Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
2868
- ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/SP)
Processo 0000840-96.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Francisco de Almeida Adriano
- Gustavo Neto Moura de Oliveira - Benedito Francisco de Almeida Adriano - Vistos.Pretende a parte a execução da decisão de
fl 15. Entretanto, tendo em vista a atualização das Normas de Serviço da E. Corregedoria, o retro postulado deverá ser objeto
de pedido de cumprimento de sentença a ser realizado pelo credor por peticionamento eletrônico, dentro dos autos principais
e não com distribuição autônoma, observada a correta indicação de classe (Petição Intermediária de 1º Grau - categoria:
execução de sentença, e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG
nº 438/2016, DJE 04/04/2016), no prazo legal.Int.Piracaia, data supra. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO
(OAB 133030/SP)
Processo 0001053-39.2014.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Cancherini
- ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Considerando, na verdade, tratar-se de cumprimento de sentença, o retro
postulado deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença a ser realizado pelo credor por peticionamento eletrônico,
dentro dos autos principais e não com distribuição autônoma, observada a correta indicação de classe (Petição Intermediária
de 1º Grau - categoria: execução de sentença, e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença, ou
157 - cumprimento provisório de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do
Comunicado CG nº 438/2016, DJE 04/04/2016).Int.Piracaia, data supra. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 0001366-68.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001366) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação /
Contagem de Tempo Especial - José Luiz Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fesp - Vistos.Diante da sentença
prolatada nos autos do cumprimento digital nesta data, arquivem-se e destruam-se com as cautelas de praxe.Int.Piracaia,
data supra. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), VICTOR
TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), HENRIQUE
MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0001501-75.2015.8.26.0450/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Alessandra Aparecida Gigante - Vivo S/A
- Vistos. Diante da manifestação da parte exequente e, assim, considerando a quitação integral do débito, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição de mandado de
levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001960-77.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
ALVES DE OLIVEIRA - VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA - Vistos.Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a devolução de documentos
mediante recibo.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.Sem ônus de sucumbência.P.R.I.
- ADV: ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO (OAB 341372/SP), RENATA
PADILHA (OAB 301975/SP), LIGIA DAHY SCHMIDT (OAB 154985/SP), NELSON HOSSNE (OAB 36964/SP)
Processo 0002099-44.2006.8.26.0450 (450.01.2006.002099) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos Cunha
de Souza - A.A.S. - Vistos. Tendo em vista a alegação de fl. 230, que “o exequente desconhece o atual paradeiro do executado,
estando portanto, em lugar incerto não sabido”, o que obsta, portanto, o regular andamento do processo perante o Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente
feito.Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento
CSM 1679/2009.Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV:
GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), BIANCA MARTIN PINHEIRO (OAB 307882/SP), SIMONE
ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 0002252-96.2014.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadir Landim de
Oliveira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.A parte exequente, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos,
demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação.Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito, restituindo-se os documentos à parte interessada.Defiro a expedição de mandado de
levantamento com relação aos valores depositados à fl. 54 dos autos em apenso em favor da executada.Transitada em julgado,
arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.Sem ônus de sucumbência.P.R.I.C. - ADV: THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/
SP)
Processo 0002278-75.2006.8.26.0450 (450.01.2006.002278) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antônio
dos Santos Peçanha - Laticínios Umuarama Ltda - Vistos.Petição de fl. 299: excepcionalmente defiro o pedido de prazo tal
como aduzido pela parte. Decorrido in albis, certifique-se e tornem-me conclusos para extinção.Int.Piracaia, data supra. - ADV:
MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP)
Processo 0002579-41.2014.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lillian Donizete de
Almeida - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, o desentranhamento dos documentos desde que
substituídos por cópia reprográfica.Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.
Sem ônus de sucumbência.P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 0002687-41.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002687) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Manoel Aparecido Bueno - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Nada mais sendo
requerido, arquivem-se e destruam-se com as cautelas de praxe.Int.Piracaia, data supra. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP),
VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0002882-26.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002882) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Érika
Cristina Floriano de Andrade Silva - Vistos.Realizadas inúmeras diligências para a localização de bens ou valores passíveis
de penhora, estas restaram infrutíferas, não se verificando, ainda, qualquer intenção da parte devedora em saldar a dívida
em discussão.Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de
desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, bem como o de expedição de certidão de objeto e pé. Providencie-se.
Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência.P.R.I. ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º