Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2346
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confirmando a efetivação das matrículas almejadas - fls. 211.RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de habilitação para cumprimento
de sentença proferida na ação pública nº 004.00.900.760-5.A farta documentação colacionada aos autos, aliada à concordância
das partes autorizam a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência ao Ministério
Público.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 00012/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1003786-33.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em certames de beleza - A.C. - A.B.P.S. - Vistos.
Trata-se de pedido de autorização para que a criança indicada na inicial participe de sessão fotográfica para campanha publicitária
da autora “AVON COSMÉTICOS LTDA”, a realizar-se em 04/05/2017. Acompanha o requerimento a autorização parental da
criança e o Ministério Público manifesta-se favoravelmente quanto à participação do infante - fls. 113/115. RELATADOS. DECIDO.
No Brasil o trabalho infantil é proibido, contudo, no caso em tela, observa-se que a atividade a ser exercida pela criança é
artística, descaracterizando uma atividade lavoral. No caso em apreço, as sessões fotográficas/filmagens acontecerão em um
único dia e os pais ou responsáveis deverão acompanhar a criança, bem como deverão ser respeitadas as horas de descanso
e pausas para alimentação, ademais, devido à curta duração do evento, não haverá interferência na frequência escolar e no
tempo de brincar e relacionar-se socialmente. A natureza da campanha publicitária e a mensagem não trazem quaisquer riscos à
formação moral e escolar da criança. Saliente-se que para esse tipo de participação não se transforme em relação de trabalho,
quando da reiteração de futuros pedidos, é excepcionalmente concedida a presente autorização para a referida campanha,
dentro do horário e do dia agendado. Registre-se que, em caso de desatendimento às observações lançadas pelo Ministério
Público fls. 114/115, incorrerá o requerente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, AUTORIZO, a participação de
ARTHUR BOSCO PEREIRA DE SOUZA na campanha publicitária indicada na exordial, em dia, hora e local indicado, limitando
sua validade a 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149, inciso II, letra “a” do Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA - observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo
405, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia desta sentença servirá como alvará
com validade de 30 (trinta) dias a partir da emissão. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os
autos com as formalidades de estilo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1004387-73.2016.8.26.0004 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - J.P. - A.L.C.S. e outros Vistos.Ciência aos guardiões dos documentos de fls.339 e seguintes. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado.Não havendo
novos requerimentos ou determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005033-49.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - R.P.C. - Vistos.Fls. 47/48:
Defiro parcialmente.Traga o requerente aos autos comprovação de que no período da montagem encontrar-se-ão disponíveis
no local de sua realização os equipamentos constantes das observações da ART às fls. 45.Int. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB
224542/SP)
Processo 1005372-08.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - L.A.B.M.
- Isto posto, AUTORIZO, a participação de FERNANDO BRESLIN, GIOVANNA CILENTO ASSAD, ISABELLA CILENTO ASSAD,
ISABELLA VILLAR ARRUDA, ISADORA MARIA QUEIROZ PARAGUASSU, MANUELLA ALVES SILVA JUSTINO, MATHEUS
BRESLIN, MATHEUS MENEGHELI FATTINGER, MIGUEL FELIX VEGA na campanha publicitária indicada na exordial, em dia,
hora e local indicado, limitando sua validade a 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149,
inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - observando-se os limites impostos pela Constituição Federal,
no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo 405, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia
desta sentença servirá como alvará com validade de 30 (trinta) dias a partir da emissão.Isento de custas na forma do artigo 141,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou determinações pendentes
de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA MESQUITA SILVESTRE
(OAB 180566/SP)
Processo 1005409-35.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios M.E.C.P.S. - Vistos.Observo que que já houve prolação de sentença no presente feito (fls. 330/332), de forma que se mostra
inviável o aditamento da petição.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP)
Processo 1005610-27.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - P.L.P.E. - Vistos.Trata-se
de pedido de autorização para que a criança indicada na inicial participe de campanha publicitária Saúde é Poder, a realizarse em 12 e 13 de maio de 2017 .Acompanha o requerimento a autorização parental de cada criança e o Ministério Público
manifesta-se favoravelmente quanto à participação dos infantes - fls. 66/68 .RELATADOS. DECIDO.No Brasil o trabalho infantil
é proibido, contudo, no caso em tela, observa-se que a atividade a ser exercida pela criança é artística, descaracterizando
uma atividade lavoral.No caso em apreço, as sessões fotográficas/filmagens acontecerão em apenas dois dias e os pais ou
responsáveis deverão acompanhar as crianças, bem como deverão ser respeitadas as horas de descanso e pausas para
alimentação, ademais, devido à curta duração do evento, não haverá interferência na frequência escolar e no tempo de brincar
e relacionar-se socialmente.A natureza da campanha publicitária e a mensagem não trazem quaisquer riscos à formação moral
e escolar das crianças. Saliente-se que para esse tipo de participação não se transforme em relação de trabalho, quando da
reiteração de futuros pedidos, é excepcionalmente concedida a presente autorização para a referida campanha, dentro do
horário e do dia agendado. Registre-se que, em caso de desatendimento às observações lançadas pelo Ministério Público fls.
66/68, incorrerá o requerente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, AUTORIZO, a participação de V.C.B.d.C.
na campanha publicitária indicada na exordial, em dia, hora e local indicado, limitando sua validade a 30 (trinta) dias a contar
da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149, inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo 405, da Consolidação das Leis
do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia desta sentença servirá como alvará com validade de 30 (trinta) dias
a partir da emissão.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oportunamente,
não havendo novos requerimentos ou determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de
estilo. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FERRARI FAGANELLO ALVES (OAB 192437/SP)
Processo 1005629-33.2017.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios B.N.F.C.P. - Isto posto, AUTORIZO, a participação de ANA LUIZA NOVAES ARAUJO, ANTÔNIO NOVAES ARAUJO, EDUARDO
CERAVOLO NOVAES, JOÃO VÍTOR CERAVOLO NOVAES e MARIA CLARA NOVAES RODRIGUES na campanha publicitária
indicada na exordial, em dia, hora e local indicado, limitando sua validade a 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do
alvará, na forma do artigo 149, inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - observando-se os limites
impostos pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo 405, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º