Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2343
904
Processo 0001479-79.2009.8.26.0562 (562.01.2009.001479) - Procedimento Comum - Cargologistics (xiamen) Co Ltd - Onix
Importação e Exportação de Máquinas Ltda - - Via Mare Logística e Comércio Exterior Ltda - TIAGO REIS CAMPOS - - Francisco
Garcia de Assis Neto - Ciência ao interessado acerca da pesquisa Infojud para endereço em nome de Tiago Reis Campos Rua São Gil, 208 - Tatuapé - SP - Cep:3401-030. - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), JOSE CARDOSO DE
NEGREIROS SZABO (OAB 86542/SP), ELEONORA MARIA TESTA REIS (OAB 317509/SP)
Processo 0003302-93.2006.8.26.0562 (562.01.2006.003302) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Fl. 342: dê-se ciência quanto ao desarquivamento.
Nada requerido em 10 dias, tornem ao arquivo. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0005593-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/013712-5 dirigi-me ao endereço: Rua Adolfo Lutz, nº 155, aptº
12 no dias 28/02 último e aí sendo CITEI ambos os requeridos do inteiro teor do mandado, os quais de tudo ficaram cientes,
aceitaram as contrafés que lhes ofereci e exararam as suas assinaturas. Decorrido o prazo para pagamento, sem que tivesse
sido acusado o recebimento do mesmo pelo cartório, retornei ao imóvel e aí sendo, no dia 12 de março voltei ao imóvel e
PROCEDI A PENHORA dos bens conforme auto que segue em anexo. Não dispondo esta Oficiala de meios para avaliar os
mesmos no presente momento, retornou esta Oficiala ao seu imóvel a fim de efetuar a pesquisa através da internet. A pesquisa
foi efetuada em sites como: VELHICÁRIO, site de antigüidades, visto ter sido indicado à penhora uma “cristaleira portuguesa”;
Magazine Luiza e site Mercado Livre. De posse da avaliação, retornei novamente, nesta data, ao imóvel dos executados e aí
sendo INTIMEI-OS da penhora/avaliação, bem como do prazo para a interposição de embargos. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0005593-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Maria de Lourdes Silva Fortes - - Alfredo Alves Fortes Vistos. Providencie o bloqueio “on line” nos ativos financeiros de MARIA DE LOURDES SILVA FORTES, CPF 587.128.956-87,
e ALFREDO ALVES FORTES, CPF 047.238.308-63, no valor de R$ 14.791,10. - ADV: MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO
(OAB 140636/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0005593-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Maria de Lourdes Silva Fortes e outro - Vistos.Fls. 262/264:Cumprase a parte final da decisão de fl. 235, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço informado a fl.
262Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO
(OAB 140636/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP)
Processo 0005593-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Maria de Lourdes Silva Fortes e outro - Ciência as partes acerca da
tentativa de bloqueio “on line” que restou infrutífera, pois bloqueada importância irrisória e já desbloqueada. Decorrido o prazo,
havendo inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP)
Processo 0005593-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Maria de Lourdes Silva Fortes e outro - Vistos.Fls. 307/308; 312/314
e 318/323: 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de ativos financeiros em nome dos executados MARIA DE
LOURDES SILVA FORTES, CPF n. 587.128.956-87, e ALFREDO ALVES FORTES, CPF n. 047.238.308-63, emitindo-se ordem
no valor de R$ 14.934,45.2) Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o
determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado
(artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil).3) Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados na pessoa do advogado,
dando-lhes ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderão arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código
de Processo Civil.4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de
termo.5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser
remetidos à conclusão.6) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito, requeira o exequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0006443-76.2013.8.26.0562 (056.22.0130.006443) - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação Allianz Seguros Sa - Vistos.Homologo por sentença, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado,
constante de fls. 552/553.Diga o exequente (patrono da ré) se o acordo foi cumprido no prazo de 10 dias.Noticiada a quitação,
venham conclusos para extinção da execução.PRIC. - ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP),
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), MARCIO SEBASTIÃO AGUIAR (OAB 214581/SP), CARLA FISCHER DE PAULA
CONCEICAO (OAB 109743/SP), JOSE RICARDO FERREIRA (OAB 95650/SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB
100116/SP)
Processo 0011309-64.2012.8.26.0562 (562.01.2012.011309) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - João Antonio
Santos Fassina - Maria Lurdes dos Santos Fassina - - Leila Aparecida Fassina Barile - - Jose Rubens Fassina - - Sonia Maria
Fassina - - Teresinha de Lurdes Fassina - Providencie o advogado do requerente a retirada do mandado de levantamento
expedido, no prazo de cinco dias. - ADV: REGINALDO FERNANDES ROCHA (OAB 110236/SP), RAFAEL MARTINS (OAB
256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0012604-05.2013.8.26.0562 (056.22.0130.012604) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Paulo Roberto
Carvalho Silva - Vistos. Expeça-se carta precatória conforme requerido às fls.99. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP),
ALOISIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 139880/SP), MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA (OAB 139995/SP), ANTELINO ALENCAR
DORES (OAB 18455/SP)
Processo 0012604-05.2013.8.26.0562 (056.22.0130.012604) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Paulo Roberto
Carvalho Silva - Ante o exposto, com relação aos corréus SILVIO DE SOUZA LOUREIRO e JULIANA TELLES RICCA LOUREIRO,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com
relação aos corréus ANDERSON ALEXANDER DA SILVA e CINTHYA CASSAB MANCINI DA SILVA, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e o faço para
condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) corrigida
monetariamente, desde maio de 2010, e acrescida de juros de 1% ao mês, esses contados desde a citação. Perante os corréus
JULIANA e SILVIO, o autor decaiu integralmente, pelo que fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
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