencie a requerida a regularização da representação processual.Após, tornem conclusos para
homologação do acordo de fls. 369/371.Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE (OAB 171576/SP)
Processo 1001744-15.2017.8.26.0132 - Mandado de Segurança - DIREITO CIVIL - João Carlos Mendes de Carvalho DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diretor da 50ª Ciretran do Estado de São Paulo
(Catanduva/SP) - Ao impetrante para manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 45/127.Int. - ADV: DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1001761-56.2014.8.26.0132 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - SÉRGIO FALCHI
AUTOMÓVEIS ME - Vista ao(a) Dr(a). Marcelo Cristiano Pendeza - OAB/SP:171.868, nomeado(a) para defender os interesses
do requerido citado(s) por EDITAL. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO CRISTIANO
PENDEZA (OAB 171868/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1002012-69.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito Amaro Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º